TJPA - 0886181-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0886181-08.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/07/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
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13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 17/04/2023 23:59.
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24/06/2023 03:12
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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13/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CELINA BORGES em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0886181-08.2022.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA/FALTA DE INTERESSE DE AGIR: rejeita-se a preliminar, uma vez que o requerente possui o direito fundamental de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), não estando obrigado a esgotar a via administrativa do banco para demandar em juízo.
A preliminar, portanto, é protelatória e desalinhada do sistema brasileiro de direitos fundamentais.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO: este juízo a indefere, uma vez que o documento apontado pelo contestante não se constitui em exigência legal para o manejo da ação.
Ademais, no presente feito, o banco requerida alega que procedeu ao depósito dos fatos na conta da requerente junto ao Santander; ocorre que a requerente alega desde a inicial que a conta bancária aberta no Santander também é fraudulenta, razão pela qual este juízo não exigiu referidos extratos da parte.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA: A controvérsia se dá a respeito das seguintes situações fáticas: se os contratos de empréstimo questionados são fraudulentos e a existência de ilícito civil indenizável na esfera moral e material (direito à repetição em dobro do indébito).
Quanto às matérias de direito, resta controverso o seguinte: a) se há responsabilidade civil da requerida pelos danos alegados; b) a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado e a repetição em dobro dos valores.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS: A matéria ora em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente, assim, este juízo inverteu o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) (id 82726931) e ora se vale da teoria dinâmica do ônus da prova, ficando a requerida com ônus de prova que prestou o serviço de forma escorreita.
A parte requerente fica com a incumbência de demonstrar a existência do dano moral, uma vez que se trata de ofensa íntima.
Este juízo decidirá a questão com base na tese fixada no recurso repetitivo de tema nº 1061, do STJ, assim, fixa-se como ônus da requerida a comprovação da autenticidade da contratação dos empréstimos e também da conta corrente em que os valores foram depositados.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Faculta-se as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
03/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/01/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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