TJPA - 0801519-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0801519-77.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APT 1202, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Advogado(s) do reclamante: ELTON EUCLIDES FERNANDES REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA VALOR DA CAUSA: 20.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 9 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011609275110400000080607322 LUIZ_OTAVIO-_PROCURAÇÃO_ASSINADA Instrumento de Procuração 23011609275255700000080607326 Documento Luiz Otávio Documento de Identificação 23011609275293600000080607327 Exames Documento de Comprovação 23011609275338500000080607328 Solicitação e Protocolos para Continuação do Plano Documento de Comprovação 23011609275416900000080609079 RESPOSTA UNIMED Documento de Comprovação 23011609275498500000080609082 CONTRATO UNIMED Documento de Comprovação 23011609275560500000080609087 Guia de Custas_merged Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011609275665500000080609094 Decisão Decisão 23011812523175500000080757145 Decisão Decisão 23011812523175500000080757145 Petição Petição 23012610370633800000081193817 Petição Petição 23013015424698900000081402361 Certidão Certidão 23020109162092100000081517589 Decisão Decisão 23020613100687100000081778974 Petição Petição 23020616033989900000081402365 Recibos de pagamento Documento de Comprovação 23020616034020800000081821162 Recibos de pagamento Documento de Comprovação 23020616034117700000081821163 Petição Petição 23020712183717500000081875298 Decisão Decisão 23020613100687100000081778974 Petição Petição 23020911473747600000082031865 LAUDO Documento de Comprovação 23020911473978300000082031875 DILIGÊNCIA Diligência 23021010235618200000082098370 unimed 070223 0801519 Devolução de Mandado 23021010235630600000082100040 Habilitação nos autos e cumprimento da liminar Petição 23021311090510900000082210568 BOLETO 02-2023- LIMINAR Documento de Comprovação 23021311090559500000082210572 CE - REDUTO Documento de Comprovação 23021311090587300000082210574 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 23021311090627100000082210577 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 23021311091401600000082210578 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23021311091449000000082211829 Contestação Contestação 23030310552407500000083239444 152-UNIPLAN COOPERADO- CONTRATO Documento de Comprovação 23030310552430000000083239454 Habilitação nos autos Petição 23042821232009100000087026691 08015197720238140301 Petição 23042821232029600000087030407 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042821232057900000087030408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070512304794400000090905965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070512304794400000090905965 Petição Petição 23072018523260500000091786337 Certidão Certidão 23091519203555000000094950785 Decisão Decisão 23113013505203000000099042002 Decisão Decisão 23113013505203000000099042002 Petição Petição 24020917131662900000102285134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030614161805000000103638952 Certidão de custas Certidão de custas 24040515250193700000105734400 Certidão Certidão 24071611494026800000112784892 Habilitação nos autos Petição 24101823143017100000121290456 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101823143048000000121290457 Sentença Sentença 24110414263045700000122167784 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24110814510185200000122567973 Certidão Certidão 24111822225478400000123077592 Sentença Sentença 25062414034247200000135877903 Apelação Apelação 25070817302738400000136841401 Guia de custas luiz Documento de Comprovação 25070817302774100000136841402 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
09/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 18:27
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801519-77.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA RÉU: REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ OTÁVIO MARÇAL PEREIRA em face da sentença de ID nº 130479502, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissão e obscuridade quanto: (i) ao pedido de ressarcimento de despesas médicas realizadas após o cancelamento do plano; e (ii) ao pedido de manutenção no contrato após o período de remissão, mediante o pagamento de mensalidade.
Os embargos, no entanto, não merecem acolhida.
A sentença é clara e precisa ao dispor sobre os limites da obrigação da operadora.
Conforme expressamente constou em seu dispositivo: “...determinar em favor da autora a permanência da cobertura integral do plano de saúde, sem custo até o final do período de remissão conforme previsto no TÍTULO XVII, art. 120 do contrato.
E, caso já tenha transcorrido o prazo de remissão aqui informado, fica exaurido o direito do autor.” Assim, o juízo deliberou com clareza que a cobertura obrigatória restringe-se ao período de remissão contratualmente estabelecido, sendo inadmissível a pretensão de permanência no contrato após esse lapso temporal.
A eventual alegação do autor quanto a dificuldades de aceitação em nova apólice ou ao disposto no art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98 não altera o comando judicial, que se ateve à cláusula contratual vigente e ao objeto da demanda.
