TJPA - 0808368-84.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:23
Juntada de decisão
-
22/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 08:04
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Ordinária de Revisão de Complementação de Aposentadoria ajuizada por Darci Bezerra Galvão, por meio de advogada habilitada, em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) estando as partes qualificadas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A jurisdição, como função estatal de prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, é una e exercida em todo o território nacional.
Contudo, para que seja melhor administrada, é exercida por diversos órgãos jurisdicionais, nos limites de suas atribuições impostos por lei.
Diversos critérios, objetivos e impessoais, estabelecem esses limites.
E disso decorre a competência.
Competência é, pois, a medida da jurisdição e sua distribuição é estabelecida pela própria Constituição Federal, pelas leis processuais e pelas normas de organização judiciária do Estado.
O caso em apreço trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão de complementação de aposentadoria em desfavor da Fundação dos Economiários Federais.
E sobre o tema da competência, já decidiu o STF: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (CLT E LC 108/01).
REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REGEM A RELAÇÃO ENTRE A FUNCEF E SEUS BENEFICIÁRIOS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 835.181-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1/6/2015).
Por conseguinte, verifico que o juízo competente para dirimir o litígio é o da Justiça Federal e não este.
ISTO POSTO, declino da competência deste juízo em favor da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Castanhal/PA.
Remetam-se os autos à Justiça Competente, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, data da assinatura digital.
SÉRGIO CARDOSO BASTOS Juiz Titular da Vara de Inhangapi/PA respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:25
Declarada incompetência
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25/10/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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