TJPA - 0801966-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 09:06
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:21
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
17/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801966-56.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão de id. 98012636, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do despacho de id. 93544819.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
10/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:54
Decorrido prazo de ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:09
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:27
Decorrido prazo de ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA em 24/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de KLEBER FERREIRA DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801966-56.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão de id. 93484599, bem como o decurso do prazo decadencial, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém, 25 de maio de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2023 01:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801966-56.2023.8.14.0401 Decisão: Compulsando os autos, verifica-se que o querelante, após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas iniciais para o oferecimento da queixa-crime, nos dia 18.04.2023, juntou aos autos apenas a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência.
No entanto, os documentos mencionados não são suficientes para comprovar a efetiva renda do requerente, levando este juízo a crer que a parte não faz juz ao benefício da gratuidade.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, e confiro ao querelante o prazo de 03 dias para pagar as custas.
Decorrido o prazo ou havendo o pagamento das custas, o que primeiro ocorrer, façam-se os autos conclusos.
Intime-se o querelante através de seu advogado, pelo Diário da Justiça.
Belém, 26 de abril de 2023 SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
26/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON WANDER TAVARES PANTOJA (VÍTIMA).
-
20/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0801966-56.2023.8.14.0401 Despacho Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que o querelante, embora mencione sua atividade laborativa, não evidencia esclarecimentos acerca dos seus rendimentos, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Considerando a mencionada omissão, somada ao fato de que se encontra representado por advogado particular, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas ou comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
30/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 02:06
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801966-56.2023.8.14.0401 Despacho: Analisando a certidão de id. 89091240, juntada pela polícia civil no dia 02.02.2023, verifico que o número do TCO indicado no documento é diverso do número indicado no TCO de id. 85927041.
Assim sendo, oficie-se a Policia Civil para que confirme/retifique o número correto do TCO e o nome das partes envolvidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 23 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 21:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 13:59
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801966-56.2023.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que ao longo de todo o documento do TCO consta como autor do fato o nacional CLEBER RENATO MARTINS, nome divergente do cadastrado nos sistema.
Além disso, verificou-se que o nome KLEBER FERREIRA DE LIMA é mencionado apenas na guia de identificação criminal (fls. 16), sendo que logo após consta o documento de identificação de CLEBER RENATOS MARTINS, conforme fls. 18.
Feitas estas considerações, depreende-se que houveram erros nas juntadas dos documentos das partes e do registro destas no TCO.
Assim sendo, determino a intimação da autoridade policial para que proceda à correção dos erros referentes aos nomes e documentos das partes envolvidas no TCO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida ou não a diligência, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-43.2023.8.14.0036
Jarlyanne Carvalho de Andrade
Juniel Correa de Oliveira
Advogado: Lessandea Tavares Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:55
Processo nº 0844337-78.2022.8.14.0301
Luiz Alberto da Silva Monteiro
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 11:47
Processo nº 0856155-27.2022.8.14.0301
Fernando Antonio Moraes Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 19:06
Processo nº 0054714-30.2011.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Conceicao de Maria da Silva Duarte - Nor...
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2011 11:21
Processo nº 0005789-67.2006.8.14.0401
Ministerio Publico
Pedro Henrique de Sousa Carvalho
Advogado: Marco Apolo Santana Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 11:52