TJPA - 0800026-90.2023.8.14.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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24/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 07:22
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800026-90.2023.8.14.0034 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A APELANTE/APELADO: DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÕES interpostos por BANCO BRADESCO S.A e DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença (ID 15492422) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800026-90.2023.8.14.0034), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC: “(...) 22.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o requerido BANCO BRADESCO S/A a devolução, em dobro, do valor de 702,69 (setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC deste a data o desconto e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a ré a pagar indenização a autora a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como proceder ao cancelamento de qualquer débito fundado no negócio versado nos autos.
Considerando que a autora não comprovou todos os descontos realizados, faculto ao requerido no momento do pagamento demonstrar o valor exato descontado. 23.
Condeno ainda a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação em respeito ao artigo 85, § 2º do CPC.
Em suas razões (Id. 15492427), o BANCO BRADESCO S.A, preliminarmente, argui a prescrição trienal, vez que a recorrida apenas ingressou com a ação no dia 23/01/2023, conquanto as cobranças tenham iniciado em 11/11/2019.
Sustenta que fora demonstrado em sede de contestação nos IDS 90516890 e 90516891 que o serviço de seguro foi devidamente contratado pela recorrida, em 11/11/2019 (bilhete nº 850.078643) – em anexo, e que a cobrança se refere ao seguro residencial, ressaltando que a renovação automática ocorre em razão do disposto nas Condições Gerais da Apólice.
Acrescenta que houve a renovação do seguro bilhete nº 850.153056 – em anexo, vigente de 11/11/2020 a 11/11/2021 com o débito em 11/11/2020.
Assim, em que pese alegue não haver contratado o referido seguro, a apelada esteve coberta durante todo o período questionado.
Defende que inexiste qualquer responsabilidade por parte do banco Recorrente, pois estaria no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil.
Ausentes, portanto, os pressupostos exigidos por lei que geram a obrigação de indenizar, pelo que a sentença merece reforma para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais relativos à indenização por danos morais e materiais.
De forma subsidiária, requereu seja determinada a restituição na forma simples e, no tocante ao dano moral, sejam excluídos ou, na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Por sua vez, DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS, em seu apelo (Id. 15492430), requer tão somente a majoração da condenação em danos morais para a quantia mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e com relação a contagem dos juros moratórios referentes ao dano material e moral, deve ser alterada a data de início para a data do evento danoso.
Quanto à correção monetária dos danos materiais, seja contada desde o efetivo prejuízo, ou seja, o primeiro desconto. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2o, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3o, §1º, I.
Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
DA PRELIMINAR DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – INAPLICÁVEL – PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC INCIDENTE–- TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRECEDENTE DO STJ - NÃO CONFIGURADA.
A jurisprudência pacificada do STJ defende que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, tendo por termo inicial a data do último desconto.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) – grifo nosso.
Ao analisar o caso posto, tem-se que a ação foi ajuizada em 23/1/2023, sendo contestados descontos a título de seguro supostamente não contratado.
Extrai-se que a data do último desconto ocorrido deu-se em 9/11/2020, conforme documento no ID 15492386, fls. 12, portanto, não há que se falar em consumação da prescrição quinquenal aplicável a hipótese.
Pelos motivos acima expostos, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Em que pese o banco alegar que comprovou a existência regular de contrato firmado entre as partes, não lhe assiste razão, senão vejamos: Analisando os autos, constato que, em sede de contestação, apesar de juntar apólices de seguros ID 15492409; 15492410; 15492412 e 15492413, supostamente em nome da senhora Deuzelina Maria Barros dos Santos, que justificaria os descontos confessadamente efetuados, não há assinatura da autora/segurada nas propostas de seguro que demonstre seu consentimento com a contratação.
Dessa feita, cumpre reconhecer que a instituição financeira recorrida não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Diante desse contexto fático/probatório e considerando a teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa, conclui-se que é objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas no momento da contratação de empréstimos, a fim de evitar a ocorrência de fraude ou ardil.
