TJPA - 0802299-32.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 08:58
Juntada de Alvará
-
09/09/2021 09:54
Juntada de Alvará
-
09/09/2021 09:21
Juntada de Alvará
-
25/06/2021 03:11
Decorrido prazo de AGDA CAROLINA LIMA MOURA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS LEWSON LIMA MOURA em 24/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de pedido de alvará formulado por AGDA CAROLINA LIMA MOURA e DOUGLAS LEWSON LIMA MOURA.
Alega a parte que eram filhos da falecida MARIA NOEME LIMA MOURA, cujo óbito ocorreu em 17/05/2020.
Requerem a expedição de alvará judicial para o recebimento de valores depositados em contas bancárias em nome da falecida a qualquer título. Inicial e documentos. O ilustre Representante do Ministério requereu diligências. Resposta ao ofício encaminhado. Em nova manifestação, o Parquet informou falta de interesse de participação no feito, em razão da ausência de interesses de incapazes. . DECIDO. Há nos autos prova de que a parte requerente possuía parentesco próximo com a falecida.
Em resposta ao ofício encaminhado pelo juízo, o INSS informou a ausência de dependentes cadastrados na autarquia.
Presume-se a boa-fé, ou seja, que todas as alegações da parte autora são verídicas.
Os documentos juntados corroboram com as alegações.
Sendo, pela lei civil, a prioridade na lista de inventariante, com as advertências abaixo, defiro o ALVARÁ para que os requerentes possam sacar os valores depositados nas contas bancárias que eram de titularidade da falecida. Ressalvo expressamente direitos de terceiros que não foram partes neste procedimento, ou de eventuais interessados não mencionados pelos requerentes, aplicando-se o disposto no art. 550 e seguintes do CPC e as respectivas sanções. Destarte, desde logo nomeio os requerentes, AGDA CAROLINA LIMA MOURA e DOUGLAS LEWSON LIMA MOURA, como depositários fiéis do numerário a ser levantado, com expressa obrigação de prestação de contas com eventuais herdeiros e interessados, quando instados para tanto, aplicando-se o disposto no art. 550 e seguintes do CPC. Com essas cautelas autorizo que seja expedido o alvará conforme acima especificado. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
31/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 22:48
Julgado procedente o pedido
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18/05/2021 22:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 22:01
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 10:23
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:00
Juntada de Ofício
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19/10/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:14
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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