TJPA - 0865474-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 12:41
Juntada de Alvará
-
11/04/2023 13:02
Juntada de Alvará
-
21/03/2023 09:16
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
16/03/2023 04:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS CORDEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS CORDEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de REGINALDO DO SOCORRO DE SOUZA CORDEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS CORDEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS CORDEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:16
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 08:22
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0865474-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS CORDEIRO INTERESSADO: REGINALDO DO SOCORRO DE SOUZA CORDEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
GIOVANNA MARTINS CORDEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pelo falecido REGINALDO DO SOCORRO DE SOUZA CORDEIRO.
A requerente juntou certidão de inexistência dependentes habilitados à pensão por morte enquanto a Caixa Econômica Federal indicou o saldo de FGTS deixado pelo de cujus.
Além do saldo de FGTS, declararam que o de cujus não deixou outros bens além do veículo objeto do feito (ID. 76210068), bem como anexaram cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID. 76210065) É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento do saldo de FGTS e transferência de veículo deixado pelo falecido.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
A jurisprudência de nossos tribunais vem reconhecendo, à luz da instrumentalidade e eficiência processual, a possibilidade de transferência de veículo pela via especial do Alvará Judicial quando é o único bem deixado pelo falecido e todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo conflito entre eles, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SALDO BANCÁRIO.
ART. 2º DA LEI 6.858/80.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, prospera a pretensão da parte autora de sacar os valores que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do falecido genitor. 2.
Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). 3.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, está o Colegiado autorizado a analisar o mérito.
Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Cabimento da expedição dos alvarás postulados.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 05-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESTÍGIO À CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER PÚBLICO EQUIPARÁVEL AO DE ESCRITURA PÚBLICA.
ART. 1.806 DO CC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Admite-se a transferência do único bem deixado pelo falecido a quem de direito, independentemente de inventário ou arrolamento, por intermédio de Alvará Judicial, se os seus herdeiros forem maiores e capazes e não conflitarem entre si.
Precedentes deste Tribunal. 2. É possível a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, considerando seu caráter público equiparável ao de escritura pública.
Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227101-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) ALVARÁ - Pedido visando autorizar a venda de veículo pertencente a pessoa falecida e levantamento de saldo de PIS - Ordem de conversão do feito em arrolamento sumário - Descabimento - Pleito formulado pela viúva herdeira, com anuência da filha - Bens de pequeno valor - Formal instauração de procedimento de arrecadação de bens que se mostra desnecessária - Necessidade, contudo, da participação da filha no polo ativo, bem como do recolhimento de eventuais tributos - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248139-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara da Família e das Sucessões - Res. 280/06; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) Na hipótese dos autos, a requerente, única sucessora do falecido, é maior e capaz e pretende transferir o veículo para o seu nome.
Ante o exposto, defiro o pedido, autorizando, por meio de alvará judicial, a requerente GIOVANNA MARTINS CORDEIRO a proceder, junto ao DETRAN, a devida transferência para o seu nome do veículo da marca CHEVROLET/PRISMA 1.4L LT, 2011/2012, placa NSX8222/PA, que se encontra em nome do falecido Reginaldo do Socorro de Souza Cordeiro, podendo praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
Defiro, ainda, o pedido de alvará judicial em nome da requerente para levantamento do saldo de FGTS deixado pelo falecido junto à Caixa Econômica Federal a título de FGTS.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema. -
06/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2023 22:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
09/10/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801177-78.2020.8.14.0040
Liduino Vieira Cabral
Estado do para
Advogado: Zuleide Guedes Silva de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 17:01
Processo nº 0854891-72.2022.8.14.0301
Breno Rodrigues Dias
Banco Digimais S.A.
Advogado: Marcelo de Lima Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 18:07
Processo nº 0009408-89.2007.8.14.0006
Regina Maria Almeida Caldas
Estado do para - Policia Militar do Esta...
Advogado: Hugo Leonardo Padua Merces
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2008 10:22
Processo nº 0011410-78.2017.8.14.0039
Lilian Cristina Mendonca Veiga
Banco da Amazonia SA [Basa Direcao Geral...
Advogado: Mario Alves Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2017 08:41
Processo nº 0803950-84.2023.8.14.0301
Maria de Nazare da Costa Sanchez
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 11:23