TJPA - 0806350-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 22:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANPARA em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RUBENS LIMA TEIXEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0806350-71.2023.8.14.0301 Reclamante: RUBENS LIMA TEIXEIRA – CPF n° *59.***.*64-20 Advogado (a): LORENA VALENTE DE OLIVEIRA – OAB/PA n°32.952 Advogado (a): JOÃO GABRIEL RIBEIRO SOUSA – OAB/PA n° 33.001 Reclamado (a): BANPARA CNPJ 04.***.***/0001-08 Advogado (a): ERON CAMPOS SILVA – OAB/PA n° 11.362 Sentença SENTENÇA Processo n.º 0806350-71.2023.8.14.0301 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A presente ação busca a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento ao limite de 35% da renda líquida do reclamante, com base no artigo 1º, §1º, da Lei 10.820/2003.
Ficou demonstrado que o reclamante contratou um empréstimo consignado junto ao banco reclamado no valor de R$ 316.037,14, a ser pago em 137 parcelas de R$ 5.136,26.
As regras contratuais estão claras e corretas, conforme contrato anexado aos autos, que contém expressamente a parcela pactuada.
O argumento de que o valor da parcela é diferente da contratada não prevalece.
Ocorre que o valor da parcela contratada ultrapassa o limite legal de 35%, considerando que a renda líquida do reclamante é de R$ 9.049,29, totalizando aproximadamente 38% de sua renda.
Esse limite, estabelecido em lei, visa garantir o mínimo existencial e evitar o superendividamento, respeitando os princípios da dignidade humana e da boa-fé contratual.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, reforça a necessidade de conduta responsável das instituições financeiras para evitar situações de superendividamento.
No caso, o banco reclamado deveria ter considerado o impacto financeiro desse contrato na renda do consumidor e respeitado o limite da margem consignável.
A presente demanda não questiona os juros ou a validade do contrato, mas requer que os descontos sejam ajustados ao limite de 35%, com a devida compensação dos valores pagos em excesso, abatendo-se o montante excedente do saldo devedor.
A correção retroativa desde a primeira parcela se mostra necessária para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido do reclamante para: a) Determinar que o banco reclamado em 15 dias, reajuste o contrato, desde as parcelas iniciais, para que os descontos em folha de pagamento respeitem o limite de 35% da renda líquida do reclamante, com base no artigo 1º, §1º, da Lei 10.820/2003; b) Abater do saldo devedor eventual valor pago a maior em razão dos descontos que excederam o limite de 35%; c) Autorizar o banco reclamado a ajustar o prazo do contrato para preservar as condições pactuadas, respeitado o limite consignável.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0806350-71.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RUBENS LIMA TEIXEIRA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 INTIMADO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO REITERO, conforme consta no mandado de citação (id 86815017) e ato ordinatório (id 86688802), que a Audiência de Conciliação designada para o dia 31/03/2023 09:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 30 de março de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
30/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:35
Decorrido prazo de RUBENS LIMA TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:59
Decorrido prazo de RUBENS LIMA TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:59
Decorrido prazo de BANPARA em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:59
Decorrido prazo de RUBENS LIMA TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RUBENS LIMA TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0806350-71.2023.8.14.0301 AUTOR: RUBENS LIMA TEIXEIRA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 5rua, s/n, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O Reclamante alega que contraiu empréstimo junto ao Banco Reclamado, no valor de R$ 316.037,14 (trezentos e dezesseis mil e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 137 parcelas de R$ 4.266,62.
Asseverou que ao realizar o pagamento da primeira parcela do acordado, foi surpreendido com desconto de R$ 5.136,26 e que este valor foi indevidamente descontado na folha de pagamento, uma vez que, ultrapassa o limite de 30% que pode descontar em contracheque e estaria em torno de 38% de desconto.
Assim, por ultrapassar o limite legal de 30% de margem consignável sobre seus proventos, os descontos estariam lhe causando problemas financeiros.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais sobre os seus proventos, em virtude dos descontos mensais gerar a extrapolação da margem consignada de mais de 30% (trinta por cento). É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
O deferimento, ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, devendo ser observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Na hipótese, constato a ausência da probabilidade do direito.
Embora o Reclamante tenha afirmado que foi surpreendido com o desconto de parcela, no valor de R$ 5.136,26, consta no contrato juntado pelo próprio Autor, no id. 86069715, página 5, que o empréstimo no valor relatado pelo Reclamante possuía, de fato, como parcela, o valor de R$ 5.136,26, o que demonstra que o Reclamante já sabia acerca do valor da parcela e mesmo assim assinou a avença.
Diante do exposto e, ao menos em tese, diante da narrativa do Reclamante, o débito foi contraído por livre vontade, não cabendo a este juízo, em sede de cognição sumária, determinar qualquer suspensão dos descontos, diante da ausência de demonstração de indícios de ilegalidade na contratação do financiamento.
Posto isto, indefiro a tutela de urgência.
Esclareço que a audiência de conciliação será realizada de forma presencial, devendo ser adotadas as providências necessárias para a realização do ato.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 15 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular do 5º JEC de Belém -
16/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:51
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0806350-71.2023.8.14.0301 AUTOR: RUBENS LIMA TEIXEIRA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 5rua, s/n, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO/MANDADO Na hipótese, não consta nos autos o comprovante de residência do Reclamante.
Diante disso, intime-se o Reclamante, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos o comprovante de residência oficial em seu nome (água, luz ou telefone), no mesmo endereço constante na inicial, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos imediatamente para recebimento ou indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, PA, 06 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004516-08.2019.8.14.0107
Maria Ozeni Bezerra
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 08:32
Processo nº 0825674-72.2022.8.14.0401
Tamires Santos dos Passos
Jairo Moreira Barbosa
Advogado: Carolina Moura Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 12:00
Processo nº 0800957-07.2022.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tail Ndia
Macio Rodrigues Aragao
Advogado: Barbara Leticia Muniz Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 11:20
Processo nº 0802271-46.2020.8.14.0045
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Sidiney Matias de Oliveira
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2020 08:22
Processo nº 0806350-71.2023.8.14.0301
Rubens Lima Teixeira
Banco do Estado do para S A
Advogado: Eron Campos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:53