TJPA - 0043407-74.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/03/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0043407-74.2014.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
APELANTE: ORION INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO: DENILSON LUCAS PAIVA DE ALENCAR E OUTRO APELADA: TILZA MARIA BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO: MILSON ABRONHEIRO DE BARROS RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ORION INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Reparação por Dano Moral com pedido de Tutela Cautelar, movida por TILZA MARIA BARBOSA TEIXEIRA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 9 ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Apelação interposta pelos sucumbentes, visando a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
Posteriormente, foi atravessada petição (ID Num. 3407696), informando a ocorrência de composição amigável entre as partes, no qual pugnam pela homologação do mesmo, e, consequentemente, a extinção do processo, diante da liquidação da dívida. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia processual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que em relação aos termos do acordo extrajudicial de ID Num. 3407696, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado, razão pela qual entendo por bem homologá-los.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, e 487, III, "b", do CPC, c/c art. 844, §3º do Código Civil, HOMOLOGO os termos da transação de ID Num. 3407696 e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no acervo desta desembargadora.
Belém/PA, _____ de _____ de 2023. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
09/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:27
Homologada a Transação
-
08/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 00:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2020 12:36
Recebidos os autos
-
03/03/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801884-34.2023.8.14.0301
Angela Maria Rodrigues Dias
Cecilia Catia Rodrigues Suzuki
Advogado: Roberto Afonso da Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 18:34
Processo nº 0002744-21.2018.8.14.0050
Natanael de Oliveira
Joaquim Matias Nunes
Advogado: Lucibaldo Bonfim Guimaraes Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2018 15:54
Processo nº 0806031-06.2023.8.14.0301
Ivanildo Ramos de Lima
Roberto Cezar Oliveira Monteiro
Advogado: Aline Rendeiro Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 11:45
Processo nº 0000223-64.2006.8.14.0005
Banco da Amazonia SA
Luciano Albano Fernandes
Advogado: Leticia Pinheiro Cruz Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2006 07:14
Processo nº 0005091-93.2017.8.14.0007
Maria de Fatima de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2017 13:59