TJPA - 0819196-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 11:06
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:02
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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09/02/2023 00:05
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819196-87.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA EMENTA: Habeas Corpus – Crime de receptação - Trancamento da ação penal – Impossibilidade – Pedido pendente de análise no Juízo a quo – Supressão de Instância.
Não conhecimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos.
Srs.
Desembargadores competentes da Seção de Direito Penal, no Habeas Corpus com pedido de liminar da Comarca de Canaã dos Carajás/Pa em que é paciente José Francisco Rodrigues da Silva, na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade em não conhecer a ordem.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos de habeas corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar, interposto em favor de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, contra ato do MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás.
Neste writ o Impetrante pugna pelo trancamento da ação penal de nº 0001484-73.2017.8.14.0136, alegando, em síntese, que esta versa sobre os mesmos fatos veiculados no processo nº 0009819-18.2016.8.14.0136, que já estaria com proposta de suspensão condicional do processo.
Pede liminar e ao final, a concessão da ordem, de modo que seja promovido trancamento da ação penal nº 0001484-73.2017.8.14.0136, que tramita pela Comarca de Canaã dos Carjás, em relação ao ora paciente.
Os autos me vieram distribuídos, mas em razão de estar no gozo de folgas de plantão coube a Desª Kédima Pacífico Lyra a análise do pedido de liminar que a indeferiu e solicitou informações do juízo monocrático (ID 12019585).
Em resposta, a autoridade apontada como coatora informou, in verbis (ID 12149304): “(...) 1.
SÍNTESE DOS FATOS NOS QUAIS SE ARTICULA A ACUSAÇÃO: O paciente foi denunciado nos autos nº 0001484-73.2017.8.14.0136, pela prática, em tese, do crime disposto no art, 180, § 1º e 2º do CPB.
Ocorre que em análise detida das informações dispostas no Habeas Corpus impetrado, foi possível verificar que tramita nesta Vara Criminal o processo nº 0009819-18.2016.8.14.0136, o qual versa sobre os mesmos fatos, havendo proposta de acordo de suspensão condicional do processo, tendo sido designada audiência para o dia 11 de maio de 2023 e os presentes autos encaminhados ao parquet, para análise de uma possível litispendência.
Outrossim, no que concerne aos autos nº 0001484-73.2017.8.14.0136, verifica-se que a audiência designada para o dia 29 de novembro de 2022 não foi realizada em decorrência de problemas de internet, o que impossibilitou o acesso ao sistema PJe e Microsoft Teams. 2.
INFORMAÇÕES ACERCA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E PRIMARIEDADE DOS PACIENTES, E SENDO POSSÍVEL, SUA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Tomada por base a certidão de antecedentes criminais constante nos autos, verifica-se que o denunciado possui outros processos em trâmite no estado do Pará, sob os nº 0001484-73.2017.8.14.0136 e 0009819-18.2016.8.14.0136. 3- INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA CONSTRITIVA.
O paciente encontra-se respondendo o processo em liberdade. 4.
INDICAÇÃO DA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCEDIMENTO: O processo encontra-se atualmente em secretaria, aguardando a apresentação de resposta a acusação por parte da representante processual da defesa.
Em suma, estas são as informações que tenho a prestar a Vossa Excelência diante do writ impetrado (...)” Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público de 2º grau, que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, que opinou pelo não conhecimento da ordem. É o relatório.
VOTO Data vênia, entendo ser totalmente inviável o processamento do presente writ, onde se objetiva o Trancamento da Ação Penal nº 0001484-73.2017.8.14.0136, cujo paciente é um dos denunciados.
Entretanto, analisando os autos, percebo que a matéria trazida a debate nos autos deste mandamus pelo impetrante, que discorre acerca da eventual possibilidade de estar sendo o paciente processado por fatos criminosos idênticos em processos criminais distintos, é objeto de exame formulado pela defesa nos autos do processo criminal de primeira instância e que se quer ver trancando e que ainda não foi analisado pela autoridade inquinada coatora, conforme se depreende das informações extraídas do Sistema PJE, o que acarretaria odiosa supressão de instância.
