TJPA - 0833162-58.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/07/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 08:23
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:30
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:52
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 24/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0833162-58.2020.8.14.0301 Reclamante: RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A preliminar sustentada pelo reclamado que impugna a concessão de assistência judiciária somente deve ser conhecida na hipótese de eventual recurso da sentença de primeiro grau, haja vista que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de qualquer custa ou despesa, bem como inexiste condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo da LJE (Lei dos Juizados Especiais).
Não se verifica a inépcia da petição inicial, haja vista que a questão de comprovação de inscrição no SERASA/SPC é matéria de análise meritória a ser feita adiante.
Assim, AFASTO as preliminares suscitadas. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. Do mérito Após a análise do conjunto probatório e diante das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor) adianto que os pedidos são improcedentes como fundamentação a seguir. Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 e art. 39, ambos do CDC. Análise da prova carreada aos autos No caso concreto, a versão do reclamante foi afastada por prova documental apresentada pelas partes. Assim, observa-se que o reclamante firmou, em 08/11/2017, contrato de conta corrente, devidamente assinado pelo reclamante em todas as folhas, onde são explícitas várias opções de pacotes de serviços, inclusive consta, de forma destacada em negrito, que o consumidor poderá, a qualquer momento, cancelar e/ou alterar o pacote vigente (ID 20408794). No caso concreto, o banco reclamado passou a efetuar a cobrança de pacote de serviço a partir de 05/01/2018 (ID 17372194), sendo que o reclamante somente veio alegar a abusividade da cobrança no ano de 2020.
Assim, não encontra respaldo a alegação, já que, conforme cláusula contratual explícita, poderia, mas não o fez, cancelar e/ou alterar, a qualquer momento, o pacote de serviço então vigente. Da mesma forma, a alegação do reclamante de desconhecer a contratação de crédito rotativo não encontra sustentação na prova documental juntada aos autos.
No caso em análise, verifica-se a disposição expressa e de fácil entendimento da disponibilização de crédito rotativo via cheque especial em caso de na conta corrente não existir saldo suficiente para pagar os compromissos do cliente consumidor (ID’s 20408797 e 20408795).
Além disso, os extratos bancários do reclamante demonstram a utilização do crédito rotativo para cobrir o saldo devedor da conta corrente. De outra banda, não há comprovação de inscrição no SPC/SERASA, a despeito de ter sido alegado pelo reclamante. Concluída a análise das provas passemos à análise dos pedidos. Pedido de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito Conforme análise probatória, não foi verificada a falha do serviço diante da cobrança de pacote de serviço pela utilização de serviços de conta corrente pelo reclamante. Da mesma forma, não se verifica ilegalidade/abusividade na cobrança de juros em decorrência da utilização de crédito rotativo pelo reclamante. Os pedidos devem ser indeferidos. Pedido de reparação por danos morais Analisando atentamente os autos, verifico que não assiste razão ao requerente. Explico. De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano". Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo).
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC. Como é cediço, como regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Demais disso, toda e qualquer responsabilidade civil repousa na ofensa a um bem jurídico. No caso do dano moral, esse “bem jurídico” ofendido consubstancia-se na lesão a “direitos da personalidade” .
Ofendem-se, assim, a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto. No caso presente, não existe qualquer prova de abalo de crédito, abalo psíquico, ou ato danoso por parte da requerida capaz de causar esse tipo de lesão, de forma que não há dano moral a ser indenizado. Desta feita, o caso concreto não aponta a ocorrência de falha do serviço, bem como não comprovada nenhuma inscrição no SPC/SERASA em razão dos fatos dos presentes autos, conforme pacífica jurisprudência. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos, conforme fundamentação acima. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 10 de junho de 2021. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito em Auxílio a 10ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria 2912/2020-GP, DJE de 14/12/2020 -
10/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:21
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 13:49
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2020 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2020 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 14:07
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 03:17
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:03
Decorrido prazo de RAYLSON ALEXANDRE SOUZA NOBRE em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:58
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2020 12:49
Conclusos para decisão
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24/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 09:53
Juntada de Petição de citação
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29/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:35
Outras Decisões
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24/05/2020 01:22
Conclusos para decisão
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24/05/2020 01:22
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2020 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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