TJPA - 0800795-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 14:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            27/08/2025 11:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/08/2025 11:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/08/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 09:39 Expedição de Ofício. 
- 
                                            26/08/2025 17:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 07:49 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 00:24 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            22/08/2025 11:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            22/08/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2025 23:19 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            21/08/2025 14:36 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 21/08/2025 11:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
- 
                                            10/08/2025 03:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59. 
- 
                                            10/08/2025 02:54 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            10/08/2025 02:34 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            04/08/2025 09:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            01/08/2025 21:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            01/08/2025 21:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/08/2025 08:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            31/07/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2025 20:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            30/07/2025 20:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            30/07/2025 00:57 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            29/07/2025 11:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            29/07/2025 01:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            28/07/2025 13:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            28/07/2025 11:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/07/2025 11:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0800795-98.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do em face de LEANDRO DE LEAO CARDOSO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de sua genitora, fato ocorrido em 02 de janeiro de 2021.
 
 Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
 
 Nela, a Defesa requereu a Instauração de Incidente de Insanidade Mental. (ID 145806889).
 
 Foi designada audiência de instrução para o dia 21/08/2025, às 11:00 horas.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido.
 
 Acerca do pedido defensivo, indefiro, por ora, eis que não se baseia em qualquer elemento concreto.
 
 Não há nos autos laudos médicos, prescrições farmacológicas ou relatórios técnicos que sugiram, ainda que de forma indiciária, a existência de doença mental incapacitante ou que comprometa a imputabilidade do réu.
 
 Ademais, a simples alegação de que o acusado possui “Alzheimer CID 10 - G30”, não justifica, por si só, a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal.
 
 Não havendo preliminares e ausentes causas de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e mantenho a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 21 de AGOSTO de 2025, às 11h00.
 
 Caso necessário, desde já autorizo o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Publique-se.
 
 Intimadas a acusação e a defesa.
 
 Belém (PA), 25 de julho de 2025.
 
 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- 
                                            25/07/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2025 14:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            23/07/2025 03:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 08:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 09:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/07/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/07/2025 13:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            30/06/2025 15:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            30/06/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 12:11 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 11:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
- 
                                            06/06/2025 16:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/05/2025 19:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/05/2025 19:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/05/2025 17:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            13/05/2025 11:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/05/2025 21:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 21:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/05/2025 21:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            19/04/2025 01:32 Publicado Decisão em 16/04/2025. 
- 
                                            19/04/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025 
- 
                                            16/04/2025 10:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            15/04/2025 13:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            15/04/2025 08:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800795-98.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: LEANDRO DE LEÃO CARDOSO Endereço: Rua Wilson Garcia, 332, Barraca, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 1.
 
 Considerando que a instância superior reformou a decisão deste juízo que rejeitou a denúncia (ID n° 113497171). 2.
 
 CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
 
 Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
 
 Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
 
 Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
 
 Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
 
 Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
 
 Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
 
 E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
 
 Belém (PA), 14 de abril de 2025.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- 
                                            14/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            24/02/2025 12:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/02/2025 22:32 Juntada de despacho 
- 
                                            12/08/2024 09:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            09/08/2024 16:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            09/08/2024 15:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            09/08/2024 04:13 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
- 
                                            09/08/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0800795-98.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de ação penal em que Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito da Decisão que rejeitou a denúncia.
 
 As partes já apresentaram suas razões ao recurso.
 
 Reapreciando a matéria, entendo que não deva ser modificada ou reconsiderada a Decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que não foram trazidos argumentos novos capazes de alterar a decisão deste juízo, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
 
 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
 
 Intimo o Ministério Público e a Defesa, via sistema PJE.
 
 Belém/PA, 7 de agosto de 2024.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- 
                                            07/08/2024 13:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            07/08/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2024 11:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            04/06/2024 13:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2024 11:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            27/05/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/05/2024 03:53 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 03:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/04/2024 15:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            29/04/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 10:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            24/04/2024 10:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/04/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2024 02:14 Publicado Decisão em 24/04/2024. 
- 
                                            24/04/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
- 
                                            23/04/2024 07:52 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 07:52 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n° 0800795-98.2022.8.14.0401 Réu: LEANDRO DE LEÃO CARDOSO Tipo penal: art. 24-A da Lei 11.340/2006 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por meio da Defensoria Pública, suscitou em preliminar a nulidade do processo devido a impossibilidade de determinação de emenda da denúncia pelo Poder Judiciário.
 
 Alegou violação ao sistema acusatório e aos princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade do julgador.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 109461854), argumentou que o aditamento da denúncia não cabe em casos de vícios insanáveis, mas que o vício processual, ora aditado, seria substancialmente sanável, não ensejando nulidade absoluta.
 
 Disse mais, que o aditamento não causou nenhum prejuízo efetivo à defesa do acusado e que a intervenção judicial no aditamento da denúncia visa, primariamente, garantir a integralidade da acusação, permitindo uma compreensão mais clara e completa dos fatos imputados ao acusado.
 
