TJPA - 0800600-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:28
Baixa Definitiva
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16/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:26
Conhecido o recurso de JANAINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*41-83 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800600-21.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JANAINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRAVADO: ROSANA DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANAINA FERREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de Ação de Substituição de Curatela, proposta em favor de ROSANA DA SILVA FERREIRA.
Informou a autora da demanda que é filha da curatelada, e que a atual curadora, - mãe da curatelada-, não tem mais condições de saúde para continuar com o encargo.
Desse modo, juntando toda a documentação necessária, ingressou em juízo pleiteando a substituição, a fim de que possa ser curadora de sua genitora.
Refere a autora da demanda que a curatela da interditada tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, sob o nº 0036472-52.2010.8.14.0301.
Recebendo os autos em distribuição, a Juíza da 3ª VCE da Capital proferiu a decisão ora agravada, aos seguintes termos: “ Trata-se de ação de AÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, tendo como requerente JANAINA FERREIRA DA SILVA.
Conforme se infere da petição inicial de ID 85014195 / 85014227, este Juízo constatou que tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o processo de curatela, tendo como interditada ROSANA DA SILVA FERREIRA, nº 00364725220108140301, conforme consulta no SISTEMA LIBRA.
Exalce-se que, a definição de competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz. (...) DESTA FORMA, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao Juízo Competente da 2ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM / PA, para processar e julgar o presente feito. “ Insurge-se a parte agravante contra a decisão, ressaltando: que a decisão não pode prosperar, devendo ser de imediato suspensa, uma vez que a ação de interdição referida pela magistrada encontra-se julgada desde 2012, não havendo qualquer risco de decisões conflitantes, e afastando por completo a existência de conexão, nos termos da súmula 235/STJ; que sobre a referência da magistrada de que a ação de substituição de curador deve ser julgada no domicílio do curatelado, igualmente não prospera, em razão de as duas varas em questão serem da comarca da capital, onde mora a curatelada.
Além disso, refere a necessidade de imediata suspensão da decisão agravada, devido a urgência da situação, onde uma pessoa incapaz está sem curador apto a protegê-la.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final o total provimento do recurso, no sentido de manter o processo no juízo da 3ª VCE da capital, por ser competente para processar e julgar o feito. É o relatório.
Decido: Conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto, a concessão da antecipação da tutela recursal, como requer a agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
No que concerne à probabilidade do direito, entendo por ora presente, considerando a documentação juntada pela recorrente aos autos, que corrobora todos os argumentos trazidos na peça recursal, ou seja, a tramitação – e julgamento – da ação de interdição no ano de 2012, o que afasta qualquer argumento de conexão entre os feitos, nos termos da referida súmula 235 do STJ.
Além disso, o interesse da curatelada será preservado, considerando que as duas varas em questão pertencem à comarca da capital, local de residência da curatelada, conforme comprovante de residência de id 85014204.
Ademais, no que concerne ao perigo de dano, está claramente preenchido, diante dos problemas de saúde da atual curadora, que a impedem de exercer com eficiência seu encargo, e a necessidade urgente de apreciação do pedido de substituição da curadora, a fim de preservar os interesses da incapaz.
Em razão do exposto, e em análise perfunctória e não exauriente, considero presentes os requisitos legais, para DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, no sentido de manter o feito tramitando perante o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
Proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
09/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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