TJPA - 0802584-88.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:10
Juntada de Alvará
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19/07/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802584-88.2021.8.14.0039 Autor: GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS Réu: MARIO LUIZ VAZZATTA DECISÃO Considerando que o despacho anterior contemplou somente o exequente, intime-se o executado para que, caso queira, manifeste-se no prazo de cinco dias nos termos do art. 854, §3°, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 13.399,45, mais rendimentos, devendo a subconta ser zerada.
Foi desbloqueado o valor bloqueado em excesso, conforme extrato anexo.
Paragominas (PA), 21 de junho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
23/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 03:38
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802584-88.2021.8.14.0039 Autor: GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS Réu: MARIO LUIZ VAZZATTA DESPACHO Cientifique-se o exequente acerca de ativos suficientes em contas bancárias.
No caso posto, realizada busca de bens, houve a satisfação dívida, existindo saldo suficiente em conta.
Fixo prazo de cinco dias para manifestação.
Em seguida venham conclusos.
Paragominas (PA), 26 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
26/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de MARIO LUIZ VAZZATTA em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/02/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802584-88.2021.8.14.0039 Autor: GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS Réu: MARIO LUIZ VAZZATTA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, ressalvado resumo de fatos relevantes.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, movida por GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS contra MARIO LUIZ VAZZATTA.
O autor requer indenização por dano material no montante de R$ 6.090,25, referente ao reparo da sua moto e medicamentos adquiridos, em razão do acidente envolvendo o seu veículo ciclomotor e a caminhonete Hillux de propriedade do réu.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 13.909,75, considerando o prejuízo sofrido, as dores e limitações físicas em virtude do acidente, bem como por não ter recebido nenhuma ajuda do réu.
O autor juntou os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Policial, Prontuário de atendimento em hospital, exames médicos, atestados médico, Laudo Médico, receituários, notas de serviços realizados em motocicleta, nota fiscal da motocicleta, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito com foto do automóvel, fotos do ciclomotor e, conversas de whasapp com o réu.
A parte ré compareceu à audiência e apresentou contestação.
Requereu a inclusão da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A, no polo passivo e alegou que trafegava pela Av.
Presidente Vargas, sentido centro, momento em que ao sinalizar para realizar o contorno para mudança de sentido de tráfego, foi abalroado lateralmente pelo Autor que vinha trafegando em alta velocidade no mesmo sentido.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Passo a análise do mérito.
Preliminarmente, a parte autora pode propor a ação somente contra o condutor do veículo, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário da seguradora.
Assim, não tendo o autor ingressado com a ação também contra a seguradora, o requerimento pela reclamada da inclusão da seguradora no polo passivo, com a ação já em curso, se trata de clara intervenção de terceiro, incabível em sede de Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei 9.099 /1995.
Dessa forma, incabível a hipótese de intervenção de terceiro no presente caso, ressalvando que, em caso de sentença condenatória, o segurado poderá buscar o ressarcimento junto à seguradora contratada tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Nesse sentido entende a jurisprudência: "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da seguradora, podendo a parte autora propor a ação somente contra o condutor do veículo.
Tampouco há cerceamento de defesa, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito.
No mérito, as fotografias juntadas aos autos às fls. 23, 24 e 25 demonstram que a colisão foi totalmente traseira e amparam a versão do autor de que o acidente ocorreu enquanto estava parado no acostamento.
Versão da requerida, de que a parte autora estava mudando de faixa de rolamento quando da colisão que não se sustenta, pois nessa hipótese haveria danos também na lateral do veículo.
E ainda que fosse verdadeira esta versão, fato é que a colisão não teria ocorrido se o motorista do requerido observasse as regras de trânsito quanto à distância e velocidade, evitando a colisão traseira.
Danos materiais comprovados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art 46 da Lei n. 9.099/95..
Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado" (TJ-SP - RI: 10186030620208260002 SP 1018603-06.2020.8.26.0002, Relator: Marcela Raia de Sant´Anna, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 30/06/2021) Superada a análise acerca da preliminar de litisconsórcio necessário, observa-se que a citação se deu de forma válida.
Com efeito, o réu foi devidamente citado, compareceu à audiência una e apresentou contestação.
A dinâmica do acidente não ficou clara pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito emitido pelo Semutran, sendo verificada exclusivamente pelas informações prestadas pelos envolvidos no acidente, já que não foram apresentadas testemunhas, filmagem ou laudo esclarecedor do departamento municipal de trânsito.
O acidente ocorreu no dia 6 de maio de 2021, tendo como veículos envolvidos, um automóvel Toyota Hilux de placa ROA-2F86 e um ciclomotor moto Traxx JL50q-8 de placa QDN-1384.
A parte autora relata que trafegava pela Av.
Presidente Vargas (PA-256) quando o veículo conduzido pelo réu saiu da Rua Edivaldo Amorim e entrou na avenida sem sinalizar.
Não conseguiu frear sua moto e bateu com a moto de frente, na porta esquerda do carro.
A falta de iluminação na rua dificultou a visualização da caminhonete.
Na ocasião caiu da moto e foi arrastado pelo veículo até o meio da avenida, quando então o réu parou o veículo, prestou socorro e encaminhou o autor à UPA.
Já o réu disse que estava trafegando pela Av.
Presidente Vargas (PA-256). sentido centro, momento em que ao sinalizar para realizar o contorno para mudança de sentido de tráfego, foi abalroado lateralmente pelo Autor que vinha trafegando em alta velocidade no mesmo sentido, sendo o acidente causado por culpa exclusiva do próprio autor.
Independente das versões apresentadas, ambas as partes confirmaram o acidente.
Segundo a versão apresentada pelo réu, ele estava tentando realizar uma conversão de retorno à esquerda quando foi abalroado na sua lateral esquerda pelo autor que trafegava em alta velocidade.
Acerca das operações de manobra, conversões e retornos, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Dessa forma, verifica-se que para realizar a conversão de retorno à esquerda, o réu deveria ter adotado todos os cuidados determinados pelo CTB, sobretudo de certificar-se de que poderia executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via que o seguiam e devendo indicar seu propósito com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção do seu veículo.
Ressalto que a alegação do réu de que o ciclomotor estava em alta velocidade não elimina a sua responsabilidade pelo dever de cuidado e de obediência à regras de trânsito que o réu deveria ter adotado.
Além, disso, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES), a velocidade máxima alcançada por veículo de categoria ciclomotor (veículo do autor – Id 29286321 – Pág. 1) é de 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora), vejamos: CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redãção dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Do mesmo modo, não prospera a alegação do réu de que a ausência de habilitação impõe ao autor responsabilidade exclusiva pelo acidente, já que não foi a causa determinante do acidente.
Nesse sentido entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCLUÍDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 3.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela culpa do condutor do veículo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) O que se observa no presente caso é que o autor ao realizar a manobra de retorno à esquerda deixou de observar as regras de trânsito que é clara ao prever que ao realizar a manobra esquerda, o condutor deve certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via que o seguem e deve indicar seu propósito com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção do seu veículo.
Assim, de forma imprudente, o réu deu causa ao acidente ao não observar as regras de trânsito, fazendo com que o veículo do autor, que trafega logo atrás e em velocidade compatível com ciclomotor, colidisse com o seu.
Assim, entendo o autor não comprovou o fato constitutivo do direito alegado e restou demonstrado que a ação imprudente da parte autora ocasionou o acidente e o seu próprio prejuízo, por não observar as regras próprias e não ter atenção e o cuidado necessários à realização da manobra.
Acerca da indenização pelos danos materiais sofridos, observa-se que o gasto com peças (ID 29286308 – Pág. 1 e 2) são proporcionais e razoáveis (art. 374, II do CPC), portanto dispensado a juntada de outros orçamentos, até mesmo porque, as alegações da ré quanto a esse ponto são genéricas, sem apontar especificamente o valor que entende devido. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DESPESA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO.