Quanto ao alegado ressarcimento de despesas médicas, igualmente não houve qualquer omissão na sentença, pois não houve acolhimento ou deferimento tácito do pleito.
O silêncio do magistrado quanto a esse pedido, diante da delimitação do objeto do julgamento, implica sua improcedência implícita, nos termos da sistemática do art. 487, I, do CPC.
Portanto, inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com os limites da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, não os acolhendo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801519-77.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA RÉU: REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta por LUIZ OTÁVIO MARÇAL PEREIRA em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que é é beneficiário da ré em plano coletivo empresarial adquirido pela sua falecida esposa era médica cooperada da Unimed Belém e incluiu o marido como seu dependente, mas, infelizmente, em 15/01/2018 a Sra.
Rosangela Crispino Paracampo veio a falecer.
Ao comunicar o falecimento dela ao plano de saúde fora ofertado ao autor sua continuidade no contrato pelo período de 05 anos, sem necessitar pagar as mensalidades, o que é conhecido no mercado como “período de remissão”.
Neste período, o autor que é paciente cardíaco sofreu um AVC recente, além de enfrentar dificuldade de mobilidade com problemas no joelho e, diante do quadro, recentemente procurou a ré requerendo a continuidade no contrato a fim de retornar o pagamento da mensalidade após período de remissão que se encerrará no próximo dia 15/01/2023.
Contudo, a ré informou que esgotado tal período de remissão o autor será excluído do contrato, podendo, se o caso, procurar corretor de plano de saúde e se submeter aos preços vigentes neste momento e aos novos períodos de carência, o que lhe é impossível.
O autor está sendo colocado em exagerada desvantagem pela ré e deseja apenas manter-se no contrato de plano de saúde em que usufrui há mais de uma década, não podendo ser alijado neste momento.
Juntou documentos.
Tutela deferida em ID. 86081936.
A parte requerida apresentou contestação conforme ID. 87709076, alegando basicamente a não obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pleiteados.
Réplica à contestação, conforme ID. 97216266.
Decisão de saneamento do processo no ID. 105267963.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A matéria gira em torno única e exclusivamente acerca do questionamento da possibilidade da continuação do usufruto do plano de saúde de dependente após morte do titular do plano de saúde coletivo, isto é, empresarial ou por adesão.
Em se tratando de tal matéria, entendo de plano ser abusiva e ilegal a postura das operadoras que pretendem excluir os dependentes do plano de saúde, após o falecimento do titular, infringindo nas seguintes normativas, colaciono: Lei Nº 9.656/98: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). [...] § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Súmula Normativa Nº 13 de 3 de novembro de 2010 da ANS: 1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Lei Nº 8.078/1990: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Há também entendimento dos Tribunais Superiores neste sentido.
Colaciono: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
Assim sendo, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral, conforme decisão colacionada acima.
No caso dos autos, ainda deve ser aplicada a disposição contratual prevista no TÍTULO XVII, art. 120, que aduz: “Ocorrendo o falecimento do USUÁRIO TITULAR, inscrito há mais de 06 (seis) meses, desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito, os usuários dependentes inscritos direito aos serviços previstos nos módulos em que estiverem estes cadastrados, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data do óbito, sem o pagamento das mensalidades.”.
Assim sendo, não há mais análises a serem feitas, posto que a demanda merece prosperar em favor do autor, confirmando a tutela em seu inteiro teor.
DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Este Juízo só levará em consideração a Confirmação da Tutela Deferida em ID. 86081936.
Isso porque a mesma pleiteou tão somente a tutela satisfativa de uma obrigação de fazer que é compelir a requerida em manter o benefício do plano pelo período de remissão.
Impende destacar que o ônus probante é encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Da análise dos autos e da colação das provas, restou demonstrado o fato constitutivo do direito, ficando o réu o encargo de demonstrar o fato extintivo ou modificativo o que este magistrado entende não ter o mesmo logrado êxito neste quesito.
Dito isso, temos que nos termos do art. 296 do CPC/2015, a tutela antecipada concedida durante o trâmite processual é eficaz até que decisão fundamentada a revogue ou a modifique.
