TJPA - 0800055-46.2023.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 19:13
Audiência Justificação realizada para 21/08/2023 10:15 Vara Única de Muaná.
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21/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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10/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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04/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ ___________________________________________________________________ Processo nº 0800055-46.2023.8.14.0033 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência encaminhado pela Autoridade Policial no qual é requerido em favor da suposta vítima, E.
S.
D.
J., adolescente que cursa o 5º ano do Ensino Fundamental neste Município, a concessão das cautelares previstas no na Lei 11.340/06.
Aduz a requerente que o nacional IRACILDO GOMES MORAES vem importunando sexualmente a pretensa vítima, motivo pelo qual esta procurou a Autoridade Policial para proceder com os expedientes necessários para apuração do crime de Importunação Sexual praticado pelo acusado, bem como, a fixação de medidas protetivas em favor da pretensa vítima.
Aduz o requerimento ainda que a vítima sente-se muito ameaçada pelo acusado, e teme pela sua integridade.
Acompanha o requerimento a ocorrência policial nº 00132/2023.100067-6. É o sucinto relatório.
Decido.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 têm por finalidade coibir a violência praticada contra a mulher.
Na presente demanda, não temos relação intima de afeto entre a pretensa vítima e o agressor, mas ainda assim, este Juízo depreende pela aplicação da lei 11.340/06 por analogia, ante a importunação sexual e para fins de resguardar a integridade da vítima.
Por sua natureza cautelar, deve ser observado para a concessão das medidas a presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora, bem como ser dado a palavra da vítima significativo valor probatório, pois sabe-se que o agressor nem sempre deixa marcas ou registros visíveis de suas agressões.
Nesse sentido decidiu o STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por 2.
No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3.
Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 34035 AL2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013,T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) No caso em apreço, tenho por hora como suficientes as declarações da vítima para demonstrar que os fatos por ela narrados a Autoridade Policial, motivo pelo qual entendo cabíveis a aplicação da Lei 11.340/06 por analogia, motivo pelo qual DEFIRO EM FAVOR DA OFENDIDA E.
S.
D.
J. as medidas protetivas de urgência abaixo relacionadas e DETERMINO AO NACIONAL IRACILDO GOMES MORAES que cumpra as integralmente: Contra o agressor: I - Imediata suspensão da posse ou do porte de arma de fogo, caso os possua, com a entrega da arma e do documento ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/03; II - Proibição de: a) Aproximar-se da ofendida, seus familiares e testemunhas pelo limite mínimo de 100 metros de distância; b) Manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Frequentar a casa ou o local de estudos da vítima.
Em favor da vítima: V- Encaminhamento da ofendida a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
FICA ADVERTIDO O AGRESSOR QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PROTETIVAS ACIMA ESTABELECIDAS PODERÁ ENSEJAR NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
A ofendida poderá comparecer em juízo a qualquer momento para requerer a revogação das medidas protetivas determinadas se entender que cessaram os motivos ensejadores das cautelares de urgência.
Designo audiência de justificação para o dia 21/08/2023, às 10:15hs, no Fórum local, oportunidade em que será aferida a necessidade de manutenção ou não das medidas protetivas deferidas nesta decisão.
A partir da data da audiência designada o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar Contestação por meio de Defensor Público ou Advogado Particular.
Encaminhe-se a presente decisão para a Autoridade Policial e dê ciência ao Ministério Público.
Sirva-se a presente como Mandado de Intimação/notificação às partes/Ofício.
Intime-se.
Notifique-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 19 de janeiro de 2023.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente -
02/02/2023 23:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 23:45
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 23:44
Audiência Justificação designada para 21/08/2023 10:15 Vara Única de Muaná.
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02/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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