TJPA - 0833036-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 08:42
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 11:43
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA MACIAS BARROS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:06
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0833036-37.2022.814.0301 Reclamante: NADIA CRISTINA MACIAS BARROS Reclamado: CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permitido pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a autora informa que sofreu dano de cunho extrapatrimonial, decorrente de perturbação do sossego perpetrada pelo demandado que, à época dos fatos era seu vizinho.
A relação estabelecida entre as partes é típica de direito civil.
Já a norma constante no art. 373, I do Código de Processo Civil, determina que quanto ao fato constitutivo de seu direito, a produção de provas cabe ao autor.
Com efeito, a reclamante demonstrou por mídia gravada que o reclamado estava fumando em frente sua residência, inerte aos pedidos para que parrasse o ato.
Deste forma, a alegação apresentada em defesa que não o fazia de forma deliberada não é verídica, pois claramente se verifica no vídeo que a requerente afirma seu incômodo enquanto o reclamado simula não ouvir.
Observo verossimilhança nas alegações da autora, uma vez que apenas parte é impugnada pelo autor.
Os fatos delineados levam à conclusão de que o requerido importunava a demandante sem justo motivo.
Assevere-se que se tratava de mulher que morava sozinha, o que reforça a impressão de animosidade de gênero, ainda porque a autora afirmou que era importunada mesmo quando estava em companhia de suas visitas, normalmente outras mulheres como amigas ou sua mãe.
O julgamento conforme perspectiva de gênero, conforme protocolo do CNJ, tem o objetivo de “identificar e desmantelar desigualdades estruturais”, a fim de “produzir resultados judiciais substancialmente mais aderentes à previsão de igualdade substantiva prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de Direitos Humanos” (in Conselho Nacional de Justiça (Brasil).Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] /Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021.Dados eletrônicos (1 arquivo : PDF 132 páginas).Disponível em: http:// www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br eISBN nº 978-65-88022-06-1 Assim, o requerido, utilizando-se de sua posição de pseudo superioridade, ainda que física, agiu de forma a intimidar a demandante, lançando fumaça de cigarro em sua casa, mesmo sob seus protestos e realizando outros atos não impugnados, como falas hostis contra a profissão da demandante e ameaças de agressão física.
Os danos morais estão suficientemente evidenciados, haja vista que os fatos comprovados por si só levam a esta consequência, eis que atingidos direitos de personalidade como o sossego, a vida privada a integridade psíquica.
Neste sentido: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - PERTUBAÇAO DO SOSSEGO E BEM ESTAR COMPROVADOS - DIREITO DE VIZINHANÇA VIOLADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISAO UNÂNIME. - A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. (TJ-SE - AC: 2008213234 SE , Relator: DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/11/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL).
Para o arbitramento dos danos morais, há que se analisar a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor cometeu anteriormente o mesmo ato danoso, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, tenho que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios acima mencionados Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
04/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:41
Audiência Una realizada para 14/09/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0833036-37.2022.8.14.0301 AUTOR: NADIA CRISTINA MACIAS BARROS REU: CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/09/2023 11:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 14 de julho de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:41
Audiência Una designada para 14/09/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:45
Audiência Una realizada para 16/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0833036-37.2022.8.14.0301 AUTOR: NADIA CRISTINA MACIAS BARROS REU: CHARLES LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/02/2023 10:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ2OGQyZjYtN2U3NC00OGM2LTkxZTItMTA0OWMxOWU0ODc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 1 de fevereiro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:46
Audiência Una designada para 16/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000414-81.2010.8.14.0066
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Placas
Advogado: Ricardo Afonso Alho Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2010 08:23
Processo nº 0018553-26.2008.8.14.0301
Alberto dos Anjos Borges
Oscarina dos Anjos
Advogado: Alberto Franco Pimentel Beleza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2008 05:15
Processo nº 0000010-06.1999.8.14.0037
Banco do Brasil SA
Jose de Jesus Oliveira de Almeida
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 13:45
Processo nº 0000010-06.1999.8.14.0037
Banco do Brasil SA
Jose de Jesus Oliveira de Almeida
Advogado: Rondineli Ferreira Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0801849-71.2020.8.14.0045
Augusto Pereira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Rangel de Araujo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2020 14:04