TJPA - 0801618-07.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
07/02/2025 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801618-07.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por seu causídico.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
23/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 09:59
Juntada de Alvará
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28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801618-07.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
29/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 09:43
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 01:46
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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