TJPA - 0838066-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
31/01/2024 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 07:35
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LOURENCO E SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:30
Decorrido prazo de WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:26
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:37
Decorrido prazo de WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838066-53.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Requerentes : WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA e FRANCISCO FLAVIO LOURENÇO e SILVA.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ e CETAP.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA e FRANCISCO FLAVIO LOURENÇO e SILVA, já qualificados à inicial, em face do ESTADO DO PARÁ e do CETAP – CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO e APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA.
Informam os demandantes, em síntese, que prestaram concurso público para admissão ao cargo de Agente Penitenciário (Policial Penal), objeto do Edital nº. 01/2021, logrando aprovação nas etapas anteriores e convocados para a prova de capacitação física.
Ocorre que durante a realização do teste de barra fixa, foram reprovados em razão de não terem atingido 02 (duas) repetições corretas no exercício de barra fixa, motivo pelo qual, não foram convocados para matrícula no Curso de Formação subsequente.
Diante disso, ingressaram com recurso administrativo solicitando a cópia da filmagem da execução do teste.
Todavia, a banca examinadora negou acesso às filmagens, alegando ser material de seu uso exclusivo, não sendo possível fornecer aos candidatos.
Afirmam também os Autores que somente foi permitido realizar o teste de aptidão física sob a condição de usar máscara facial, muito embora não haver no edital de abertura do certame previsão quanto ao uso de máscara durante a execução do referido teste.
Relatam que foi disponibilizado no site oficial da banca, edital de convocação exigindo o uso de máscara fácil durante a execução dos respectivos exercícios, sendo tal alteração disponibilizada pela banca em seu sítio oficial da Internet apenas após a prova objetiva de conhecimentos.
Aduzem se tratar de uma modificação intempestiva e inadequada, pois a pandemia da Covid-19 já era amplamente conhecida em janeiro de 2021, quando o edital de abertura foi divulgado, e este não previu o uso de máscara durante os exercícios.
Salientam que a Organização Mundial da Saúde não recomenda o uso de máscaras em "atividades físicas ", devido ao risco de redução de capacidade respiratória, bem como, do desempenho físico.
Acrescentam que o DECRETO nº. 279, de 10 de MARÇO de 2022, da Prefeitura Municipal de Marabá (local da prova), autorizava a não utilização de máscaras em locais abertos.
Ante o todo exposto, requerem a concessão de tutela de urgência para ordenar aos requeridos que suspendam o ato de eliminação dos autores, assegurando sua continuidade no concurso público e permitindo que participem do Curso de Formação.
E no mérito, a procedência do pedido, ratificando a tutela antecipada, com a anulação do ato administrativo que eliminou os autores no exame de avaliação física, determinando-se sua repetição sem vícios.
Em sede de pedido alternativo, caso não seja deferida a tutela antecipada, seja concedido o mesmo pedido em sede de sentença, além da condenação dos requeridos em indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida liminar pleiteada (ID. 60068739).
A CETAP ofereceu defesa alegando, em suma, a ausência de ilegalidade na reprovação dos autores (ID. 66516197).
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito arguindo, em suma, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo poder judiciário (ID. 68268535).
Houve réplica pelos autores, ID. 77650656.
O Ministério Público, em parecer, pugnou pela improcedência da ação, ID. 84762249.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória.
O juízo determinou o julgamento antecipado do feito, ID. 94411424.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de anulação do ato administrativo de eliminação dos Autores do concurso público de Policial Penal da SEAP, Edital nº. 01/2021, assegurando a sua continuidade no concurso e a possibilidade de repetir o teste de barra fixa, determinando-se a repetição sem vícios, além de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00.
Em que pesem às alegações autorais, verifico que não merece acolhida o pedido autoral, por ausência de amparo legal.
Explico.