No caso concreto, tem-se evidenciado o defeito do serviço pelo banco e o fortuito interno, sendo, portanto, imperioso reconhecer a nulidade da avença, bem como a ilicitude dos descontos realizados, gerando o dever de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido, consoante entendimento firmado através da Súmula 479, do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” DOS DANOS MORAIS – PEDIDOS DE MAJORAÇÃO / MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO Como já restou acima consignado, resta configurado o dever da instituição bancária de compensar a autora pelo dano moral puro sofrido (in re ipsa), pois, ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a fraude na contratação de seguro que privou a recorrente consumidora de perceber a integralidade dos seus rendimentos, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial, posto que, atinge verbas de caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA PORTERCEIRO.DANOMORAL.CARACTERIZAÇÃO.EXISTÊNCIADEPARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.QUANTUMINDENIZATÓRIO.REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOSDARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito,quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018) – grifamos.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido a natureza e a extensão do dano causado e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. À vista disso, entendo que não merece agasalho, nem a pretensão de minoração, nem a de aumento do valor arbitrado pelo juízo, uma vez que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) demonstra ser proporcional e razoável ao caso concreto em que o desconto indevido ocorreu no patamar de R$ 702,69.
No STJ, a orientação é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção.
Senão Vejamos: 1)"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp 187598/RJ, 1ª Turma/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012). 2)"AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (AgRg nos EDcl no Ag 1405847/PR, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.08.2012, DJ. 27.08.2012) Assim sendo, a meu ver, a indenização fixada na sentença merece ser mantida, em razão da extensão do dano e seus efeitos.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NO DANO MORAL– SENTENÇA OMISSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - E TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA– INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ – A CONTAR DO EVENTO DANOSO – PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
A correção monetária deve incidir pelo INPC desde a data do arbitramento da indenização, bem como o termo inicial dos juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês para a indenização por dano moral, haja vista que se trata de relação extracontratual, nos termos da Súmula 54, do STJ, já que advinda de descontos indevidos em conta corrente ante a negativa de contratação de seguro, devendo, portanto, incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES No que concerne à repetição do indébito, em que pese o atual entendimento predominante no STJ não exija a demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente que este tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, sem perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), cumpre ressaltar que tal entendimento teve seus efeitos modulados, de forma a aplicar-se apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do Acórdão paradigma (30/03/2021), senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIODA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3o, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) – grifamos.
In casu, não assiste razão a autora/recorrente, pois, embora tenha ocorrido cobrança indevida, não restou demonstrada a imprescindível má-fé por parte da instituição financeira, portanto, uma vez que os descontos ocorreram anteriormente à modulação do efeito acima exposto (último desconto foi em 9/11/2020, conforme documento no ID 15492386, fls. 12), a devolução do indébito deverá ocorrer de forma simples.
DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto ao termo inicial da incidência de juros moratórios fixados em 1% ao mês para a repetição do indébito, tem-se que merece reforma a sentença, haja vista que se trata de relação extracontratual, nos termos da Súmula 54, do STJ, já que advinda de descontos indevidos em benefício previdenciário ante a negativa de contratação de empréstimo, devendo, portanto, incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
SÚMULA Nº 54 -STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADECIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
No caso concreto, as provas vertidas nos autos demonstram a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos consignados que geraram os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
II.
Hipótese em que a responsabilidade do requerido é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
III.
Outrossim, não há falar em culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro do requerido foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do solicitante do serviço, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
IV.
Nestas circunstâncias, não comprovadas as contratações e a origem das dívidas, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, como já determinado na sentença.
V.
Reconhecida a conduta ilícita do requerido e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização por danos morais.
Manutenção do valor arbitrado, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da parte ré, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Ainda, os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ, eis que se trata de relação extracontratual.
VI.
No mais, diga-se que, no que concerne à devolução dos valores cobrados indevidamente, os juros moratórios de 1% ao mês também devem contar a partir de cada desconto irregular, a teor da Súmula 54, do STJ.
VII.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerados pedidos implícitos, pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
VIII.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-71, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-09-2021) – grifo nosso.
Pelo exposto, conheço de ambos os recursos interpostos, dou parcial provimento ao Apelo do Banco para reformar a sentença e determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, e dou parcial provimento ao recurso de Apelação da consumidora para tão somente reformar a sentença no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir na repetição de indébito, a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), mantendo a sentença vergastada por seus próprios termos.
Sobre a indenização por dano moral, devem incidir a correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento da indenização, bem como o termo inicial dos juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês a contar do evento danoso.
Belém, de setembro de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator - 
                                            
27/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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30/04/2024 07:21
Conclusos ao relator
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29/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de DEUZELINA MARIA BARROS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS DPVAT SA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém,05 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
05/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/11/2023 19:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/11/2023 19:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2023 08:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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