TJPA - 0843177-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:06
Juntada de despacho
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22/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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29/10/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:51
Decorrido prazo de DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:51
Decorrido prazo de DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0843177-18.2022.8.14.0301 AUTOR: DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO REU: BANCO DA AMAZONIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO NO CARGO COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A todos qualificados na Petição Inicial.
Alega o Autor que recebeu aviso de demissão, com o fundamento da EC 103/99, em 02 de maio de 2022, informando do encerramento de seu contrato de trabalho em 31 de maio de 2022.
Narra que iniciou seu contrato de trabalho com o Banco REQUERIDO em 11 de julho de 1977, ou seja, possuí quase 45 anos de Empresa; Informa que a concessão de aposentadoria do INSS é datada de 01 de abril de 2010, ou seja, mais de 12 anos antes da entrada em vigo da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Sustenta estar amparado pelo artigo 6º ad Emenda Constitucional 103/2019, pelo que seria abusiva a demissão imposta pelo Banco REQUERIDO, não tendo lógica e nem fundamentos pertinentes ao caso dos autos já que a concessão de aposentadoria do AUTOR é bem anterior a entrada em vigor da EC 103/2019, a qual teve publicação e início de sua vigência somente em 12/11/2019.
Aduz que não se aplica a aposentadoria compulsória aos empregados públicos celetistas, sendo o art. 40, §1o, II da CF/88 somente aplicada aos SERVIDORES PÚBLICOS DE CARGO EFETIVO.
Expõem que os empregados públicos celetistas não possuem cargos efetivos.
Logo, a aposentadoria compulsória não se aplica ao Autor, até porque quando entrou em vigor a Emenda Constitucional no, 103/19, que incluiu o §14 no art. 37 e §16 no art. 201, e AUTOR está aposentado desde 01 de ABRIL de 2010, estando protegido pelo princípio do tempus regit actum (art. 6o, da EC no 103/19).
Requereu a concessão de tutela de evidência para determinar que o Réu se abstenha em demitir o AUTOR em razão da sua condição de aposentado pelo INSS e/ou sua idade, mantendo-o nas mesmas condições de função, local, horários e remuneração, ou o reintegre, sob pena de pagamento de multa cominatória (astreintes) de R$-10.000,00 (dez mil reais) por dia e por empregado, a fim de dar confiabilidade no cumprimento integral da decisão liminar.
No mérito, requereu a medida liminar inaudita altera pars, determinado ao Banco REQUERIDO se abstenha em demitir o AUTOR em razão da sua condição de aposentado pelo INSS e/ou sua idade, mantendo-o nas mesmas condições de função, local, horários e remuneração, ou o reintegre, bem como o pagamento dos meses em que deixou de receber seus vencimentos de forma integral, aplicando-se juros e correção monetária em parcelas vincendas.
Decisão de ID Num. 62462426 - Pág. 1, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na Exordial, e determinando a citação do Réu.
Contestação juntada no ID 66760027.
O Réu alega que em 20.05.2021, foi publicada a Circular GEPES nº 2021/023, informando que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, impõe o dever do Banco da Amazônia efetivar o desligamento dos empregados que se encontrem em uma das seguintes situações: tenham se aposentado utilizando o tempo de contribuição do atual emprego pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir de 14.11.2019 tenham atingido a idade de 70 anos ou mais e, cumulativamente, tempo de contribuição mínimo de 180 (cento e oitenta) meses Informa que foi aberta mesa de negociação específica para tratar da aplicabilidade da EC nº. 103/2019, sendo firmado dois acordos coletivos, cujos objetos foram a extinção do contrato de trabalho com o Banco da Amazônia dos empregados enquadrados no item 1 dos tópicos I e II, do acordo coletivo (denominado público alvo), diante da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sustenta que na descrição do público alvo do acordo coletivo é que no tópico II encontram-se os empregados que se aposentaram depois da promulgação da EC 103/2019 e que continuam trabalhando no requerido, público este não abrangido pelo pedido constante na exordial.
