TJPA - 0800178-18.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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03/09/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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03/09/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SINTIA FERREIRA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800178-18.2023.8.14.0074 AUTOR: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Nome: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Endereço: TV.
MARAJO, 58, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, sN, 2 Andar parte b, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO R.H.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a advogada MARIA CLEUZA DE JESUS - OAB/PA 31159-A foi descadastrada/desabilitada dos autos em sentença, visto que não apresentou procuração válida nos autos.
A inexistência de procuração válida e a ausência de convalidação da procuração são causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, o juízo utilizou o art. 488 para julgar o mérito, tendo a demanda sido julgada improcedente.
Veja a jurisprudência: A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC.
Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000221095938001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Nesse contexto, o recurso interposto pela advogada desabilitada e sem procuração válida é inexistente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2.
Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4.
Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5.
Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp: 2051859 PR 2022/0006833-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PATRONO SEM PROCURAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - ADVOGADO NÃO HABILITADO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A mera assinatura de peça processual nos autos da ação de conhecimento não determina a habilitação do advogado como procurador da parte, necessária a juntada de procuração para que seja legalmente constituído como patrono.
Ausente juntada de procuração e tratando-se de demanda já transitada em julgado, incabível a retificação e regularização do processo, o que determina a consequente ilegitimidade ativa do advogado não habilitado para requerer o cumprimento de sentença visando ao recebimento de verba honorária sucumbencial. (TJ-MG - AI: 10000210229829001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Assim, declaro inexistente o recurso inominado id 113565468, haja vista que a advogada peticionante não tem poderes para representar a parte autora, sendo desnecessária a remessa à Turma Recursal.
Além disso, a parte autora fora regularmente intimada da sentença (id 115034494), mas manteve-se inerte (id 117443936), o que comprova seu desinteresse recursal.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Tailândia/PA, 12 de junho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 15:54
Decorrido prazo de SINTIA FERREIRA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:45
Decorrido prazo de SINTIA FERREIRA PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 01:33
Publicado Mandado em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO: 0800178-18.2023.8.14.0074 Nome: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Endereço: TV.
MARAJO, 58, NOVO, TAILÂNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, S/N, 2 Andar parte b, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 ID: MANDADO DE INTIMAÇÃO O Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído do processo supra identificado, indo subscrito e assinado por mim, Diretora de Secretaria, nos termos do Art. 1º, § 3º, do Provimento nº 006/2009-CJCI - TJE/PA.
INTIME: AUTORA: SINTIA FERREIRA PINHEIRO, brasileira, solteira, representante comercial, portadora do RG nº 5142191, CPF n° *32.***.*68-87, residente e domiciliada na TRAVESSA MARAJO, Nº 58, BAIRRO NOVO, TAILÂNDIA/PA, CEP: 68695-000.
FINALIDADE: 1- PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA EXPEDIDA NOS AUTOS SUPRACITADO; 2- O DESCADASTRAMENTO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA A IRREGULARIDADE DA PROCURÇÃO JUNTADA NOS AUTOS. 3- FICA INTIMADA PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO PARA APRESENTAR RECURSO, CASO HAJA INTERESSE, NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tailândia, Estado do Pará, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (202).
Eu, Warlisom Furtado Mendes, Estagiário, o digitei este.
Tailândia/PA, 18 de abril de 2024.
WARLISOM FURTADO MENDES Estagiário da 2ª Vara cível Matrícula 208868 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
18/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:03
Juntada de Mandado
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17/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:09
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800178-18.2023.8.14.0074 AUTOR: SINTIA FERREIRA PINHEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Inicialmente, importante esclarecer que o feito deveria ser julgado sem resolução do mérito, pois o juízo converteu o julgamento em diligência para que a autora regularizasse sua representação processual, mas esta manteve-se inerte, motivo pelo qual a demanda deveria ser extinta pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Todavia, em atenção à primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488, do CPC passo ao exame do mérito processual (Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.).
Pois bem.
A parte autora pleiteia a reparação por danos morais decorrente sua inscrição no cadastro de inadimplentes pelo débito do contrato 339687/109455563, datada do dia 10/07/2019, no valor de R$ R$ 1.369,59 (Um Mil Trezentos e Sessenta e Nove Reais e Cinquenta e Nove centavos).
A autora alega desconhecer a dívida.
De forma simples e direta, ainda que a parte requerida tenha sido revel, há uma questão de fundo, pois do espelho de consulta juntado aos autos (id 85320188) consta uma inscrição de data anterior (10/06/2018) no nome da autora, referente ao contato 21209505, que, se considerada legítima, impede a condenação da requerida aos danos morais pleiteados, nos termos da súmula 385, do STJ.
Desse modo, em consulta ao processo 0800177-33.2023.8.14.0074, verifiquei que o débito preexistente foi considerado legítimo (contato 21209505) e a inscrição fora considerada lícita.
Sendo assim, é perfeitamente aplicável a súmula 385 do STJ nestes autos, não havendo o que se falar em reparação por danos morais no caso em concreto, tendo em vista a existência de pendência financeira legítima anterior nos órgãos de proteção ao crédito.
