TJPA - 0806815-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 05:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:16
Decorrido prazo de MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:28
Decorrido prazo de MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0806815-80.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Verifica-se que a advogada informou sobre o falecimento da parte Autora, conforme (id. nº 97133373). e que não houve habilitação de herdeiros, nem atendimento a determinação judical (id. 97435679), que previa a pena de extinção do processo.
Assim, diante do falecimento da Autora e da ausência de manifestação, os autos deverãos er arquivados.
Posto isso, arquivem-se, dando baixa processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito da 5ª Vara do JEC de Belém. -
01/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:53
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
31/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:42
Decorrido prazo de MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:52
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0806815-80.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Verifica-se que a advogada da parte Autora informou o falecimento do polo ativo da lide, conforme Id nº 97133373.
Observa-se, ainda, que a ação versa sobre direito personalíssimo de cobertura de exames clínicos cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Assim, com o falecimento da Autora, em relação ao direito personalíssimo, tem-se a perda do objeto, entretanto, o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento de seu titular, devendo os autos prosseguirem em relação ao referido pedido de indenização.
Posto isso, intime-se a advogada que patrocina o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito da Autora e informar a este Juízo os herdeiros da falecida - esclarecendo se há interesse de incapazes - promovendo a habilitação destes no feito, mediante a apresentação de documentos de identificação e comprovantes de residência, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação e não existindo herdeiro incapaz, deverá à Secretaria do Juízo providenciar a intimação de cada legatário indicado, para fins de habilitação nos autos.
Após, conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
26/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 10:48
Audiência Una realizada para 20/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:42
Audiência Una designada para 20/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2023 10:56
Decorrido prazo de MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:52
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº: 0806815-80.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS Endereço: Lauro Sodré, 676, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Reclamado (a) Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1663, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO/MANDADO Verificando-se que a parte Reclamante apresentou justificativa para sua ausência, a qual acolho, devem ser renovadas as diligências para remarcação da audiência una.
Posto isto, remarque-se a audiência una a ser desginada com prioridade de pauta.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 18 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:13
Audiência Prioridade realizada para 13/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2023 03:55
Decorrido prazo de MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 04:07
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806815-80.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Chamo o processo à ordem para apreciação da petição da Reclamante inserida no Id n. 86846742.
Assim, diante da urgência da medida e preservação da efetividade da tutela antecipada deferida no feito, expeça-se alvará de transferência do valor que se encontrar depositado na subconta do processo para conta da Reclamante, informada no Id n. 86846748, conforme requerido pela parte Credora.
Após, preparem-se os autos para a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 03 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/03/2023 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:15
Juntada de Alvará
-
03/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 02:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:02
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0806815-80.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS Endereço: Lauro Sodré, 676, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 INTIMADO: Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1663, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/03/2023 08:30 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 9 de fevereiro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
09/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:04
Audiência Prioridade designada para 13/03/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2023 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806815-80.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARILIA BOULHOSA MALATO BARROS Endereço: Lauro Sodré, 676, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Polo Passivo: Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ZG-ÁREA 1 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1663, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A autora alega que em maio de 2017 fora diagnosticado com neoplasia maligna de mama metástico CID 10: C50.9.
Segue aduzindo que seu médico requisitou o segundo exame PET-SCAN.
Todavia, teve a autorização de cobertura do supracitado exame negada pela reclamada, sob a alegação de que não preencheria os critérios da Diretriz de Utilização.
Irresignada, vem a Juízo em busca de tutela jurisdicional, requerendo, na petição, entre outros pedidos, que determine a Ré que arque com os custos do exame PET-CT (PET-SCAN) solicitado e justificado pelo Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho – CRM 9638/PA.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, destaca-se que em consulta ao PJE, constatou-se que a autora ajuizou anteriormente na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0830524-81.2022.8.14.0301), com idêntico objeto (realização de PET-CT (PET-SCAN), causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0830524-81.2022.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do segundo pedido de realização do exame PET-CT (PET-SCAN), pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Contudo, embora este juízo entenda por sua incompetência, resolvo apreciar o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC.
Assim, destaco que a presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, posto que a relação jurídica existente entre as litigantes é claramente consumerista (Súmula 496, do STJ), logo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência, em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações expostas no termo inicial, associadas à documentação apresentada e ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor apontam, por ora e em análise sumária, para a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o eventual ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente após visualizar a requisição de exame emitida pelo médico assistente Luis Eduardo Werneck de Carvalho – CRM 9638/PA, postado no ID86130529, e a negativa de autorização de exame pela promovida constante no ID86130532, sob a justificativa de não preenchimento dos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT).
Entendo que caberia ao médico assistente a prescrição de exames e tratamentos que entender necessário e cabível a paciente, e não à operadora do plano de saúde fazer restrições quantitativas ou qualitativas.
Ainda que desnecessário, assevero, ainda, da existência de perigo de dano e risco à vida da autora que se encontra acometida por neoplasia maligna de mama metástico e, caso seja impelida a arcar particularmente com o custo específico do exame PET-CT (PET-SCAN), poderá sofrer danos ainda maiores aos bens jurídicos: vida, saúde e bem-estar da parte Autora e de sua unidade familiar.
Do que se conclui que a negativa de autorização do tratamento indicada pelo médico assistente não se afigura legítima pelas razões de demora na autorização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a autorização/custeio do exame PET-CT (PET-SCAN) requisitado pelo médico assistente a autora, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, a qual poderá ser majorada caso se faça necessário.
Bem como declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos, após a intimação da promovida para cumprir a presente decisão que serve como mandado, ao Juízo da 5ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se a reclamada, por meio de oficial de justiça, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém, 7 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/02/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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