Os próprios Autores afirmam nos autos que a eliminação na fase de avaliação física do concurso em tela, ocorreu em virtude de não terem alcançado as 02 (duas) repetições corretas no exercício de barra fixa, não executando tal exercício, portanto, conforme exigido no edital do certame.
Atribuem tal fato à exigência de utilização de máscara facial durante a execução do exercício, o que teria prejudicado o seu desempenho.
Defendem que tal exigência é arbitrária, pois o Edital de Abertura não trouxe previsão nesse sentido, a qual fora introduzida apenas pelo Edital de Convocação à prova física, configurando alteração tardia, na sua ótica. É que os critérios utilizados pelo examinador do TAF em questão cingem-se à seara administrativa, não cabendo ao Judiciário avaliar a correta execução dos exercícios praticados pelos candidatos.
Além disso, as alegações e documentos juntados pelos Autores não demonstram, suficientemente, que o exercício da barra fixa foi devidamente realizado na oportunidade do teste.
Contudo, conforme já exposto por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, esse juízo coaduna do entendimento de que os critérios utilizados pela Banca Examinadora do TAF, cingem-se à seara do mérito administrativo, sob o manto da discricionariedade e critérios de conveniência e oportunidade do Administrador Público, não cabendo, nesse caso, ao Judiciário intervir.
De outro lado, também não se vislumbra ilegalidade na exigência do uso de máscara facial durante a execução do TAF, já que, à época em que fora realizado, era pública e notória situação pandêmica ocasionada pela COVID-19, sendo, portanto, medida de saúde pública que não enseja, a nosso ver, a nulidade do ato administrativo.
Ora, se os critérios para execução do TAF e do exercício de barra fixa foram previamente dispostos em edital, e sendo o Edital a Lei que rege o certame, sua inobservância compromete a procedência do pedido autoral. É consagrado o aforismo de que: "o edital faz lei entre as partes".
Tal máxima se apoia no princípio da vinculação ao edital, que determina que todos os atos que regem o concurso público estão interligados e devem obediência ao edital, que não é somente o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas também contêm os ditames que o regerão.
Nesta seara, compreende-se que o princípio da vinculação ao edital é a junção dos princípios da legalidade e moralidade, merecendo tratamento próprio em razão de sua importância.
Deste raciocínio se extrai que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processo do concurso público.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, reciprocamente, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
Ineficaz, portanto, o questionamento da legalidade das normas contidas no edital de convocação após a inscrição no concurso e a realização das fases anteriores.
Ademais, conceder o pleito dos demandantes seria o mesmo que violar a isonomia do certame público, ao oportunizar, apenas aos ora autores, uma segunda chance de realizar o teste físico no qual falharam, em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às mesmas regras que eles.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não reconhecer a improcedência da ação, por não vislumbrar o direito a respaldar a pretensão autoral, nos termos da fundamentação expendida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante a fundamentação exposta, extinguindo a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
08/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:13
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:58
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838066-53.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 84762249, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:00
Decorrido prazo de WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838066-53.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 84762249, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
06/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 06:43
Decorrido prazo de WIDYSON MATHEUS PRADO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO LOURENCO E SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 06:00
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047330-11.2014.8.14.0301
Condominio do Edificio Real Seasons
Real Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2014 12:12
Processo nº 0038758-08.2010.8.14.0301
Banco do Estado do para
Keitiane Goncalves de Souza
Advogado: Daniella da Silva Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2010 11:10
Processo nº 0800069-53.2023.8.14.0090
Benedito Guedes de Azevedo
Clodomar Nunes da Silva
Advogado: Adamor Guimaraes Malcher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 19:42
Processo nº 0844609-72.2022.8.14.0301
Condominio Residencial Ilha Bela
Liliane Ferreira dos Santos Barbosa
Advogado: Augusto Cesar Correa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 19:03
Processo nº 0800339-26.2023.8.14.0301
Pedro Goes Pinheiro
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Bruna Cristina Pastana Mutran
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2023 13:01