TJPA - 0800230-55.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 05:31
Decorrido prazo de BANPARA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ICATU- SEGUROS S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:04
Decorrido prazo de NELSON SAMPAIO REIS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800230-55.2022.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: NELSON SAMPAIO REIS Endereço: Avenida Levindo Rocha, s/n, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: ICATU- SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 2000, BLOCO 1, SALA 1701, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Nazaré, 1329, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA Vistos, etc ....
Trata-se de ação de cobrança complementar de seguro de vida c/c pedido de reparação de danos morais ajuizada por NELSON SAMPAIO REIS em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO BANPARÁ S/A, objetivando o recebimento do seguro de vida complementar que alega ser devido, ante o pagamento administrativo a menor realizado em 25/03/2021, no valor de R$ 1.021,32.
A demanda foi ajuizada em 25/04/2022.
Regularmente citada, a ICATU SEGUROS S/A, em sede de contestação (id. 84346231), sustenta ter realizado o pagamento da indenizatória securitária conforme os termos do contrato, não havendo falar na complementação requerida, tampouco em danos morais a ser indenizados.
O BANCO BANPARÁ S/A, por sua vez (id. 85897738), invoca a sua ilegitimidade passiva ad causam, imputando à seguradora eventual responsabilidade pelo pagamento do seguro.
Sustenta, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, afirmando ter transcorrido in albis o prazo ânuo do art. 206, §1º, II, do CCB, requerendo, por fim, a improcedência da pretensão autoral.
Nos ids. 86484172 e 86484173, a parte Autora manifesta-se acerca das contestações apresentadas, requerendo, no id. 100038406, a designação de audiência UNA.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, sendo totalmente desnecessária a produção de prova oral em audiência, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Pois bem.
Do que se vislumbra dos autos, resta incontroverso que a parte Autora firmou contrato de seguro, na qualidade de segurado, com a primeira requerida ICATU SEGUROS e, após a ocorrência do sinistro, recebeu, em 25/03/2021, no valor de R$ 1.021,32, a título de indenização securitária.
Neste contexto, de acordo com o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, prescreve em 01 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador e, sem se tratando de pagamento complementar, o termo a quo tem o seu início a contar do pagamento supostamente realizado a menor.
A propósito, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
SÚMULA 7 DO STJ.
SEGURO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. 1.
As matérias referentes ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2.
A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade ativa da autora esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 3.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 905577 SP 2016/0101200-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) No mesmo sentido: Ementa: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". [...]. (STJ - REsp: 1303374 ES 2012/0007542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Portanto, considerando que o pagamento a menor fora realizado em 25/03/2021, e tendo sido o processo buscando o recebimento da complementação ajuizado apenas em 25/04/2022, deve ser declarada a prescrição da pretensão autora, ante o transcurso do prazo ânuo do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002.
Ex positis, e com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por entender que se encontra prescrita a pretensão formulada pela parte Autora na presente demanda, resolvo o mérito da demanda, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se existente, e, após, dê-se baixa e ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz de Direito assinando digitalmente. -
12/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2023 14:00
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES PEREIRA CARNEIRO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de JULIANNA ROSAS LAGO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA COSTA FARIAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 07:36
Decorrido prazo de ICATU- SEGUROS S/A em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte Autora, para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação de ID 84346231 e ID 85897738 nos autos.
Baião, 07 de fevereiro de 2023.
MARCO ANTONIO COELHO BRASIL Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Baião Matrícula 197904 -
07/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 05:47
Decorrido prazo de NELSON SAMPAIO REIS em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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29/12/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 03:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 03:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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