Por ser concedida com base na verossimilhança da alegação da parte (CPC/2015, art. 300, "caput"), a antecipação de tutela precisa ser confirmada ou rejeitada pela sentença, decisão que exaure a cognição da causa pelo magistrado que proferiu a decisão interlocutória.
Caso a sentença não confirme ou rejeite expressamente a decisão antecipatória, posiciona-se a doutrina no sentido de que a procedência e a improcedência acarretam, respectivamente, em sua confirmação ou revogação implícita.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos e das alegações empreendidas pela parte autora, a confirmação da tutela antecipada é a medida que se impõe nos termos da decisão de ID. 86081936.
Tratando-se, de matéria de fácil resolução, este decisum está a analisar a confirmação ou não da tutela anteriormente deferida e, de tudo o que consta nos autos, a confirmação da tutela em seu interior teor é a medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para CONFIRMAR a liminar deferida em sua plenitude e assim que a requerida continue dando cumprimento ao determinado e assim determinar em favor da autora a permanência da cobertura integral do plano de saúde, sem custo até o final do período de remissão conforme previsto no TÍTULO XVII, art. 120 do contrato.
E, caso já tenha transcorrido o prazo de remissão aqui informado, ficada exaurido o direito do autor.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 4 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
0801519-77.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do § 2º, XI, do art.1º, Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão da contestação apresentada, tempestivamente, de ID nº 87709076.
Fica INTIMADA, a parte autora para manifestar-se em réplica e proceder aos requerimentos pertinentes.
Belém, 05/07/2023, Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
05/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 09:54
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801519-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO MARCAL PEREIRA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta por LUIZ OTÁVIO MARÇAL PEREIRA em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que é é beneficiário da ré em plano coletivo empresarial adquirido pela sua falecida esposa era médica cooperada da Unimed Belém e incluiu o marido como seu dependente, mas, infelizmente, em 15/01/2018 a Sra.
Rosangela Crispino Paracampo veio a falecer.
Ao comunicar o falecimento dela ao plano de saúde fora ofertado ao autor sua continuidade no contrato pelo período de 05 anos, sem necessitar pagar as mensalidades, o que é conhecido no mercado como “período de remissão”.
Neste período, o autor que é paciente cardíaco sofreu um AVC recente, além de enfrentar dificuldade de mobilidade com problemas no joelho e, diante do quadro, recentemente procurou a ré requerendo a continuidade no contrato a fim de retornar o pagamento da mensalidade após período de remissão que se encerrará no próximo dia 15/01/2023.
Contudo, a ré informou que esgotado tal período de remissão o autor será excluído do contrato, podendo, se o caso, procurar corretor de plano de saúde e se submeter aos preços vigentes neste momento e aos novos períodos de carência, o que lhe é impossível.
O autor está sendo colocado em exagerada desvantagem pela ré e deseja apenas manter-se no contrato de plano de saúde em que usufrui há mais de uma década, não podendo ser alijado neste momento. É breve o relatório, decido.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório.
Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino que a ré garanta a continuidade da prestação do serviço à saúde, tal como vinha sendo oferecido, sem prazo de carência e nas condições contratuais até então vigente, ciente o autor de que, após a remissão voltará a pagar a mensalidade com o valor da mensalidade corrigido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Citem-se os réus para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia.
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência, caso ambas se mostrem favoráveis a sua realização.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
E, caso o endereço do executado pertença à outra comarca, expeça-se precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Quitadas eventuais custas.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011609275110400000080607322 LUIZ_OTAVIO-_PROCURAÇÃO_ASSINADA Procuração 23011609275255700000080607326 Documento Luiz Otávio Documento de Identificação 23011609275293600000080607327 Exames Documento de Comprovação 23011609275338500000080607328 Solicitação e Protocolos para Continuação do Plano Documento de Comprovação 23011609275416900000080609079 RESPOSTA UNIMED Documento de Comprovação 23011609275498500000080609082 CONTRATO UNIMED Documento de Comprovação 23011609275560500000080609087 Guia de Custas_merged Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011609275665500000080609094 Decisão Decisão 23011812523175500000080757145 Decisão Decisão 23011812523175500000080757145 Petição Petição 23012610370633800000081193817 Petição Petição 23013015424698900000081402361 Certidão Certidão 23020109162092100000081517589 -
06/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:52
Declarada incompetência
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17/01/2023 19:14
Conclusos para decisão
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17/01/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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