Constata-se que o pedido do impetrante não foi devida e suficientemente enfrentados pelo juízo de piso, segundo o que é dito na inicial do writ, posto que analisando os autos nº 0001484-73.2017.8.14.0136, encontra-se pendente de apreciação a exceção de litispendência arguida pela defesa, sob o mesmo fundamento que anima o presente writ.
Em seus informes, o magistrado aduz que o processo nº 0009819-18.2016.8.14.0136, foi encaminhado para o MP para análise de uma possível litispendência.
Em que pesem as alegações apresentadas, não há como prosperar o presente mandamus, pois a matéria sequer foi apreciada perante o Juízo de 1º grau, conforme esclarecido nas informações judiciais. É entendimento jurisprudencial que não tendo sido apreciado pedido perante o Juízo Monocrático, não há como conhecer o writ, sob pena de configurar-se a hipótese de supressão de instância, pois segundo o ordenamento processual pátrio, se faz necessário primeiro a apreciação do pedido pelo Juízo a quo, seguindo o princípio da confiança no juiz mais próximo da causa.
Neste sentido: ementa: habeas corpus – receptação qualificada e crime contra a saúde pública – trancamento da ação penal – paciente que estaria sendo processado por fatos criminosos idênticos em processos criminais distintos – delito previsto no art. 180, §1° do código penal que havia sido alvo de transação penal formulada pelo ministério público e cumprida pelo coacto – existência de coisa julgada – não conhecimento – pedido formulado neste mandamus que também foi suscitado perante o juízo inquinado coator em audiência de instrutória ocorrida em 20/04/17 – pleito ainda não examinado e decidido pelo magistrado a quo – supressão de instância – ordem não conhecida.
I.
Na espécie, o paciente alega constrangimento ilegal pois estaria sendo processado por fatos idênticos em processos criminais distintos, considerando que o delito de receptação qualificada pelo qual foi denunciado nos autos da ação penal n. ° 0004757-92.2015.8.14.0051, com andamento regular na 1° Vara Criminal de Santarém, já havia sido objeto de transação penal nos autos do feito criminal n.° 0017718-28.2015.8.14.0351, formulada pelo parquet, que tramitou perante o Juizado Especial Criminal, cumprida pelo coacto, fazendo, coisa julgada material, não podendo, ser acusado novamente, requerendo o trancamento da ação penal que tramita perante o juízo coator; II.
No entanto, a matéria trazida a debate no mandamus, que discorre acerca da eventual possibilidade de estar sendo o coacto processado por fatos criminosos idênticos, também é objeto de exame formulado pela defesa no feito criminal de primeira instância e que se quer ver trancando e que ainda não foi analisado pela autoridade inquinada coatora, conforme se depreende das informações extraídas do Sistema LIBRA (anexo), o que acarretaria odiosa supressão de instância; III.
Com efeito, o impetrante em audiência instrutória ocorrida em 20/04/17, requereu, assim como o fez neste remédio heróico, o reconhecimento da coisa julgada em relação ao acusado e ora paciente JOÃO CARLOS MARQUES MACHADO, face existência de processo que julgou os mesmos fatos no Juizado Especial Criminal da ULBRA, processo n.°0017718-38.2015.8.14.0051, o que deixa claro que a questão proposta pela defesa nesta ação é idêntica àquela que está sendo analisada e ainda carece de decisão a ser tomada pelo Juízo Criminal da 1ª Vara de Santarém.
Precedentes do TJPA; IV.
Ordem não conhecida (2017.02098143-09, 175.202, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24) Isto posto, não conheço a ordem impetrada.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 03/02/2023 -
07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:16
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *82.***.*25-49 (PACIENTE)
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02/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:47
Conclusos ao relator
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13/12/2022 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:12
Juntada de Ofício
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01/12/2022 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/11/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:40
Determinada a distribuição do feito
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25/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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