TJPA - 0807450-69.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 13:21
Transitado em Julgado em 25/02/2023
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24/02/2023 10:34
Decorrido prazo de KATIANE DOS SANTOS GUIMARAES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:11
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807450-69.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: KATIANE DOS SANTOS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS RECLAMADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES, FELIPE ARAUJO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Em resumo, alega a autora que possuía pendências supostamente adimplidas mediante a realização de acordo, o que ensejaria a baixa da negativação de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito, o que alega não ter ocorrido, razão pela qual busca a reparação indenizatória que entende fazer jus.
A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, bem como da narrativa da parte autora, esta estava em débito junto a empresa reclamada, não pagando mensalidades não pagas dos semestres 2020.2 e 2021.1.
Assim, verifica-se que a negativação de seu nome não fora de forma ilícita.
Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
02/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:24
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/08/2022 04:11
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 05:22
Decorrido prazo de KATIANE DOS SANTOS GUIMARAES em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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19/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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07/07/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 17:39
Declarada incompetência
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20/06/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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