TJPA - 0800229-07.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:57
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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13/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:59
Decorrido prazo de EDNILSE CONCEICAO CAVALCANTE SANTA BRIGIDA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:59
Decorrido prazo de NELSON DA SILVEIRA BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:48
Homologada a Transação
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09/03/2023 09:03
Audiência Una realizada para 08/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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04/03/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 15:50
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800229-07.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 08/03/2023 10:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1675954731198?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 9 de fevereiro de 2023.
JOSE RAIMUNDO PRAZERES DOS SANTOS ROCHA Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará L.C. -
09/02/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:59
Audiência Una designada para 08/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800229-07.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON DA SILVEIRA BARBOS Endereço: AVENIDA FRANCISCO AMANCIO, 1514, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NAYELE MIRANDA BARBOSA - PA19804 REQUERIDO: EDNILSE CONCEICAO CAVALCANTE SANTA BRIGIDA Endereço: AVENIDA FRANCISCO AMANIO, 1543, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO (MANDADO DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO) Vistos etc.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer e tutela emergencial” ajuizada por NELSON DA SILVEIRA BARBOSA, em face de EDNILSE CONCEIÇÃO CAVALCANTE SANTA BRÍGIDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que é proprietário de um imóvel situado na Avenida Francisco Amâncio n.º 1539, centro, Santa Izabel do Pará, que no térreo do imóvel funciona seu escritório de contabilidade e “nos altos” possui 05 (cinco) apartamentos residenciais para aluguel.
Aduz que no ano de 2009 só existia o escritório e iniciou as obras para a construção dos apartamentos no andar superior.
Diz que a Secretaria de Obras da Prefeitura de Santa Izabel, por meio de vistoria técnica, constatou que a requerida adentrou 20 (vinte) centímetros no seu terreno e que a mãe da requerida ingressou com uma ação de nunciação de obra nova contra o requerente para paralisar a obra devido as janelas abertas na lateral do prédio.
As partes chegaram a um acordo, devidamente cumprido e não havendo mais o que questionar quanto ao distanciamento dos terrenos.
Menciona que, a requerida gera conflitos, não permitindo que realize manutenções nas pinturas laterais do prédio, que profissionais subam na laje do prédio para realizar reparos e se incomoda com seus clientes que estacionam na rua as proximidades de sua residência.
Relatou foi chamado pela requerida para informar que havia vazamentos de água em sua residência ocasionados pelo requerente e que chamou um pedreiro para averiguar e o pedreiro concluiu que o vazamento ocorreu em razão do telhado da requerida ter cedido com o tempo.
Afirma que está impossibilitado de realizar manutenções nas pinturas laterais do prédio, bem como manutenções e vazamentos na laje, pois, a requerida, ameaça, xinga e filma os funcionários.
Ressalta que o acesso dos funcionários ocorre pela propriedade do requerente sem gerar qualquer incômodo à requerida.
Ao final, requer, em sede liminar: “1) que seja determinado que a requerida não impeça o requerente de realizar a manutenção na laje de seu prédio e tenha livre acesso ao seu prédio e que realize as manutenções sem interferências da requerida”.
No mérito, pugna, pela procedência da ação para que a requerida cesse as interferências e execute reparos em seu prédio. É o breve relato.
Decido.
Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, em sede de cognição sumária e não exauriente, não resta evidente, desde logo, que a requerida esteja impedindo a realização das obras na laje do imóvel de propriedade do demandante, tampouco que este não as possa realiza-las, a fim de justificar antecipação dos efeitos da tutela e afastar a observância ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência em sede liminar, o que não impede a sua reanálise no curso do processo, no caso de superveniência dos requisitos autorizadores. À Secretaria Judicial para designação de audiência.
Cite-se a parte autora.
Intimem-se as partes para o ato.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 4254/2022-GP) -
08/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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