TJPA - 0801425-85.2018.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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09/03/2023 17:02
Decorrido prazo de JAILSON FARIAS DA CUNHA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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08/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:34
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801425-85.2018.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON FARIAS DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES - PA21688 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JAILSON FARIAS DA CUNHA, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica também identificado.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 8123222).
As partes foram instadas a especificar novas provas, tendo a parte requerida se manifestado no ID. 18138692 requerendo a produção de prova pericial e, a parte autora, por sua vez, informou que não há mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1 Da irregularidade de representação Alegou a parte requerida, preliminarmente, da irregularidade da representação do requerente, uma vez que, por ser o autor pessoa analfabeta, deveria ter sido juntada procuração pública, o que não ocorreu.
Com efeito, verifico que efetivamente o instrumento procuratório acostado na inicial não observou os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil que dispõe “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Nesse sentido e tendo em vista que até o presente momento o autor não regularizou sua representação nos autos, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Por sua vez, o art. 485, I do Código de Processo Civil, prevê que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 06 de fevereiro de 2023.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:38
Indeferida a petição inicial
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16/12/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 23:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 22:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 22:38
Conclusos para despacho
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13/07/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 11:03
Conclusos para despacho
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19/06/2020 11:03
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2019 12:53
Juntada de Certidão
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28/01/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2019 14:01
Juntada de Certidão
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25/01/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2018 00:07
Decorrido prazo de JAILSON FARIAS DA CUNHA em 14/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 00:04
Decorrido prazo de JAILSON FARIAS DA CUNHA em 13/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 09:09
Juntada de Certidão
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21/11/2018 10:04
Juntada de Certidão
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21/11/2018 10:01
Audiência conciliação designada para 24/01/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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21/11/2018 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2018 00:15
Conclusos para decisão
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23/09/2018 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2018
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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