TJPA - 0804105-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:13
Apensado ao processo 0895293-64.2023.8.14.0301
-
24/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:58
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0804105-24.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉ: TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a parte embargante faz menção à sentença de homologação de desistência que sequer foi prolatada nos presentes autos, uma vez que na verdade foi proferida sentença de extinção em decorrência de ausência do autor em audiência (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), que por se tratar de sentença sem resolução de mérito não há análise dos fundamentos apresentados pela defesa.
Também não há o que se falar em condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não vislumbro o enquadramento em quaisquer das hipóteses legais (art. 80, do CPC).
Ressalto, por oportuno, que a penalidade para o autor que não comparece à audiência e não apresenta justificativa, é a condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 28, do FONAJE), a qual foi devidamente aplicada.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os embargos de declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbro caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à UNAJ para apuração do valor devido a título de custas processuais, intimando-se o autor para que efetue o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso haja interposição recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
21/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
09/02/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0804105-24.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0804105-24.2022.8.14.0301, em que JOSE CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA move em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 77796978, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 2 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA Via PJE e DJE -
02/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/09/2022 12:04
Audiência Una realizada para 12/09/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/09/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 01:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 16:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 02:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:15
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:37
Audiência Una designada para 12/09/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
27/01/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804594-10.2018.8.14.0040
Rosivani Barbosa de SA
Prefeito de Parauapebas
Advogado: Marcel Cezar da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2018 22:03
Processo nº 0800087-69.2023.8.14.0124
Adneuza Santos Rodrigues
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 09:18
Processo nº 0007243-67.2001.8.14.0301
Banco da Amazonia S/A
Gerlem Reboucas Pinto
Advogado: Fernando Augusto Sena Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2008 11:26
Processo nº 0802180-47.2023.8.14.0401
Macela Marques Lima
Leandro Reis Rezende
Advogado: Breno Arthur da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2023 23:30
Processo nº 0806307-79.2021.8.14.0051
Romulo Araujo Lima
Lenovo Comercial e Distribuicao Limitada
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 10:19