TJPA - 0806177-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 23:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 23:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:07
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se o Autor sobre a Contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, proceda ao pagamento das custas processuais vencidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
Belém/PA, 3 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:27
Decorrido prazo de EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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01/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 12:25
Juntada de Carta precatória
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12/04/2023 12:00
Desentranhado o documento
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12/04/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806177-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM REU: EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA Endereço: SAO SEBASTIAO, 362, ANEXO A GALPAO3 E 4, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 FINALIDADE: DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS DECISÃO/ MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE 1- FRANSCISCO EUGÊNCIO DE OLIVEIRA GONDIM, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de Procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em desfavor de EVEREST INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA, também qualificada nos autos.
Alega o Autor que em 22/03/2022 as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e maquinário situado à Rua Sebastião, s/n, Galpão 3 e 4, CEP 68798-000, bairro CENTRO, Santa Bárbara do Pará, sob o valor acordado de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), mediante forma de pagamento acordada conforme descrito às fls. 2-3 da exordial.
Que tendo em vista que os pagamentos da compra e venda referentes ao bem só iniciariam em 20/09/2022, as partes entabularam valores mensais a título de aluguel, no período compreendido entre abril e agosto de 2022, no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), durante os 05 (cinco) meses, a fim de que a Requerida pudesse ter a posse do imóvel.
Que a Ré cumpriu parcialmente o pagamento acordado, entregando somente 36 (trinta e seis) cheques no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) no ato da assinatura do contrato (22/03/2022), totalizando somente o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) adimplidos, deixando de entregar os cheques referentes às parcelas no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Que a Requerida também deixou de adimplir os valores mensais do aluguel entabulado, compreendidos nos meses de maio e junho de 2022, levando as partes a acordarem o valor dos aluguéis referentes a maio, junho e julho pelo valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), divididos em dois cheques de R$47.250,00 (quarenta e sete mil reais), havendo novamente a Demandada incorrido em mora dado que na data de vencimento do primeiro cheque houve a devolução por suposta divergência de assinatura.
Que, após tratativas realizadas entre as partes, em 19/09/2022 estas acordaram os termos descritos às fls. 5-6 da inicial para sanar as obrigações que faltavam acerca dos aluguéis e compra e venda do imóvel, tendo a promissária compradora cumprido somente os itens I e II e parcialmente III do item b, de fl. 6 da peça exordial.
Que, em razão do descumprimento, o Requerente notificou extrajudicialmente a Requerida para quitar o débito restante atualizado em R$2.388,829,57 (dois milhões e trezentos e oitenta e oito mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), bem como procedesse a imediata devolução do imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não tendo a Ré atendido o pleito.
Requer, por fim, a concessão de liminar a fim de que este juízo determine a reintegração da posse do Autor ao imóvel supracitado bem como a comprovação de quitação de todos os tributos e taxas incidentes sobre o bem, a partir da assinatura do contrato, até a data de devolução.
Junta os documentos acostados na inicial.
Em Decisão de ID 86270387, este juízo deixou para se manifestar acerca da tutela requerida após o contraditório.
Em contestação de ID 87899958, a Requerida alegou que as inadimplências das parcelas de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) previstas para os meses de setembro e dezembro de 2022 não foram adimplidas em razão do Autor não ter apresentado documentos necessários para a venda do imóvel alienado bem como que a empresa compradora não possuía o montante para honrar o referido pagamento devido à crise do setor madeireiro.
Que as partes ajustaram o prazo de 12 (doze) meses para que ambas pudessem corrigir suas respectivas situações, prazo esse em que seria fixado aluguel de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como a Requerida deveria adimplir, no novo prazo, cumulativamente os aluguéis referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022.
Que o Autor condicionou a elaboração do termo aditivo somente após o pagamento da parcela 1/12 (parcela um, de doze), conforme conversas transcritas na petição.
Que o negócio então estava sendo intermediado pelo Sr.
Hélinho Nunes Leite Junior.
Que as partes sempre pretenderam manter a promessa de compra e venda, de modo que em 23/11/2022 as partes debateram sobre novo prazo para pagamento.
Que em 25/11/2022, o Sr.
Hélio afirmou que o vendedor só iria formalizar as alterações contratuais acordadas após o pagamento do primeiro aluguel convencionado entre as partes.
Que a empresa compradora então realizou o pagamento do primeiro aluguel conforme convencionado e solicitou então a formalização do contrato, todavia alega que nunca foi formalizado o documento consonante ao entabulado, tendo então o Autor passado a cobrar o pagamento do segundo mês de aluguel para a devida confecção do documento contratual, o que gerou litígio entre as partes.
Requer, por fim, o julgamento improcedente da presente ação.
Junta os documentos que estão acostados na exordial.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Decido: Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, depreende-se que mesmo após o contraditório, a parte Ré não juntou qualquer comprovante de pagamento que viesse a descaracterizar o débito apontado pelo autor na Inicial, evidenciando, portanto, o direito pretendido.
Evidente, ainda, o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o Réu vem se utilizando também de maquinários do Autor.
Importante frisar que o Réu mencionou na contestação haver ingressado com ação de consignação em pagamento, onde pleiteia o depósito inferior ao montante ora apontado nesta ação, o que vem a evidenciar ainda mais o direito do autor aqui pretendido de ter por rescindido o contrato objeto da lide e reintegração da posse do imóvel e dos bens móveis ali existentes.
Registre-se, ainda, que o contrato de compra e venda dispõe na sua cláusula sétima que a rescisão se dará, dentre outras hipóteses, em caso de não pagamento dos valores nos prazos e forma prevista, caso em que a promitente compradora deverá devolver o imóvel e os bens ao Vendedor.