Assim, o caso dos autos está abrangido no tópico I do acordo coletivo.
Defende que os acordos coletivos celebrados, o reconhecimento inconteste das entidades sindicais e a aplicabilidade da Emenda Constitucional em virtude da aposentadoria compulsória aos 70 anos.
Segundo o Réu, no plano infraconstitucional, o princípio da segurança jurídica está consagrado de forma expressa no art. 2º da Lei nº 9784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Expõe que, nos acordos coletivos juntados aos autos, as confederações representativas dos trabalhadores, reconhecem a imediata aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos empregados do requerido.
Que os acordos e decisões estão em absoluta consonância com os direitos e princípios constitucionais estabelecidos na Emenda Constitucional, bem como, sob a proteção do artigo 7º, inciso XXVI da CF/88.
Ressaltou que que a Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe o § 16º do art. 201 da Constituição Federal que estabeleceu a aposentadoria compulsória aos empregados públicos.
Assevera que o requerente não está pretendendo a aplicação do disposto no art, 40, § 1º, II da CF, já que este dispositivo serve apenas como referência para aplicação do § 16 do art. 201 da CF, assim, ao estabelecer em seu texto: “observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”, insta demonstrar qual a lei e se esta lei está balizada no disposto no art. 40, inc.
II da CF.
Destacou que o art. 51, da Lei 8.213/91 estabelece a aposentadoria compulsória aos empregados regidos pela CLT, inclusive os empregados públicos, sendo que referido dispositivo encontra-se dentro dos limites estabelecidos no art. 40, § 1º, inc.
II da CF.
Aduziu que o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 é taxativo ao se referir apenas à impossibilidade de aplicação do disposto no § 14 do art. 37 da CF àqueles que tenham requerido voluntariamente sua aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional, não faz nenhuma referência à aposentadoria compulsória prevista no novo § 16 do art. 201 da Carta Magna.
Também sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Despacho de ID 85837075, intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação.
Réplica juntada no ID 87582263.
Despacho de ID 89552519, intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas.
Petição do Autor no ID 91284786, informando não ter interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
E o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO NO CARGO com Pedido de Medida Liminar.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do Código de Processo.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Aduziu o Réu que os documentos juntados sob os números 60959227 e 60959228 (contracheque de salário e aposentadoria) demonstram que o autor acumula proventos de aposentadoria e salário, uma vez que continuou laborando no Banco/réu mesmo após a concessão da aposentadoria pelo INSS, auferindo renda líquida de aproximadamente 10 (dez) salários mínimos por mês, o que não se coaduna com a situação de hipossuficiência econômica ao qual quis dar guarida o instituto da gratuidade, o que é reforçado pela contratação de advogado particular..
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Observa-se que o valor atribuído à causa supera a remuneração líquida do Autor, o que reforça a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Decisão anulada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos).
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira do impugnado, REJEITO a impugnação.
Do pedido de manutenção de cargo A parte autora relata ser empregado público celetista do Bando da Amazônia desde 11 de julho de 1977, tendo se aposentado pelo INSS, em 01 de abril de 2010.
Expõe, porém, que em 02 de maio de 2022, recebeu um aviso de encerramento de seu contrato de trabalho, onde lhe era informado que o desligamento se daria em 31 de maio de 2022, sob a justificativa de cumprimento da EC 103/2019.
Aduz, o autor, que seu desligamento será abusivo, tendo em vista que encontra-se amparado pelo art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019.
No caso concreto, deve-se salientar que a Emenda Constitucional 103/2019, em vigor desde 13.11.2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Confira-se: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (...) Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” (grifamos).
Em análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo a carta de concessão de aposentadoria pelo RGPS juntada no ID 60959228 , observa-se que a concessão de aposentadoria pelo INSS foi datada de 01 de abril de 2010, isto é, mais de 10 (dez) anos antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
A partir da leitura dos dispositivos constitucionais acima transcritos, infere-se não dever ser aplicada a mencionada emenda ao caso concreto, haja vista que ainda não vigorava à época da carta de concessão da aposentadoria.
