TJPA - 0803393-44.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:56
Apensado ao processo 0805517-92.2025.8.14.0039
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18/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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11/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803393-44.2022.8.14.0039 REQUERENTE: ERICO CORREA DE BRITO Endereço: Nome: ERICO CORREA DE BRITO Endereço: Rua Salvador, 558, Casa B, Jardim Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-280 REQUERIDO: MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES Endereço: Nome: MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES Endereço: Rua Jasmim Manga, 02 Quadra 61, em frente ao mercadinho Flamboyant, Flamboyant / Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c pedido de PARTILHA e OFERTA DE ALIMENTOS, ajuizada por ERICO CORREA DE BRITO em face de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES, partes qualificadas, distribuída originalmente à 2ª Vara Cível de Paragominas.
Alega, em síntese, que viveu em união estável com a Ré por 3 (três) anos, estando separados de fato há 3 (três) meses, que sempre viveram sob o mesmo teto, no período de 2019 a 2022.
Que da união nasceu a filha L.L.F.D.B, em 26/06/2021, sempre prestando assistência, que ganha R$ 2.164,00 (dois mil cento e sessenta e quatro reais), mas possui despesas fixas com aluguel e outros filhos, oferecendo como alimentos 20,62% do salário-mínimo vigente, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Continuou expondo que, o casal tem um bem a dividir, um veículo Chevrolet/Onix 1.0, ano 2020/2020, no qual foi dado de entrada um veículo usado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que já era do requerente antes da união, com 11 parcelas no valor total de R$ 17.782,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e dois reais), tendo o requerente direito à meação e ao valor de R$ 12.891,00 (doze mil oitocentos e noventa e um reais).
Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, oferta de alimentos em 20,62% do salário-mínimo vigente e partilha do bem.
Junta documentos.
Ao ID 71528332, Decisão deferiu a gratuidade de justiça, alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente e determinou a citação da parte Ré e designação de audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca de Paragominas.
Ao ID 76128740, Termo de audiência realizada juntada aos autos, com êxito parcial, ante a conciliação firmada entre as partes, nos seguintes termos: i) que reconhecem a união estável pelo período de 3 (três) anos; ii) que acordam alimentos no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente a 28,88% do salário-mínimo vigente; iii) as partes não conseguiram entabular acordo em relação a partilha do bem, com parecer favorável de homologação do acordo pelo Ministério Público (ID 80581827).
Ao ID 85821056, Decisão homologou o acordo firmado entre as partes ao ID 76128740, tendo declarado reconhecida e dissolvida a união estável, durante o período de 2019 a 2022, de ERICO CORREA DE BRITO e MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES, nos parâmetros do Art.1º da Lei nº 9.278/96; do § 1º do Art.1.723 do Novo Código Civil e do Art. 226, §3º da Constituição Federal, determinando a continuidade do feito em relação à partilha do bem.
Ao ID 114793593, Decisão decretou a revelia da Ré e intimou as partes para se manifestarem em provas no prazo de 10 (dez) dias, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 116441584), bem como o Ministério Público.
Ao ID 135024916, Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas declinou de competência para a 1ª Vara Cível de Paragominas, com fundamento no ato concertado 01/2025.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade até o presente momento.
Verifica-se, portanto, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. - Da partilha de bens O presente feito tem por objetivo o reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes, a oferta de alimentos bem como a partilha de bem móvel adquirido na constância da união estável.
Ao ID 85821056, as partes firmaram acordo em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável e oferta de alimentos, tendo sido homologada pela decisão ID 85821056, que reconheceu a união estável no período de 2019 a 2022, restando apreciar o pedido de partilha de bens, consistente em um veículo adquirido na constância da união estável.
O Autor alega a aquisição de um veículo Chevrolet/Onix 1.0, ano 2020/2020, no qual foi dado de entrada um veículo usado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que já era do requerente antes da união, com o pagamento de 11 parcelas no valor total de R$ 17.782,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e dois reais), com pedido do valor de R$ 12.891,00 (doze mil oitocentos e noventa e um reais).
Juntou, como prova de suas alegações, uma nota fiscal no valor de R$ 57.259,00 (cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta e nove reais), datada de 07/07/2020 (ID 71312692), bem como um CRV (cadastro de registro de veículo) em seu nome, de um veículo Classic Life (pg.5).
A consequência direta do reconhecimento da União Estável é a partilha de bens adquiridos durante o relacionamento, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, dispositivo que determina a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
Sem delongas, tal regime de bens determina a partilha dos bens comuns adquiridos durante a união estável.
De acordo com artigo 1.568 do Código Civil, todos os bens adquiridos na constância da união se comunicam, formando o patrimônio do casal.
Isso significa que a parte autora tem direito a 50% dos bens adquiridos na constância da união.
Considero devidamente comprovado a aquisição do veículo na constância da união estável, pois reconhecido pelas partes a união estável no período de 2019 a 2022, com a aquisição do veículo no ano 2020, porém, não foi comprovado a utilização do valor da venda do veículo do Autor como entrada, pois juntou somente o CRV e nenhum outro documento que comprove o alegado, sendo que a nota fiscal somente faz menção à alienação fiduciária.
Observa-se que a Ré não apresentou defesa no tocante aos fatos narrados na inicial, fazendo jus o Autor à partilha do valor pago referente a 11 (onze) parcelas, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor global de R$ 17.782,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e dois reais), perfazendo o valor devido de R$ 8.891,00 (oito mil oitocentos e noventa e um reais).
