TJPA - 0803720-14.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de NOBREGA ALIMENTOS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803720-14.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM ADVOGADA: HELENA MARIA ROCHA LOBATO-OAB/PA 4.147 AGRAVADO: BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ-OAB/PA 12.915 AGRAVANTE: NOBREGA ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADA: KAROLINY VITELLI SILVA-OAB/PA 18.100 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
O Agravo Interno é tempestivo e foi recolhido o preparo recursal; 2.
Apresentada contrarrazões (Id. 22469362); 3.
Mantenho a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC; 4.
Após, conclusos para julgamento pelo colegiado.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8938/)
-
19/11/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:13
Decorrido prazo de NOBREGA ALIMENTOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
25/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de outubro de 2023 -
20/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803720-14.2019.814.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM (1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM atualmente denominado CONDOMÍNIO CIVIL IGUATEMI BELÉM (ADV.
MARCELO NOBRE 11260 – OAB/PA e HELENA R LOBATO OQAB/PA 4147) AGRAVADO: NÓBREGA, NÓBREGA & CIA (ADV.
ADV.
KAROLINNY VITELLI SILVA OAB/PA 18.100) AGRAVADO: BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (ADV.
ADV.
DANIEL RODRIGUES DA CRUZ OAB/PA 12915) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por Condomínio Voluntário Pátio Belém, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Cláusulas Contratuais Abusivas (Processo n° 0012361-54.1997.814.0301) movida pela Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi Belém, em razão da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que determinou a remessa dos autos ao E.TJE/Pa para apreciação dos recursos opostos pelas partes não contempladas no acordo, eis que a demanda permanece ativa em relação a estes: BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e NÓBREGA, NÓBREGA & CIA LTDA.
Em suas razões, o agravante sustenta: 1) que os agravados subscreveram o acordo homologado judicialmente uma vez que estavam representados pela Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi; 2) que o processo de origem foi extinto a partir da decisão homologatória do acordo, tendo os patronos dos agravados sido intimados e permaneceram inertes, sem a interposição de qualquer recurso, de modo que houve a constituição da coisa julgada formal e material; 3) que os agravados não são mais locatários do shopping e, portanto, houve a perda superveniente do interesse recursal.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo com a reforma da decisão recorrida e o arquivamento do processo (ID. 1737721).
Os autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que, em decisão acostada no ID. 1773435, pág. 1 a 3, deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no ID. 1866351.
Em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, os agravados interpuseram recurso de agravo interno (ID. 1866455).
Vieram aos autos as contrarrazões ao agravo interno (ID. 2012226).
Em petição constante no ID. 2038187, pág. 1, o agravado BOSS Indústria e Comércio S/A requer a desistência do agravo interno de ID. 1866455, vez que firmou acordo com a agravante (acordo contante no ID. 2038188, pág. 1 a 5).
Intimado a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, o agravante requereu o não conhecimento do agravo interno e o total provimento do agravo de instrumento (ID. 1209988). É o necessário a relatar.
Decido.
O cerne do presente recurso de agravo de instrumento é decisão constante no ID. 1737113, pág.1, cuja parte final passo a transcrevê-la: “ Decisão. (...) Diante disso, encaminhe-se os autos ao Egrégio TJPA para sujeição do feito ao duplo grau de jurisdição de eventuais recursos opostos pelas partes não contempladas no acordo, eis que a demanda permanece ativa em relação a estes, a dizer: BOSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., NÓBREGA, NÓBREGA & CIA LTDA (COWBOY GIRL, SPAZZIO VERDE E TRATORIA DO EDDI).
Intime-se.
Belém, 15 de janeiro de 2019.” Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente em seus incisos as hipóteses de cabimento de interposição de recurso de agravo de instrumento. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça considerou, numa interpretação extensiva, o rol do art. 1.015 do CPC mitigado, podendo ocorrer outras situações sujeitas ao recurso de agravo de instrumento fora do rol previsto em seus incisos, mas para tanto há de ficar caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação para que se possa entender a possibilidade de agravo de instrumento a outras situações que não estejam expressamente descritas nos incisos do referido artigo (REsp. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos).
No caso dos autos, a questão trazida à baila não se encontra expressamente elencada nos incisos do art. 1.015 do CPC e nem nas hipóteses de abrangência da tese firmada no Tema 988/STJ.
A decisão desafiada no presente agravo é de mero impulsionamento processual encaminhando os autos para o segundo grau de jurisdição, restando, portanto, prejudicado o pedido deduzido neste recurso Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser incabível na espécie.
