TJPA - 0826182-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:54
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 18:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CASTRO DE CARVALHO CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:07
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 19:48
Expedição de Carta.
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19/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/08/2021 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:33
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:14
Audiência Una realizada para 30/06/2021 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/06/2021 08:20
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0826182-61.2021.8.14.0301 Requerente: SANDRA MARIA CASTRO DE CARVALHO CARVALHO Requerido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: Av.
Das Nações Unidas, nº 12901, Brooklin, São Paulo/SP.
CEP: 04578-910 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação civil com pedido de tutela provisória de urgência visando suspensão de cobrança que a parte autora entende ilegítima, bem como se abstenha a ré de incluir a respectiva dívida em cadastros de maus pagadores.
Aduz a autora que jamais teve qualquer relação negocial com a ré e que, inobstante isso, foi surpreendida com a cobrança de fatura no valor de R$ 741,65 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), referentes a TV por assinatura. É o relatório.
Decido.
Levando em consideração que a parte autora nega relação negocial com a requerida bem como comprova cobrança de dívida em seu nome, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança indevida pode levar à negativação em cadastros de inadimplentes, o que implica em perda ou redução de crédito na praça.
Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, após instrução, caso venha a ser comprovada a legitimidade da cobrança, esta poderá ser retomada pela ré sem prejuízo.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a empresa requerida suspenda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cobrança no valor de R$ 741,65 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão dessa dívida, ou, caso já tenha realizado a inscrição, que a exclua, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento da tutela referente à suspensão das cobranças aqui questionadas, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de cobrança indevida efetuado, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Para o caso de descumprimento da obrigação de não incluir / retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
MANTENHO o dia 30/06/2021, às 11h, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/06/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 10:40
Audiência Una designada para 30/06/2021 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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