Neste contexto, o empregado ou servidor público que se aposentar com a utilização do tempo de contribuição do cargo, emprego ou função pública deve ter seu vínculo trabalhista com a administração pública rompido, segundo a ordem constitucional atualmente vigente, pois essa é uma das causas constitucionais de extinção compulsória desse vínculo.
Assim, nesse caso, não é necessário que o empregado celetista requeura exoneração.
O parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88), incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/19, constitui nova modalidade de extinção compulsória do vínculo empregatício do servidor ou empregado público filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Logo, a natureza do aludido dispositivo é constitucional-administrativa e não trabalhista.
Ocorre que a EC nº 103/19 altera o Sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição, conforme já ressaltado.
O seu artigo 1º inseriu o parágrafo 14 no texto do artigo 37 do texto constitucional.
Com efeito, o artigo 6º da EC nº 103/19 estabelece que o disposto no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da referida emenda.
A Requerida sustenta que a demissão foi amparada na Circular GEPES nº 2021/023, normativo que impôs o dever do Banco da Amazônia efetivar o desligamento dos empregados que se encontrem em uma das situações dispostas em tal ato.
Não obstante, entendo que um normativo infralegal não pode prevalecer sobre os comandos expressos de uma emenda constitucional que previu a impossibilidade de aplicação do § 14 do art. 37 da Constituição Federal a pessoas aposentadas concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, tal como a aposentadoria do Autor.
Neste contexto, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Igualmente, um ato infralegal não pode sobrepujar a regra de segurança jurídica consubstanciada no princípio do tempus regit actum, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual dispôs que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Da mesma maneira, o tópico I do Acordo Coletivo trabalhista informado pelo Réu não pode superar normas e princípios estatuídos na Constituição da República, sob pena de evidente teratologia na aplicação do direito objetivo.
No tocante a este ponto, repise-se que a natureza do comando contido no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88), incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/19 é constitucional-administrativa e não trabalhista.
Logo, não há que se falar em aplicação de normas celetista ou mesmo de normas oriundas de acordos e de convenções coletivas de trabalho.
Denota-se que a concessão de aposentadoria do recorrido pelo INSS está data de 01/04/2010.
Dessa maneira, com o deferimento da aposentadoria, configurou-se o direito adquirido a tal benefício, com a implementação dos requisitos legais vigentes à época da concessão, o que se incorporou de forma definitiva ao patrimônio do Autor.
Destarte, o Autor já havia conquistado direito à aposentadoria antes da mudança normativa no comando constitucional decorrente da EC. nº.103/19, pelo que não poderia ser demitido com fundamento na novel emenda.
Assim, o desfazimento da situação consolidada violaria manifestamente o direito adquirido pelo Autor, além de configurar menoscabo à proteção legítima da confiança depositada pelo cidadão sobre a estabilidade do ordenamento jurídico.
A necessidade de segurança jurídica fundamenta, pois, a existência de ordenamento jurídico estável no Estado de Direito.
O princípio da segurança jurídica, especificamente estatui uma condição de previsibilidade, de estabilização e de confiança nas ações estatais, o que é deveras relevante na atualidade caracterizada pelo acentuado e inevitável dinamismo das relações sociais.
Não se defende aqui a petrificação da ordem jurídica nem das relações jurídicas, o que representaria contrassenso em face das dinâmicas jurídicas e sociais.
Contudo, não se pode desfazer situações pretéritas já consolidadas, sobretudo quando a própria mudança normativa feita pelo Poder Constituinte Derivado protege o vínculo de trabalho do empregado contra o rompimento deste vínculo, restringindo a aplicação de seus dispositivos, tal como o fez por meio do artigo 6º da EC nº 103/19.
Quanto ao argumento da Ré sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional em virtude da aposentadoria compulsória aos 70 anos, é de conhecimento público que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional no 103, de 2019) incluiu o §16 no art. 201, assim preceituando: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: ... § 16.
