TJPA - 0801434-81.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801434-81.2021.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por EMANUEL MIRANDA DA SILVA AZEVEDO em face de FGR URBANISMO BELEM S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial para venda de bem imóvel.
O processo foi distribuído em maio do ano de 2021.
Em Decisão ID 27097561, o Juízo modificou de ofício o valor atribuído à causa e determinou o recolhimento das custas judiciais iniciais.
Petição ID 29318349 do autor pedindo a reconsideração da decisão e a realização de perícia no imóvel objeto da lide para fins de aferir seu valor.
A parte requerida habilitou-se no ID 54253772, espontaneamente, requerendo a extinção do processo por ausência de cumprimento do decisum pela autora.
Despacho ID 73500266, indeferindo os pedidos do autor e assinalando prazo para juntada de comprovante de IPTU e comprovantes de renda.
Petição ID 77787300 do autor, pedindo dilação de prazo.
Despacho ID 85895066, assinalando prazo derradeiro ao autor.
Petição ID 86807147 do autor, juntando cópia do IPTU, porém completamente ilegível, seguida de Petição ID 87068639 requerendo a avaliação do imóvel.
Despacho ID 96817700 mantendo a Decisão ID 27097561 e assinalando prazo ao autor para comprovar a quitação da custas iniciais.
Petição ID 105602068 do autor pedindo dilação de prazo.
Certidão ID 107288764 atestando ausência de oposição recursal em face da Decisão ID 27097561.
Petição ID 115972481 com comprovante de quitação das custas, datada de 21/05/2024.
Brevemente relatados.
Decido.
Em que pese a clara intempestividade do pagamento das custas iniciais, recebo a Inicial em atenção ao princípio da economia processual.
Todavia, tratando-se de tutela cautelar antecedente que objetivava a suspensão da realização de leilões aprazados para os dias 17/05/2021 e 18/05/2021, já tendo decorrido referidas datas, entendo que o pedido liminar perdeu seu objeto.
Assim, dou prosseguimento ao feito e INTIMO o autor para aditar a petição inicial, nomeando o tipo de ação, complementando sua argumentação, informando se os leilões já foram realizados, juntando novos documentos, se for o caso, informando se possui interesse na designação de audiência conciliatória e apresentando o pedido de tutela final, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, inciso I do CPC, sob pena de, em não o fazendo, ser extinto o processo sem a resolução do mérito.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
23/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:24
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801434-81.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Considerando que o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor no ID 77787300 para cumprimento da determinação de Emenda indicava que o mesmo iria cumprir a determinação até setembro do ano de 2022 e que referido dies ad quem já passou, assinalo ao autor o prazo derradeiro de 05(cinco) dias para cumprimento integral da determinação de item 1 do último Despacho. 2.
Após, certifique-se o que houver e, em sendo cumpridas todas as determinações, tornem conclusos para análise do pedido de reconsideração, mas em não o sendo, cumpra-se integralmente a Decisão ID 27097561.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 2 de fevereiro de 2023 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
06/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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