 Defendeu que essa clareza é essencial para que as partes envolvidas, acusação e defesa, possam exercer de forma plena seus direitos, contribuindo para a construção de uma decisão judicial robusta e justa.
 
 Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que a tese defensiva merece acolhida, haja vista que, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta.
 
 De acordo com o sistema acusatório, o oferecimento da denúncia na ação penal incondicionada é atribuição exclusiva do Ministério Público, na sua condição de dominus litis.
 
 Com razão a defesa, eis que o art. 384, do Código de Processo Penal, prevê que o MP adite a denúncia quando "cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação" – mutatio libelli –, bem como, na forma do art. 569 do mesmo diploma processual, supra a qualquer tempo eventuais omissões da denúncia, desde que ainda não prolatada sentença.
 
 Entretanto, não há previsão para que o aditamento ou correção seja determinado de ofício pelo julgador.
 
 Ademais, em caso semelhante, este E.
 
 Tribunal determinou o trancamento da ação penal, conforme Voto proferido nos autos de Habeas Corpus, Processo n° 0810053-40.2023.8.14.0000, verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO IMPETRADO.
 
 DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
 
 VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 Nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta; 2.
 
 O oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial deve satisfazer as diretrizes contidas no art. 41, do CPP, sob pena de inépcia, não cabendo ao judiciário atuar, de ofício, como órgão subsidiário no cumprimento das formalidades legais exigidas, sob pena de ofensa aos princípios acusatório, inercia e imparcialidade do julgador; 3.
 
 Ordem conhecida e concedida.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e três.
 
 Julgamento presidido pela Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Eva do Amaral Coelho. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0810053-40.2023.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 05/09/2023) Assim sendo, diante do entendimento acima, torno sem efeito a Decisão proferida em 07/06/2022 (ID 64667124) e rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva, por inexistência de elementos mínimos e necessários para a persecução penal.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
 
 Intimados o Ministério Público e a Defesa, via sistema PJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Belém (PA), 17 de abril de 2024.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- 
                                            22/04/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2024 09:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/04/2024 08:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n° 0800795-98.2022.8.14.0401 Réu: LEANDRO DE LEÃO CARDOSO Tipo penal: art. 24-A da Lei 11.340/2006 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por meio da Defensoria Pública, suscitou em preliminar a nulidade do processo devido a impossibilidade de determinação de emenda da denúncia pelo Poder Judiciário.
 
 Alegou violação ao sistema acusatório e aos princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade do julgador.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 109461854), argumentou que o aditamento da denúncia não cabe em casos de vícios insanáveis, mas que o vício processual, ora aditado, seria substancialmente sanável, não ensejando nulidade absoluta.
 
 Disse mais, que o aditamento não causou nenhum prejuízo efetivo à defesa do acusado e que a intervenção judicial no aditamento da denúncia visa, primariamente, garantir a integralidade da acusação, permitindo uma compreensão mais clara e completa dos fatos imputados ao acusado.
 
 Defendeu que essa clareza é essencial para que as partes envolvidas, acusação e defesa, possam exercer de forma plena seus direitos, contribuindo para a construção de uma decisão judicial robusta e justa.
 
 Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que a tese defensiva merece acolhida, haja vista que, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta.
 
 De acordo com o sistema acusatório, o oferecimento da denúncia na ação penal incondicionada é atribuição exclusiva do Ministério Público, na sua condição de dominus litis.
 
 Com razão a defesa, eis que o art. 384, do Código de Processo Penal, prevê que o MP adite a denúncia quando "cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação" – mutatio libelli –, bem como, na forma do art. 569 do mesmo diploma processual, supra a qualquer tempo eventuais omissões da denúncia, desde que ainda não prolatada sentença.
 
 Entretanto, não há previsão para que o aditamento ou correção seja determinado de ofício pelo julgador.
 
 Ademais, em caso semelhante, este E.
 
 Tribunal determinou o trancamento da ação penal, conforme Voto proferido nos autos de Habeas Corpus, Processo n° 0810053-40.2023.8.14.0000, verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO IMPETRADO.
 
 DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
 
 VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 Nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta; 2.
 
 O oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial deve satisfazer as diretrizes contidas no art. 41, do CPP, sob pena de inépcia, não cabendo ao judiciário atuar, de ofício, como órgão subsidiário no cumprimento das formalidades legais exigidas, sob pena de ofensa aos princípios acusatório, inercia e imparcialidade do julgador; 3.
 
 Ordem conhecida e concedida.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e três.
 
