TJPA - 0812021-37.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:31
Decorrido prazo de LIDIANE DO SOCORRO ARAUJO RISUENHO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de LIDIANE DO SOCORRO ARAUJO RISUENHO em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:41
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812021-37.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, Lidiane do Socorro Araujo Risuenho, em desfavor de seu ex-companheiro, Adelson Pena Bezerra, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Perseguição), ocorrido em 05/08/2021, por volta das 16h.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor: 1) proibição de se aproximar da requerente até distância que permita identificação visual; 2) proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da requerente.
O requerido, foi intimado da decisão e apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, tendo posteriormente apresentado pedido de flexibilização para participação em evento escolar da filha em comum com a requerente.
A requerente apresentou manifestação por meio de advogado particular.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória ou estudo social do caso, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido, por meio da Defensoria Pública, arguiu que, além de serem inverídicas as alegações da requerente, as mesmas são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Alegou que as partes conviveram em união estável por um período de 09 (nove) anos, estando separados há mais de 01 (um) ano.
Dessa relação nasceu BRUNA GIOVANA RISOENE BEZERRA (5 anos), cuja convivência se encontra prejudicada com o deferimento das medidas protetivas.
Suscitou que não é verdadeira a alegação da autora no sentido de que o requerido a persegue em virtude de não aceitar o fim do casamento que se deu entre as partes.
Em verdade, o que se observa, é a má-fé processual da requerente, solicitando as medidas protetivas com objetivo diverso do disposto em lei, uma vez que a mesma apenas a solicitou para prejudicar o requerido.
Portanto, restam ausentes os pressupostos imprescindíveis ao deferimento de Medidas Protetivas Aduz também que restam ausentes os pressupostos imprescindíveis ao deferimento de Medidas Protetivas, as quais possuem caráter provisório e podem ser revistas ou cassadas a qualquer momento de acordo com o art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha; que para sua concessão deve haver a real prova da ameaça ou lesão à ofendida, e não podem subsistir por tempo indeterminado, podendo perdurar até o termino do processo criminal, ou seja, perduram no decorrer da situação que a motivou; que a melhor solução para o caso seria a não imposição da aplicação imediata das Medidas Protetivas de urgência na forma como requeridas, deixando-as para momento posterior, após a devida instrução.
Discorreu acerca da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, ao argumento de que as medidas protetivas implicam em restrição ao direito fundamental de ir e vir e que toda e qualquer restrição a direito fundamental somente pode ser aplicada em casos de demonstração de absoluta necessidade e se respeitados um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, em especial a garantia do contraditório e da ampla defesa; que não é possível admitir que o deferimento de medidas protetivas, por sentença, sem prévia dilação probatória não caracterize o cerceamento do direito de defesa, vez que estas podem, inclusive, evoluir para a privação de liberdade através da imposição de prisão preventiva e submeter o contestante a uma condenação penal, na medida em que, com o advento da Lei nº 13.641, de 03/04/2018, passou a configurar crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista na lei Maria da Penha, com pena de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos (art. 24-A).
Alegou que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas em face lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com base exclusivamente na palavra vítima, sem que seja oportunizada à defesa do contestante tomar-lhe o depoimento pessoal em juízo com o propósito de contrariar a narrativa apresentada em sede inquisitorial; que deve ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes interessadas e para promover o depoimento pessoal da requerente, em juízo, com a finalidade de que o contestante possa extrair elementos para contrariar a narrativa dos fatos efetuada pela requerente em sede inquisitorial; que o deferimento liminar das Medidas Protetivas, em caráter de urgência, não se confunde com o mérito da Ação Cautelar, que somente poderá ser julgado com a regular citação do suposto agressor e após regular trâmite legal.
Declarou que é certo que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não poderão ser utilizadas como via oblíqua por nenhuma das partes envolvidas para viabilizar a prática de alienação parental em desfavor do outro genitor.
Sendo que, se o objetivo da lei é retirar a mulher de uma situação de conflito, não se manifesta adequado deferir medidas protetivas que implicam em restrição, ainda que de forma indireta, ao convívio familiar com os filhos em comum pelo genitor, sem que se atente para necessidade de resolução do potencial conflito familiar que o deferimento dessas medidas ocasionalmente irá gerar entre as partes nesse aspecto.
Assim, é necessário que, no mínimo, antes da manutenção definitiva acerca das medidas protetivas pleiteadas pela requerente, seja averiguada e definida a situação da convivência familiar da criança envolvida e do contestante: ou através de designação de audiência para tentativa de mediação, ou através da indicação, pela requerente, de pessoa de sua confiança para intermediar o diálogo com o requerido em relação ao acerto quanto aos períodos de convivência.
A situação é de extrema importância, pois não é incomum que crianças e adolescentes tenham a convivência com o pai prejudicada em decorrência da aplicação da Lei Maria da Penha por permanecerem sem manter contato com este por longos períodos enquanto as medidas perduram.
Nesses casos, é grande o risco de fragilização do vínculo paterno filial devido ao tempo prolongado de afastamento.
