TJPA - 0800833-53.2018.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/05/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/03/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 13:11
Transitado em Julgado em 03/04/2022
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05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de VALDIR VIRGILATO LOPES em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 01:28
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800833-53.2018.8.14.0045 AUTOR: VALDIR VIRGILATO LOPES RÉU: EDIMILSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por VALDIR VIRGILATO LOPES, em face de EDIMILSON FERREIRA DA SILVA.
Alega, em suma, que firmou contrato de compra e venda de bem móvel com cláusula de reserva de domínio, firmado em 5 de abril de 2016, vendeu ao réu o veículo Scania R124, placa JZR-7995, cor branca, ano e modelo 2004, chassi 9BSR4X2A043552333, sem reserva de domínio, em conjunto com o reboque Librelato, placa FVJ4685, ano e modelo 2014, chassi 98SJET1CJEB002729, sem reserva domínio, cujo saldo devedor foi pactuado em 3 (três) parcelas de iguais valores de R$ 20.000,00, totalizando R$ 60.000,00, sem, contudo, terem sido liquidadas, mesmo depois de regularmente notificado, constituindo-se em mora.
Requer liminarmente a Busca e Apreensão do Bem e ao final a seja julgado procedente, consolidando-se a posse definitiva do bem em mãos do autor.
Juntou documentos.
Liminar deferida ao ID 10201607.
Ao ID 11877959, certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do bem.
Ao ID 11907423, pagas as custas da diligência, a parte autora peticionou informando novo endereço para cumprimento da decisão.
Expedida a Carta Precatória, por não constar comprovante de recolhimento de custas foi determinado pelo Juízo deprecado o arquivamento dos autos, conforme ID 14614127.
Petição de desarquivamento ao ID 14614127.
Cumpridos os requisitos da Carta Precatória e expedido o Mandado ao ID 14614127, pág. 15.
Ao ID 14614127, pág. 18, certidão do Oficial de Justiça informando o não procedimento da Busca e Apreensão em razão de insuficiência de endereço.
Ao ID 15660554, petição informando novo endereço.
Ao ID 28068525, certidão do Oficial de Justiça informando que Buscou e localizou, entretanto, deixou de apreendê-lo e avalia-lo tendo em vista que a parte autora não forneceu os meios necessários ao cumprimento da ordem, bem como não procedeu à citação do réu.
Ao ID 28069399, a parte autora foi intimada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao ID 36255571, certidão informando que não houve manifestação do autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Assim sendo, diante do lapso de tempo transcorrido sem a demonstração de interesse por parte do autor, tendo em vista que o processo encontra-se paralisado há mais de 06 (seis) meses, por falta de diligência da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda.
Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o seu abandono, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
PROMOVAM-SE as anotações e as baixas de estilo.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
SERVE COMO MANDADO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
04/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 01:27
Decorrido prazo de VALDIR VIRGILATO LOPES em 23/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 10, da Ordem de Serviço nº 001/2018, e artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intimem-se o autor para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, ID 28068525, no prazo de cinco dias.
Redenção, 15/06/2021.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 -
15/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
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10/06/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2020 11:42
Classe Processual alterada de APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (29) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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08/06/2020 13:07
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 10:10
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2019 10:09
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2019 11:20
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 09:26
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2019 12:38
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2019 10:28
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2019 10:24
Juntada de carta precatória
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16/09/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 10:00
Conclusos para despacho
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13/08/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 00:07
Decorrido prazo de EDIMILSON FERREIRA DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2019 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2019 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2019 12:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2018 11:47
Conclusos para decisão
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02/10/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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