Dê-se ciência ao juízo de 1º grau de jurisdição.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (AGRAVADO), CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM - CNPJ: 83.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e NOBREGA ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-24
-
21/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803720-14.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM AGRAVADOS: BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A e NOBREGA ALIMENTOS LTDA - ME RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM, atual denominação do CONDOMÍNIO CIVIL IGUATEMI BELÉM, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Cláusulas Contratuais Abusivas (processo n° 0012361-54.1997.8.14.0301) movida por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BELÉM - ALIB, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que determinou a remessa ao Egrégio TJPA para sujeição do feito ao duplo grau de jurisdição de eventuais recursos opostos pelas partes não contempladas no acordo, entendendo que a demanda permanece ativa em relação a estes, a dizer: BOSS INSDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A e NÓBREGA, NÓBREGA & CIA LTDA. (COWBOY GIRL, SPAZZIO VERDE E TRATORIA DO EDDI).
O Agravante argumenta que houve decisão homologatória extintiva do feito, com resolução do mérito, que transitou em julgado há mais de 10 (dez) anos, razão pela qual ela não pode ser contrariada ou revisada no atual momento.
Sustentam não existir interesse processual das Agravadas a ser conhecido e julgado por este Tribunal, na medida em que não há absolutamente nenhuma condenação que eventualmente pudesse lhes ser imputada, bem como ressaltam que as duas Agravadas não são mais locatárias do shopping, pelo o que deve ser determinado o arquivamento do processo.
Ao final, postula a suspensão dos efeitos da decisão ora guerreada até o final do julgamento deste Recurso, uma vez que preenchidos os requisitos normativos.
Os autos foram distribuídos, incialmente ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que deferiu o pedido de efeito suspensivo, pelo que transcrevo os seguintes excertos: “Ocorre que, durante trâmite recursal, a ALIB e o Shopping celebraram um acordo visando extinguir o feito com julgamento do mérito (Num. 1737236 – Pág. 12-15), cuja homologação se procedeu por via da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Sonia Maria de Macedo Parente (Num. 1737236 – Pág. 19-25) que transitou em julgado, ante a ausência de impugnação por quaisquer das partes, conforme certidão Num. 1737236 – Pág. 28.
Muito embora o referido acordo não faça menção expressa aos nomes dos Agravados, verifico que resta claro dos autos que os Agravados autorizaram a ALIB a representá-los judicialmente e que esta legitimidade não foi afastada pelo juízo ‘a quo’, pelo o que entendo haver indícios de efetiva ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo da decisão que determinou a remessa das apelações ao E.
TJPA, ante a demonstração dos requisitos exigidos”.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID nº 1866349).
As agravadas BOSS INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A e NOBREGA ALIMENTOS LTDA interpuseram agravo interno do decisum que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo.
O agravante CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM apresentou contrarrazões ao agravo interno (PJe ID nº 2012226).
Por oportuno, BOSS INDUSTRIA E COMERCIO S/A, protocolizou petição (PJe ID n°2038187) requerendo a juntada e homologação de acordo firmado entre esta e a Agravante, além de informar a desistência do Agravo Interno, somente com relação a sua pessoa, devendo o feito seguir com relação à Nobrega Alimentos Ltda.
Os autos encontravam-se conclusos desde agosto/2019.
Registro, que os autos me vieram redistribuídos à minha relatoria na data de 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/202,2. É o essencial relatório.
Decido.
Considerando o tempo de tramitação do presente processo, bem como a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime, pessoalmente a agravante para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, indicando a utilidade no prosseguimento deste recurso, sob pena de extinção.
Publique-se e intime-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
29/11/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 13:38
Conclusos ao relator
-
31/07/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VOLUNTARIO PATIO BELEM em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/05/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2019 13:40
Declarada incompetência
-
16/05/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:43
Movimento Processual Retificado
-
16/05/2019 08:28
Conclusos ao relator
-
15/05/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809152-13.2021.8.14.0301
Edna Maria Ferreira Gouvea
Estado do para
Advogado: Thais Cristina Alves Pamplona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 10:57
Processo nº 0804998-29.2022.8.14.0070
Jose Orlando Carneiro de Araujo
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 20:36
Processo nº 0868967-38.2021.8.14.0301
Valdenor Rodrigues da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Patricia dos Santos Zucatelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 11:27
Processo nº 0868967-38.2021.8.14.0301
Valdenor Rodrigues da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Daniel Leao Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 10:27
Processo nº 0000576-13.2014.8.14.0074
Ministerio Publico do Estado do para
Elton Junior Santos de Castro
Advogado: Sidney Campos Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2014 13:18