No caso vertente, desde o momento do deferimento das medidas protetivas, o réu não teve mais o menor contato a filha, tendo em vista a proibição de contato e aproximação em relação à requerente, que passou a impedir a convivência com do requerido com a criança a pretexto das medidas protetivas concedidas.
Por essa razão, o requerido indica sua irmã, JOSINELDE SANTOS RIBEIRO, telefone: 98183-4195, para intermediar o contato com a autora com vistas a restaurar a convivência do requerido com a filha.
A Sra.
JOSINELDE SANTOS RIBEIRO poderá se dirigir até a residência da autora para a finalidade de conduzir a criança até a residência do requerido.
Pede-se, ainda, que seja deferida a entrega da criança aos finais de semanas alternados, intimando-se a autora da providência judicial.
Logo, se faz necessário que seja efetuado um exame aprofundado da situação, vez que as medidas de proibição de contato com a requerida refletem direta e indiretamente na convivência familiar do contestante com o filho em comum com o requerido.
Diante do exposto requer: a) seja realizado estudo social do caso, em que seja averiguado se a aplicação das medidas protetivas nos presentes autos está criando embaraços ou não à convivência familiar da criança envolvida com o contestante; b) seja designada audiência de mediação; e/ou c) seja a requerente intimada para entregar a filha à pessoa indicada pelo requerido aos finais de semana alternados, ou a indicar pessoa de sua confiança para intermediar o diálogo em relação ao regime de convivência da criança envolvida com o pai.
Ao final, pugnou pela a) a CONCESSÃO ao requerido dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que o mesmo é assistido pela DP, nos exatos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, ambos da Constituição Federal; b) imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar pelas motivações desenvolvidas nesta petição e a designação de audiência de mediação/conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334 da CPC; c) seja realizado estudo social do caso, em que seja averiguado se a aplicação das medidas protetivas nos presentes autos está criando embaraços ou não à convivência familiar da criança envolvida com o contestante; d) seja designada audiência de mediação; e/ou e) seja a requerente intimada para entregar a filha à pessoa indicada pelo requerido aos finais de semana alternados, ou a indicar pessoa de sua confiança para intermediar o diálogo em relação ao regime de convivência da criança envolvida com o pai; f) a PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS, conforme estabelece o artigo 369 do Código de Processo Civil, em especial o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos; g) ao final, que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de Medidas Protetivas em face da vítima com a consequente REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de urgência já decretadas.
Posteriormente, o requerido requereu a flexibilização das medidas de proibição de aproximação e contato com a vítima, ao argumento de que no dia 17/12/2021, às 17 horas, ocorreria a cerimônia de formatura (ABC) da filha do casal, o que foi deferido pelo Juízo.
Determinou-se, ademais, a intimação da vítima para manifestação sobre a contestação apresentada pelo requerido, em especial sobre a possibilidade de intermediação pela Sra.
Josinelde Santos Ribeiro das questões envolvendo a menor.
Em sede de réplica, a requerente, por meio de advogada particular, aduziu que em relação aos próximos eventos envolvendo a filha menor, faz-se complicado, haja vista que a Requerente ainda teme com a presença do requerido.
Ela ainda tem medo e com isso fica impossível que isso ocorra.
Caso o juízo queira marcar uma audiência para que a Requerente exponha o seu lado e os seus motivos, ficamos no aguardo.
Vale ressaltar que a criança sempre está em contato com o pai, sempre vai a casa dele, eles sempre têm contato presencial, então em relação a isso, o juízo pode ficar despreocupado.
Com isso requer-se que o pedido de flexibilização seja negado, em virtude de a Requerente ainda temer muito com a presença do Requerido em qualquer lugar, seja em eventos escolares, aniversários, etc.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalou, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima.
Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial.
Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica.
Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor.
Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória, é tornar inviável o presente instituto.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não verifico nenhuma anormalidade na decisão liminar, uma vez que lhe foi assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo por ele sofrido.
Acerca do alegado prejuízo no tocante à convivência com a filha, ressalto que, a fim de compatibilizar as medidas protetivas com a convivência entre o pai e a menor, devem os encontros e contatos serem intermediados e acompanhados por interposta pessoa, no caso, a Sra.
Josinelde Santos Ribeiro, indicada pelo requerido e sobre à qual a requerente não apresentou oposição.
Em caso de eventual mudança dessa pessoa e caso não haja consenso entre as partes, deverão informá-lo perante a ação competente na vara de família, perante à qual deverão ser endereçados também os pedidos aduzidos pela defesa acerca de regulamentação do horário de visitas entre o genitor e a criança.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas, mesmo porque ele não evidenciou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência.
Ressalto que, a fim de compatibilizar as medidas protetivas com a convivência entre o pai e os filhos, devem os encontros e contatos serem intermediados e acompanhados por interposta pessoa.
Em caso de eventual mudança dessa pessoa e caso não haja consenso entre as partes, deverão informá-lo perante a ação competente na vara de família.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimadas as partes via seus patronos.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 10:47
Juntada de Ofício
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09/05/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 22:14
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 22:25
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 22:47
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2021 18:58
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2021 18:55
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/08/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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