ORÇAMENTO DO AUTOR IDÔNEO.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE ELEMENTOS QUE INDICASSEM, COM PRECISÃO, EVENTUAL EXCESSO OU DESCOMPASSO COM A REALIDADE DO ORÇAMENTO DO DEMANDANTE.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302435-82.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020). (destaquei)" (ev. 120 dos autos originários).
Assim, imperiosa a manutenção da sentença que determinou o pagamento do valor referente ao conserto do caminhão"(ev. 11 destes autos) [sem grifo no original].
Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos tópicos questionados pela embargante.
Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada"(RTJ 164/793).
Ora, se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. 2 Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 752788v14 e do código CRC 9d5c127a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROSData e Hora: 16/3/2021, às 20:17:13.
Do Dano Moral Consoante o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Na mesma linha o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É desnecessário se utilizar da máxima da experiência ou de conhecimentos notórios para se saber que o veículo, para quem o possui assume importante papel na vida familiar, facilitando a locomoção para, por exemplo lazer, saúde e outros, assim como para a vida profissional.
Após o acidente, o autor por diversas vezes entrou em contato com o réu, por meio do aplicativo whatsaap, para pedir ajuda com a compra de medicamentos e entrar em acordo, contudo, não houve acordo.
Diga-se aqui, a existência de notificação extrajudicial para tratativas amigáveis de resolução do litígio, contudo, nada funcionou.
Além do prejuízo material, procurava o autor a solução para então retomar sua rotina de vida, já que ficou sem veículo para seu labor e sem meio de sustentar a si e sua família, já que ficou meses incapacitado para o trabalho, conforme atestados e laudos médicos juntados aos autos.
O que se observa é que a ausência do veículo causou desequilíbrio na rotina familiar, assim como rompeu o equilíbrio psicológico do autor, pois apesar de inúmeras tentativas de comunicação não conseguia entabular um acordo com o réu.
Constrangedora a situação para o autor.
O prejuízo psíquico do autor é evidente, devendo ser indenizado nos termos da legislação pátria, já que a odisseia do autor não se confunde, nem minimamente, com aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
Pelas circunstâncias constatadas nos autos se verifica que o dano sofrido pelo autor é indene por ter causado desconforto anormal e intolerável no seu moral psicológico.
Reconhecido o dano moral indenizável, passa-se à quantificação que deve ser justa e proporcional à extensão do dano e poder econômico do réu.
A compensação financeira se justifica, segundo doutrina e jurisprudência, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma contrapartida pelo dano suportado pela vítima (autor).
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas da parte e a intensidade da culpa.
Relevante destacar o descaso do réu em resolver a situação ilícita, em mitigar a celeuma criada.
Assim, considerando a conjugação de fatores limito a condenação a R$ 3.000,00 (três mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o promovido MARIO LUIZ VAZZATTA ao pagamento de dano material no valor de R$ 6.090,25 (seis mil e noventa reais e vinte e cinco centavos), a título de dano material decorrente das avarias do veículo do autor, devendo ser o valor atualizado pelo IGPM a contar do evento danoso e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (sumulas 43 e 54, STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$3.000,00 (três mil reais) devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas ao autor.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Transitado em julgado arquive-se.
Paragominas (PA), 31 de janeiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
02/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/09/2022 11:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 09:18
Audiência Una realizada para 18/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
19/08/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/08/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2022 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
24/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/03/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2022 13:05
Audiência Una designada para 18/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
11/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2021 05:14
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
 - 
                                            
20/09/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/09/2021 10:16
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
12/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2021 13:06
Audiência Una realizada para 11/08/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
11/08/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2021 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
27/07/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/07/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2021 12:30
Audiência Una designada para 11/08/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
08/07/2021 12:29
Audiência Una cancelada para 19/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
08/07/2021 12:27
Audiência Una designada para 19/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
08/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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