Logo, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a HOMOLAÇÃO DE ACORDO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral de partilha de bens, condenando a Ré ao pagamento de R$ 8.891,00 (oito mil oitocentos e noventa e um reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da aquisição e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:19
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:59
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803393-44.2022.8.14.0039 Nome: ERICO CORREA DE BRITO Endereço: Rua Salvador, 558, Casa B, Jardim Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-280 Nome: MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES Endereço: Rua Jasmim Manga, 02 Quadra 61, em frente ao mercadinho Flamboyant, Flamboyant / Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA C/C OFERTA DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas.
As partes estabeleceram acordo referente à união estável (período de 2019 a 2022) e alimentos, conforme Num. 76128740 - Pág. 1, já devidamente homologado (Num. 85821056 - Pág. 2).
Outrossim, não houve acordo em relação ao veículo da marca Chevrolet/Onix 1.0, ano 2020/2020, nº Chassi 9BGEB48A0LG235921.
No processo nº 0802198-24.2022.8.14.0039 as partes estabeleceram acordo em relação à guarda do menor.
A parte Requerida não contestou ação.
Por sua vez, a parte Requerente informou que não possui mais provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado (id Num. 86623041 - Pág. 1).
Foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado (Id Num. 114793593 - Pág. 1). É o que importa relatar.
DECIDO.
Verificam-se nos autos que a ação nº 0802198-24.2022.8.14.0039 foi distribuída à 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas em 18 maio 2022, enquanto esta demanda foi distribuída em 21 julho 2022, sendo aplicável ao caso os termos do ATO CONCERTADO Nº: 01/2025, para remessa dos autos ao juízo que primeiro conheceu do conflito envolvendo a mesma entidade familiar: OBJETO DA COOPERAÇÃO: Na hipótese da existência de demandas diversas envolvendo a mesma entidade familiar, os juízos signatários se comprometem a declinar a competência para o juízo que recebeu a primeira demanda daquela entidade familiar, em sintonia com o princípio da competência adequada e da autorização do artigo 6º, V, da Resolução nº 350/2020 do CNJ, a fim de que os processos sejam decididos pelo mesmo juízo, que atuará em sintonia com os princípios da celeridade, efetividade, duração razoável do processo e, em especial, a primazia da autocomposição por possibilitar uma visão completa dos problemas da entidade familiar como um todo, observando-se a compensação na distribuição efetivada pelo sistema do TJEPA. 1.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e DECLINO a competência para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos termos do Ato Concertado nº 01/2025, considerando que a ação nº 0802198-24.2022.8.14.0039, envolvendo a mesma entidade familiar, foi ajuizada anteriormente a esta demanda. 2.
Promova-se a imediata redistribuição ao juízo competente.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 05:44
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803393-44.2022.8.14.0039 Nome: ERICO CORREA DE BRITO Endereço: Rua Salvador, 558, Casa B, Jardim Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-280 Nome: MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES Endereço: Rua Jasmim Manga, 02 Quadra 61, em frente ao mercadinho Flamboyant, Flamboyant / Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Considerando que a Demandada não contestou a ação, decreto sua revelia, e ANÚNCIO o julgamento antecipado do feito, conforme Art. 355, I e II, do CPC. 2.
Fixo prazo de 10 (dez) dias, para memoriais finais. 3.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 19:54
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 23:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803393-44.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas, 8 de fevereiro de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
08/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803393-44.2022.8.14.0039 Nome: ERICO CORREA DE BRITO Endereço: Rua Salvador, 558, Casa B, Jardim Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-280 Nome: MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES Endereço: Rua Jasmim Manga, 02 Quadra 61, em frente ao mercadinho Flamboyant, Flamboyant / Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS ajuizada por ERICO CORREA DE BRITO em face de MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES, devidamente qualificados. 2.
O Requerente informa que conviveu em união estável com a requerida, por aproximadamente 3 (três) anos, durante o período de 2019 a 2022.
Da união nasceu uma filha, ainda menor de idade.
Além disso, constituíram um bem móvel a ser partilhado. 3.
Foram deferidos alimentos provisórios em favor da filha e remessa dos autos ao Cejusc desta Comarca para realização da audiência (id. 71528332). 4.
Audiência de conciliação restou parcialmente exitosa (id. 71528332). 5.
O Ministério Público requereu a homologação do acordo. (id. 80581827). É o Relatório.
DECIDO. 6.
Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC – Centro Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes estabeleceram acordo quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável e alimentos. 7.
Assim, uma vez que o art.200, do CPC, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” e tratando-se de objeto lícito e possível, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes conforme id. 76128740. 8.
Diante do exposto, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil, consequentemente, declaro reconhecida e dissolvida a união estável, durante o período de 2019 a 2022, de ERICO CORREA DE BRITO e MARIA LEIDIANE FREITAS MORAES, nos parâmetros do Art.1º da Lei nº 9.278/96; do § 1º do Art.1.723 do Novo Código Civil e do Art. 226, §3º da Constituição Federal. 9.
Considerando, no entanto, que as partes não conseguiram entabular acordo em relação a partilha do bem móvel, guarda e regulamentação de visitas, dou prosseguimento no feito. 10.
Certifique-se a Secretaria se transcorreu o prazo legal para juntada da contestação pela parte Requerida. 11.
Em caso negativo, aguardem-se os autos em Secretaria até o fim do prazo legal. 12.
Em caso positivo, desde logo, decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC (art. 345, II, do Código de Processo Civil). 13.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 13.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 13.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 13.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 13.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 13.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 14.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
02/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
27/07/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:54
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
26/07/2022 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
25/07/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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