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1o do art. 40, na forma estabelecida em lei. (grifo nosso) Neste passo, em dezembro de 2015, entrou em vigência a Lei Complementar n. 152, cujo art. 2º. restringe o alcance da aplicabilidade do II do § 1o do art. 40 da CF/88, senão vejamos: “Art. 2º.
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único.
Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput”.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40 da Constituição Federal, que institui o Regime Próprio de Previdência Social, dirige-se a servidores de cargo efetivo;
por outro lado, os empregados públicos, embora laborem em prol da Administração Pública Indireta, submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social, instituído no art. 201, pois são celetistas.
Com efeito, tanto a Lei Complementar 152/15 como a Reforma da Previdência (EC 103/19) trouxeram alterações sobre o assunto, porém a escorreita interpretação depende da análise de quando a demissão foi efetivada.
No caso em análise, foi efetivamente indevidamente, pois o Autor já havia sido aposentando antes de vigência da EC. 103/19.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao se curva este Juízo, a aposentadoria compulsória não se aplica a empregado público celetista, como é o caso do Autor.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – PRECEDENTE – PLENÁRIO.
Submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual.
Precedente: recurso extraordinário nº 786.540, de relatoria do ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2017.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1113285 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ART. 40, § 1º, II, DA CF.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
ADI 2.602.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min.
Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.(ARE 1091313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) Ora, como o Autor não é servidor público de cargo efetivo.
Logo, o art.40, §1o, II da CF/88 a ele não tem aplicação.
Por fim, quanto ao argumento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, entendo não se mostrar cabível à situação do caso concreto, havendo distinção.
Relativamente à existência de direito adquirido ante a emenda constitucional, o STF não admite a prevalência de direito adquirido contra a Constituição, seja perante o poder constituinte originário, seja perante o poder constituinte derivado.
A possibilidade de invocar direito adquirido perante à Carta Política, segundo o STF, é a de que essa garantia apenas seria invocável diante do legislador ordinário, não do constituinte.
Todavia, para o STF, a emenda constitucional possui retroatividade mínima, podendo o poder constituinte originário impor retroatividade máxima ou média.
Pela retroatividade mínima, temperada ou mitigada – atacam-se prestações futuras de situações consolidadas antes dela.
Não retroage para desfazer o que se constituiu no passado.
Com isso, o fato de o agente público não ter direito adquirido ao regime jurídico legitima somente alterações nos vencimentos, retirada vantagens, gratificações e reajustes, porém não pode ter o condão de permitir o rompimento de um vínculo contratual de trabalho, aplicando-se um dispositivo constitucional em situação fática concreta que é excepcionada pelo próprio comando do Poder Constituinte Derivado, o qual previu uma retroatividade mínima para a situação do caso em análise, não se amoldando este ao modelo abstrato previsto na norma.
Também não se pode admitir aplicação equivocada de dispositivos constitucionais para desfazer situações jurídicas consolidadas pelo direito adquirido.
Dessa maneira, conclui-se que o Autor faz jus à manutenção em seu emprego, devendo o Réu se abster de promover a demissão da parte autora, mantendo-o nas mesmas condições laborais e financeiras.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA EM RELAÇÃO AO BANCO REQUERIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela antecipada deferida na decisão de ID 62462426. b) condenar o requerido a se abster de demitir o Autor em razão da sua condição de aposentado pelo INSS e/ou sua idade, mantendo-o nas mesmas condições de função, local, horários e remuneração.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Após, arquivem-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 19/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 04:11
Decorrido prazo de DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:19
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843177-18.2022.8.14.0301 AUTOR: DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO REU: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2022 01:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 01:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 20:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2022 18:36
Decorrido prazo de DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 23/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 02:25
Decorrido prazo de DURBAN GUEDES PEREIRA FILHO em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 02:06
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 09:51
Juntada de Informações
-
30/05/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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