TJPA - 0816754-12.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:01
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:55
Juntada de decisão
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31/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:25
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0816754-12.2022.8.14.0401 Decisão: Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinta a punibilidade do suposto autor do fato pela decadência do direito de oferecer representação.
Consoante preconiza o art. 82, da Lei 9.099/95, da sentença caberá apelação, a ser interposta no prazo de 10 (dez) dias: “Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.
Todavia, em que pese o recorrente ter interposto recurso inominado, constata-se que se trata de hipótese de incidência do recurso de apelação, nos termos do art. 82, da Lei 9.099/95 e do princípio da especialidade, que determina que a norma especial afasta a aplicação da norma geral (art. 581, I, do CPP).
Sendo assim, aplica-se ao caso em apreço o princípio da fungibilidade, havendo a necessidade de o recorrente preencher os pressupostos recursais para que o recebimento do recurso seja possível.
A esse respeito, a doutrina aduz: “Se for interposto outro recurso no lugar do apelo, não havendo má-fé ou erro grosseiro, aplica-se o princípio da fungibilidade, isto é, o Juiz recebe o recurso interposto como se apelação fosse” (Tourinho filho, Fernando da Costa.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 8ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 189).
No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, os recursos reclamam preparo, consoante preconiza o art. 806, §2º, do CPP, o qual se aplica subsidiariamente aos processos que tramitam sob a égide do rito sumaríssimo por não ser incompatível, conforme art. 92, da Lei 9.099/95.
Além disso, a Lei Estadual 8328/2015, em seu art. 41, V, determina: “Não há incidência de custas processuais: V – nos recursos criminais, exceto a Apelação da Ação Penal Privada”.
Todavia, verifica-se que o recorrente, por ocasião da interposição do presente recurso, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que será apreciado pela Egrégia Turma Recursal, conforme preconiza o art. 99, §7º do CPC.
Recebo o recurso inominado como se fosse apelação, nos termos do art. 82, da Lei 9.099/95 e do princípio da especialidade, uma vez que o presente recurso foi interposto no prazo legal (art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e fl. 81) e que o recorrente requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor dos fatos RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO – ora recorrido – para que tome conhecimento das referidas razões recursais e ofereça resposta escrita (contrarrazões recursais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após, oferecidas as contrarrazões ou não, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas habituais.
Belém, 10 de julho de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:51
Processo Reativado
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12/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:34
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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24/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0816754-12.2022.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 24.07.2022, bem como não compareceu neste juízo para qualquer justificativa.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 21 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:35
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará requer a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal de Belém, por entender que é delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95 ao caso em apreço, vez que se trata de delito de competência do Juizado Especial Criminal, prevista constitucionalmente inclusive (artigo 98, I da CF).
Desta feita, considerando que esta Vara não tem competência para o processamento e julgamento do crime em tela, declino a competência desta vara, determinando a remessa dos autos a umas das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se Belém, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM -
09/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:01
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
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09/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 10:52
Declarada incompetência
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09/09/2022 04:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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