TJPA - 0842853-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 10:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2023 01:30 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 01:20 Publicado Sentença em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0842853-28.2022.8.14.0301 AUTORES: WAGNER GALLET MENEZES MARQUES E W.
 
 G.
 
 M.
 
 MARQUES - ME REQUERIDO: FERNANDO LUIZ VARELA DA CÂMARA SENTENÇA Vistos etc.
 
 A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece do vício de contradição.
 
 Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
 
 A parte autora, em seus Embargos, argumenta que a sentença vergastada foi contraditória e requer a designação de nova audiência ou a extinção do processo por necessidade de perícia técnica.
 
 Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar a alegada contradição, uma vez que a sentença apresentou a devida fundamentação de forma congruente, clara e coerente.
 
 Observo, dessa maneira, que a parte se insurgiu, na verdade, contra a conclusão a que chegou o Juízo quanto ao mérito da causa.
 
 Assim, entendo que os fundamentos ventilados não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
 
 Concluo que o recurso não se trata, assim, de mera alegação de contradição, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
 
 I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
 
 II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
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                                            25/08/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 13:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/07/2023 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 05:24 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:14 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:14 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 13:19 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 16:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/05/2023 03:32 Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023. 
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                                            27/05/2023 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0842853-28.2022.8.14.0301 AUTOR: WAGNER GALLET MENEZES MARQUES, W.
 
 G.
 
 M.
 
 MARQUES - ME REQUERIDO: FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0842853-28.2022.8.14.0301, em que WAGNER GALLET MENEZES MARQUES e outros move em desfavor de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 91375012, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
 
 Belém, 24 de maio de 2023.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA Via PJE e DJE
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                                            24/05/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 01:52 Publicado Sentença em 17/04/2023. 
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                                            17/04/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842853-28.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O autor alega que foi vítima de difamação por parte do reclamado, o qual, em conversa com o comprador de um terreno de propriedade do autor, disse ao mesmo que ele não poderia adentrar no imóvel em razão de ter o referido bem sido dado em dação ao condomínio como pagamento pelas taxas condominiais em atraso, tendo juntado, para instruir a inicial, uma gravação de conversa telefônica e prints de whatsapp de conversas entre seu advogado e o comprador do terreno.
 
 O réu não apresentou contestação.
 
 Analisando as provas juntadas, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito atribuível ao reclamado, não restando comprovado, indene de dúvidas, que a conversa telefônica juntada aos autos de fato tenha sido travada entre o reclamado e o suposto comprador do imóvel do autor.
 
 O ônus da prova, neste caso, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos exatos termos do art.373, I, do CPC.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
 
 Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
 
 Deixo de condenar o autor, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.C.
 
 Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
 
 Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém
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                                            13/04/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 10:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/04/2023 00:38 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            02/04/2023 00:35 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 15:00 Publicado Despacho em 09/02/2023. 
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                                            10/02/2023 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0842853-28.2022.8.14.0301.
 
 DESPACHO 1.
 
 Defiro a juntada de procuração do advogado da parte Requerida no prazo de 05 dias. 2.
 
 Indefiro o pedido de concessão de prazo para juntada da contestação, uma vez que a parte foi devidamente citada para a audiência. 3.
 
 As partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência. 4.
 
 Desse modo, o processo será concluso para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito titular do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, designado para o 7º Juizado Especial Cível
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                                            07/02/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 14:20 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 14:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 12:38 Audiência Una realizada para 02/02/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            02/02/2023 12:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/02/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2022 06:10 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 06:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/10/2022 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 00:37 Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022. 
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                                            19/10/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            14/10/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2022 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2022 04:47 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 24/06/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 06:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/05/2022 11:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2022 11:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2022 16:58 Audiência Una designada para 02/02/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            10/05/2022 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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