Assim é que na forma do dispositivo acima mencionado, concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel, objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se, no mesmo mandado, a desocupação compulsória, autorizando desde já, caso haja necessidade, a solicitação de força policial para o cumprimento da ordem; expeça-se, ainda, mandado de reintegração de posse dos bens móveis descritos no contrato objeto de promessa de compra e venda, a favor do Autor.
Quanto ao pedido de apresentação de todos os comprovantes das manutenções realizadas sobre os maquinários, bem como os de quitação de todos os tributos e taxas incidentes sobre os bens (tais como energia elétrica, água, IPTU, entre outros), a partir da assinatura do contrato, até a data da efetiva devolução, entendo que tal pedido é matéria de prova a ser analisada quando do mérito da lide. 2- Apense os presentes autos à Ação de Consignação, processo nº.08107962020238140301; 3- Manifeste-se o Autor sobre a contestação, no prazo legal.
Int.
Belém, 28 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020314563098500000081709664 doc. 01 - Procuracao - eugenio Procuração 23020314563155400000081709676 doc. 02 Documento de Comprovação 23020314563181300000081711330 doc. 04.1 Documento de Comprovação 23020314563216700000081711368 doc. 04 - Notificacao Everest - 26.10.2022 Documento de Comprovação 23020314563275100000081711374 doc. 04.1 Documento de Comprovação 23020314563295500000081711375 doc. 04.2 Documento de Comprovação 23020314563312700000081711376 doc. 04.3 Documento de Comprovação 23020314563332900000081711377 doc. 04.4 Documento de Comprovação 23020314563374500000081711378 doc. 04.5 Documento de Comprovação 23020314563391900000081713079 doc. 04.6 Documento de Comprovação 23020314563411200000081713082 doc. 05 Documento de Comprovação 23020314563429800000081713084 doc. 05.1 - CONTRATO DE LOCACAO Eugenio e Everest Documento de Comprovação 23020314563448300000081713085 doc. 05.2 - Distrato - compra e venda Documento de Comprovação 23020314563482700000081713087 doc. 06 - audio para autora Documento de Comprovação 23020314563502300000081713089 doc. 04.7 Documento de Comprovação 23020314563520600000081713102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610531709400000081778970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610531709400000081778970 Petição Petição 23020614595880200000081816644 Conta, Boleto e Comprovante de pagamento - Eugênio Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020614595894600000081816645 Petição Petição 23020618182642500000081830301 Petição Petição 23020618213917700000081830305 Procuração da Everest Procuração 23020618213957000000081830314 CNPJ Everest Documento de Identificação 23020618214003200000081830317 Contrato social de constituição Everest Documento de Identificação 23020618214035400000081830319 1ª alteração contrato social Everest Documento de Identificação 23020618214069400000081830320 Certidão Certidão 23020710562032600000081862045 Decisão Decisão 23020908094143200000081948650 Decisão Decisão 23020908094143200000081948650 Petição informando revelia Petição 23030313110274000000083262505 Certidão Certidão 23030313590422400000083268708 Contestação Contestação 23030620031854700000083411125 Everest Florestal - Contrato de Compra e Venda Imóvel - Eugênio Gondim-1 Documento de Comprovação 23030620031899700000083414379 Ata Notarial Documento de Comprovação 23030620031965700000083411128 -
29/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806177-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUGENIO OLIVEIRA GONDIM REU: EVEREST INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO NO ATACADO DE MADEIRAS LTDA Endereço: SAO SEBASTIAO, 362, ANEXO A GALPAO3 E 4, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 DESPACHO/ MANDADO Cite-se a parte Ré para contestar a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada para após o contraditório. 1- Int.
Belém, 3 de fevereiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020314563098500000081709664 doc. 01 - Procuracao - eugenio Procuração 23020314563155400000081709676 doc. 02 Documento de Comprovação 23020314563181300000081711330 doc. 04.1 Documento de Comprovação 23020314563216700000081711368 doc. 04 - Notificacao Everest - 26.10.2022 Documento de Comprovação 23020314563275100000081711374 doc. 04.1 Documento de Comprovação 23020314563295500000081711375 doc. 04.2 Documento de Comprovação 23020314563312700000081711376 doc. 04.3 Documento de Comprovação 23020314563332900000081711377 doc. 04.4 Documento de Comprovação 23020314563374500000081711378 doc. 04.5 Documento de Comprovação 23020314563391900000081713079 doc. 04.6 Documento de Comprovação 23020314563411200000081713082 doc. 05 Documento de Comprovação 23020314563429800000081713084 doc. 05.1 - CONTRATO DE LOCACAO Eugenio e Everest Documento de Comprovação 23020314563448300000081713085 doc. 05.2 - Distrato - compra e venda Documento de Comprovação 23020314563482700000081713087 doc. 06 - audio para autora Documento de Comprovação 23020314563502300000081713089 doc. 04.7 Documento de Comprovação 23020314563520600000081713102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610531709400000081778970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020610531709400000081778970 Petição Petição 23020614595880200000081816644 Conta, Boleto e Comprovante de pagamento - Eugênio Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020614595894600000081816645 Petição Petição 23020618182642500000081830301 Petição Petição 23020618213917700000081830305 Procuração da Everest Procuração 23020618213957000000081830314 CNPJ Everest Documento de Identificação 23020618214003200000081830317 Contrato social de constituição Everest Documento de Identificação 23020618214035400000081830319 1ª alteração contrato social Everest Documento de Identificação 23020618214069400000081830320 Certidão Certidão 23020710562032600000081862045 -
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a proceder a juntada do boleto e relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias .
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
06/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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