Veja-se: Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, para além do defeito na representação processual, o pleito é flagrantemente improcedente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E RESOLVO O MÉRITO com base no inciso I, do art. 487 do CPC.
Descadastre-se a advogada da autora, haja vista a irregularidade da procuração apresentada nos autos e o defeito na representação processual.
Desse modo, intime-se a autora pessoalmente no endereço constante na inicial e, caso não seja encontrada neste endereço, proceda a intimação por edital.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Publique-se, registre-se e intime-se; Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 27 de março de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/12/2023 05:49
Decorrido prazo de SINTIA FERREIRA PINHEIRO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800178-18.2023.8.14.0074 AUTOR: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Nome: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Endereço: TV.
MARAJO, 58, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, sN, 2 Andar parte b, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DESPACHO R.H.
Em análise acurada dos autos, verificou-se que a procuração foi assinatura de forma digital por meio da empresa ReclamaJus, que não está credenciada no Sistema de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme pesquisa realizada no site https://estrutura.iti.gov.br/.
A jurisprudência não aceita esse tipo de certificação, pela ausência de demonstração da autenticidade da assinatura.
Veja-se: LOCAÇÃO.
Equipamentos.
Ação de execução.
Indeferimento da inicial.
Extinção.
Interposição de apelação pela exequente.
Insuficiência do preparo recursal desconsiderada neste caso concreto.
Ressalva de que a parcela faltante do preparo deverá ser oportunamente recolhida pela exequente, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Controvérsia sobre a admissibilidade do contrato de locação eletrônico que lastreia a presente execução como título executivo extrajudicial.
Admissibilidade do contrato firmado eletronicamente como título executivo extrajudicial pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.
A entidade certificadora "DocuSign", responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes no contrato eletrônico que lastreia a presente execução, não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil.
Tampouco há nos autos prova de que, à época da suposta contratação, a referida entidade certificadora estivesse credenciada junto ao órgão competente.
Ausência de demonstração da autenticidade das assinaturas digitais.
Contrato de locação eletrônico juntado aos autos não se enquadra no título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do CPC/2015.
Indeferimento da inicial, por ausência de título executivo extrajudicial, e a consequente extinção da execução eram mesmo medidas imperiosas.
Ressalva de que a exequente poderá postular o reconhecimento do crédito decorrente do suposto contrato eletrônico firmado entre partes por meio de ação de conhecimento.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida, com ressalvas. (TJ-SP - AC: 10035314120198260510 SP 1003531-41.2019.8.26.0510, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/07/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO – CONTRATO ELETRÔNICO ENTRE PARTICULARES COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA EMPRESA CLICKSING LOG - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL DO TÍTULO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgência do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida Recurso não provido (TJ-SP - AI: 22890912520198260000 SP 2289091-25.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 11/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2020) Além disso, a assinatura constante na procuração é totalmente diversa àquela aposta no documento de identificação da parte autora.
Sendo assim, embora já tenha encerrado a fase de instrução processual, haja vista que as partes, intimadas, não pleitearam a realização de audiência de instrução nem requereram outras provas, converto o julgamento em diligência para que a parte autora regularize a representação processual, mediante a juntada da procuração original assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tailândia/PA, 9 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
10/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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27/07/2023 15:05
Decorrido prazo de SINTIA FERREIRA PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800178-18.2023.8.14.0074 AUTOR: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Nome: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Endereço: TV.
MARAJO, 58, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, sN, 2 Andar parte b, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO R.
H.
Considerando que a parte requerida, conforme certidão de ID 96779622, não apresentou contestação, DECRETO sua revelia, com base no art. 344 do Código de Processo Civil.
Considerando ainda que, na Petição Inicial, há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Embora o réu seja declarado revel, este poderá participar da produção de provas e contrapostas às alegações do autor, na forma do art. 349 do CPC.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 17 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:07
Juntada de Informações
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17/03/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 11:31
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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19/02/2023 00:59
Decorrido prazo de SINTIA FERREIRA PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:53
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800178-18.2023.8.14.0074 AUTOR: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Nome: SINTIA FERREIRA PINHEIRO Endereço: TV.
MARAJO, 58, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, sN, 2 Andar parte b, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DESPACHO R.H.
Defiro a gratuidade da justiça.
Aplico ao feito o rito da Lei nº. 9.099/95.
Fixo a tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% digital, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 345, do CNJ.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a Demandada demonstre a existência de débito pendente de pagamento em nome da parte autora, tudo nos termos do artigo 6º, VII I do CDC.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, especialmente em ações similares ao caso em tela.
Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência conciliação , instrução e julgamento neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Neste momento processual, deve a parte requerida apresentar eventual proposta de acordo.
Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação.
Com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se terão interesse na produção de prova testemunhal; especifiquem outras provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda; ou solicitem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas as partes solicitarem o julgamento antecipado do mérito, traga os autos conclusos para sentença.
A parte requerida poderá se opor à escolha do Juízo 100% digital até sua primeira manifestação no processo, conforme artigo 3º, §1º, da Resolução Nº 345, do CNJ.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 25 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
01/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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