TJPA - 0803709-95.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0803709-95.2019.8.14.0028 [Acidente de Trânsito] D E S P A C H O Verifique-se a existência de valores vinculados ao feito para o pagamento do perito nomeado.
Em caso positivo, promova-se a devolução de tal quantia a requerida na forma pleiteada, ou através de alvará judicial.
Após, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
19/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:18
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de RISOLETA CUNHA REBELO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 04:24
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0803709-95.2019.8.14.0028 [Acidente de Trânsito] S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança em que se visa o recebimento / complementação de seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Designada PERÍCIA, a parte autora não compareceu, embora intimada.
Instada a se manifestar, apesar de cientificada, a parte interessada preferiu o silêncio, vindo-me conclusos. É o relatório do necessário.
O art. 485 do CPC dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” I n casu, denota-se dos autos que o juízo, ad cautelam, impingiu diligência no sentido de provocar a participação e verificar interesse processual da parte autora.
Porém, o processo permaneceu paralisado sem qualquer impulso, mesmo após a tentativa de provocação do interesse autoral, configurando, assim, a desistência tácita.
Demais disso, o processo não pode permanecer indefinidamente nos escaninhos da justiça sem que a parte interessada se manifeste, uma vez que o impulso processual não depende exclusivamente do judiciário, sendo de responsabilidade solidária dos partícipes da relação jurídica processual.
Sendo assim, em face inexistência de interesse e progresso processual, considerando o princípio da razoável duração do processo e à par da contumácia, entendo que o feito deve ser extinto.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III do CPC.
Sem custas e honorários, em face da gratuidade que defiro.
Intime-se as partes via dje.
Após o TJ, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
ASSINADO -
04/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 03:47
Decorrido prazo de RISOLETA CUNHA REBELO em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/11/2021 02:29
Decorrido prazo de RISOLETA CUNHA REBELO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 01:22
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
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25/06/2021 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:41
Decorrido prazo de RISOLETA CUNHA REBELO em 22/06/2021 23:59.
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04/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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19/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 11:02
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/10/2020 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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09/03/2021 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2020 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2020 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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02/04/2020 09:13
Outras Decisões
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30/03/2020 12:04
Conclusos para decisão
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17/03/2020 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 12:03
Juntada de Certidão
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02/05/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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