TJPA - 0805713-42.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/08/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO PINHO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:45
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO PINHO em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805713-42.2022.8.14.0015 USUCAPIÃO (49) Advogados do(a) AUTOR: BRANDON SOUZA DA PIEDADE - PA19845, GEORGE DE ALENCAR FURTADO - PA21428 Autor: LUCAS DO NASCIMENTO PINHO Endereço: Rodovia PA-320-Ramal Ipacaraí, LOTE 33, Assentamento Nova de Paz, Agroliva Calucia, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-305 Requerido: HIDEYUKI YOSHINO Endereço: Rua Paes de Carvalho, 1767, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-060 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião especial rural que envolve as partes supracitadas.
Compulsando os autos observo que consta no Id. 76562270 despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial.
No entanto, a emenda não foi realizada conforme determinado (Id. 87608546). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme art. 320 do CPC "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso, a parte autora instada a corrigir o valor da causa, requisito elencado no art. 319, V, do CPC.
Diante disso, considerando que não houve o cumprimento da diligência, a petição deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC), bem como honorários advocatícios.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Havendo apelação, autos conclusos para verificar se é caso de retratação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as anotações e baixas necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito respondendo -
01/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:37
Indeferida a petição inicial
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30/03/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO PINHO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 04:26
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805713-42.2022.8.14.0015.
DESPACHO Emende-se a inicial para corrigir o valor da causa.
Intime-se o autor sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se ainda para comprovar documentalmente ser beneficiário da justiça gratuita.
Castanhal/PA, 29 de setembro de 2022.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
04/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 23:02
Conclusos para decisão
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24/08/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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