 Julgamento presidido pela Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Eva do Amaral Coelho. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0810053-40.2023.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 05/09/2023) Assim sendo, diante do entendimento acima, torno sem efeito a Decisão proferida em 07/06/2022 (ID 64667124) e rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva, por inexistência de elementos mínimos e necessários para a persecução penal.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
 
 Intimados o Ministério Público e a Defesa, via sistema PJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Belém (PA), 17 de abril de 2024.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- 
                                            17/04/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 14:15 Rejeitada a denúncia 
- 
                                            07/03/2024 11:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2024 11:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 11:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/02/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2024 09:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            08/02/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/02/2024 06:46 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 05:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 01:05 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            26/01/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
- 
                                            17/01/2024 22:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            17/01/2024 22:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/01/2024 20:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            16/01/2024 13:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/01/2024 13:10 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/01/2024 08:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800795-98.2022.8.14.0401 DECISÃO Em que pese o pedido de citação por edital realizado pelo Parquet, em ligação telefônica ao número 98105 5493 (constante da Denúncia), mediante contato com a companheira do acusado, Sra.
 
 Odete, esta informou que o réu se encontra enfermo, sendo portador de Alzheimer, bem como informou o endereço atual do denunciado: Rua Wilson Garcia, nº 332, bairro: Barraca, Marapanim-Pa, telefone 91 99272-9278 Odete (esposa) e 98105-5493 (acusado).
 
 Assim, determino a renovação da diligência de CITAÇÃO do réu, já qualificado, por meio no endereço acima descrito, devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, colher informações in loco acerca do estado de saúde do réu e juntar aos autos documentação (laudos médicos, receituários, identificação, etc.), caso lhe seja fornecida pela parte.
 
 Deverá o Sr.
 
 Oficial observar que: (1) independentemente de autorização judicial, poderá proceder a citação do réu aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário normal expediente, nos termos do art. 212, § 2°, do CPC; e (2) caso seja verificado que o réu esteja se ocultando para ser citado, deverá proceder sua citação por hora certa, nos termos do art. 362, do CPP, c/c o art. 252, do CPC e não meramente informar que a parte não estava ou que a casa estava fechada no momento da diligência.
 
 Em sendo procedido a citação por hora certa, cientifique-se o réu, através dos Correios (SPE), ou por meio eletrônico, nos termos dispostos no art. 254, do CPC.
 
 Realizada a citação e decorrido o prazo legal para a apresentação da resposta escrita, sem que o réu constitua advogado, encaminhem-se os autos à Defensora Pública vinculada a esta Unidade Judiciária, que fica nomeada para proceder a defesa.
 
 Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimado o Ministério Público.
 
 Belém-(PA), 11 de janeiro de 2024.
 
 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- 
                                            11/01/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/01/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/01/2024 13:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/09/2023 01:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59. 
- 
                                            25/08/2023 13:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/08/2023 10:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            24/08/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2023 11:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2023 13:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            21/08/2023 13:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/07/2023 16:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59. 
- 
                                            21/07/2023 08:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            20/07/2023 11:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/07/2023 11:55 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/07/2023 13:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            04/07/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2023 12:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/07/2023 07:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            03/07/2023 07:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            24/05/2023 12:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            24/05/2023 11:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/05/2023 11:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/05/2023 10:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/05/2023 08:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2023 14:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            24/04/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2023 13:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/03/2023 10:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            14/03/2023 10:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            24/02/2023 11:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59. 
- 
                                            10/02/2023 07:38 Publicado Decisão em 08/02/2023. 
- 
                                            10/02/2023 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
- 
                                            09/02/2023 13:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/02/2023 11:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/02/2023 13:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0800795-98.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: LEANDRO DE LEÃO CARDOSO, RG nº 2721950, filho de Maria Mônica de Leão Cardoso e Manoel Juvêncio L.
 
 Cardoso, residente e domiciliado na Rua dos Caripunas N°1346, bairro Jurunas (entre Tupinambás e Apinagés), CEP: 66.030-680, BELÉM/PA, CONTATO: 98105 5493. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional LEANDRO DE LEÃO CARDOSO, como incurso nas sanções penais do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. 2.
 
 CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
 
 Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
 
 Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
 
 Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
 
 Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
 
 Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
 
 Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
 
 E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intimado o Parquet, via sistema PJE.
 
 AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
 
 Belém (PA), 4 de fevereiro de 2023.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- 
                                            06/02/2023 14:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            06/02/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2023 10:49 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
- 
                                            01/12/2022 09:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/11/2022 10:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            08/11/2022 10:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/10/2022 10:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2022 09:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/07/2022 14:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/07/2022 14:02 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
- 
                                            08/06/2022 12:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            07/06/2022 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2022 12:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/03/2022 09:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/03/2022 10:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/02/2022 17:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2022 17:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/01/2022 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905106-52.2022.8.14.0301
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
A S S Duarte Comercio
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2022 11:10
Processo nº 0805943-65.2023.8.14.0301
Edgar Cristian dos Santos Lopes
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 14:58
Processo nº 0030884-98.2012.8.14.0301
Wilma Ribeiro Cardoso
Clinica Odontologica Cesupa Centro Unive...
Advogado: Gustavo Prata Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2012 10:46
Processo nº 0877695-68.2021.8.14.0301
Nelson Geraldo Farias da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Terezinha de Jesus da Cruz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2021 17:35
Processo nº 0800795-98.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Leandro de Leao Cardoso
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 09:10