TJPA - 0820399-84.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:58
Baixa Definitiva
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13/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820399-84.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0802395-82.2022.8.14.0037 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ADVOGADO: DR.
EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA- OAB/PA 31.559-A PACIENTES: MARCELO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA; JOSUÉ GUIMARÃES DA SILVA NETO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ORIXIMINÁ/PA CAPITULAÇÃO PENAL: 155, § 4, IV, § 1 E ARTIGO 288, AMBOS DO CP E 244-B DO ECA.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e JOSUÉ GUIMARÃES DA SILVA NETO, já qualificados nos autos, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ORIXIMINÁ, em razão de constrangimento ilegal.
De acordo com a impetração, os pacientes estão sofrendo constrangidos em seus direitos de ir e vir eis que inidônea a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos autorizadores desta (art. 312 do CPPB), bem como pela presença de condições pessoais favoráveis aos pacientes, razões pelas quais pleitearam pela concessão das suas liberdades provisórias ou pela substituição da custódia cautelar por medidas diversas (ID 12258908).
Distribuídos os autos, coube a esta relatoria que indeferiu a liminar requerida, determinando a prestação de informações pela autoridade coatora, e após os autos fossem encaminhados ao órgão Ministerial para manifestação.
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, prestou as informações ID Nº 12614740.
Nesta instância, o órgão fiscalizador da lei opinou pelo não conhecimento do remédio, em razão da perda de objeto. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado anteriormente, o presente Habeas Corpus está ancorado nas alegações de constrangimento ilegal, fundadas na inidônea fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ausência dos requisitos autorizadores desta (art. 312 do CPPB), bem como pela presença de condições pessoais favoráveis.
Ocorre que segundo informações da autoridade coatora (ID 12614740), na data de 16/01/2023, foi revogada a medida segregacionista contra os pacientes Marcelo Henrique Pereira da Silva e Josué Guimarães da Silva Neto.
Ao prestar as referidas informações, o magistrado relatou que: “(...) No entanto, informo que, em 16/01/2023 foi concedida a liberdade provisória dos pacientes, conforme decisão em anexo.
Na presente data, o processo encontra-se com prazo em aberto para o Ministério Público apresentar denúncia ou outra manifestação que entender cabível. (...)” Desta forma, entendo que o pedido em tela está PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal[1].
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora [1] “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. -
17/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:47
Prejudicado o recurso
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16/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820399-84.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0802395-82.2022.8.14.0037 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ADVOGADO: DR.
EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA- OAB/PA 31.559-A PACIENTES: MARCELO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA; JOSUÉ GUIMARÃES DA SILVA NETO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ORIXIMINÁ/PA CAPITULAÇÃO PENAL: 155, § 4, IV, § 1 E ARTIGO 288, AMBOS DO CP E 244-B DO ECA.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Tratam-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de MARCELO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e JOSUÉ GUIMARÃES DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ORIXIMINÁ, em razão de constrangimento ilegal.
Alega o impetrante que os coactos tiveram a prisão convertida em preventiva em 09/12/2022, por supostamente terem praticado os delitos previstos nos artigos 155, § 4, IV, § 1 e 288, ambos do CP e 244-B, do ECA.
Sustenta que os pacientes foram contratados por “CHICHICO” para transportar gado e que receberiam o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo serviço prestado.
Ocorre que, após carregarem o gado na fazenda e seguirem de barco pelo rio, foram abordados pela polícia que ordenou que retornassem até o local de embarque e lá chegando, encontraram diversas armas de fogo, tais como revólver, espingarda, bem como malhadeira, terçado, televisão, entre outras coisas, o que fez com que tivessem sua prisão decretada pelos agentes, sendo posteriormente encaminhados até a delegacia para averiguação do ocorrido.
Por fim, pugnam pela concessão da ordem liminarmente, a fim de reconhecer o constrangimento ilegal para que os pacientes sejam postos em liberdade e, no mérito, que seja confirmada a decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Em outros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e por meio de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Essa decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
07/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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