TJPA - 0808544-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:32
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDMILSON GUIMARAES DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808544-11.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ALTAMIRA/PA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: EDMILSON GUIMARAES DE SOUSA (ADV.
GISELLE SILVA LOIOLA - OAB/PA Nº. 30.038) AGRAVADA: JAQUELINA DOS SANTOS SOUSA (ADV.
MARCOS MATHEUS RODRIGUES SOUSA - OAB/PA Nº 31.182 E ANTONCIEBRA DARWICH DA SILVA- OAB/PA Nº. 27.772) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado, com a consequente homologação da transação entre as partes. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal, interposto por EDMILSON GUIMARÃES DE SOUSA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que -, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0803763-62.2021.8.14.0005), ajuizada por JAQUELINA DOS SANTOS SOUSA - fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos à agravada.
Postula o agravante, em resumo, a concessão do efeito suspensivo, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pois está desempregado, contando com o auxílio dos seus pais para se sustentar, haja vista, a sua impossibilidade de praticar qualquer atividade laboral por estar doente, necessitando de tratamento cirúrgico.
Acrescenta que a agravada é jovem e apta a desenvolver qualquer trabalho, o que torna injusto o arbitramento de verba alimentar.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para desobrigá-lo ao pagamento dos alimentos arbitrados; ou a concessão da tutela de urgência para que no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, possa vender as 20 (vinte) cabeças de gados, para que assim seja entregue a agravada sua parte dos bens; bem como requer que todos os móveis da casa em que residiam o casal, qual seja, guarda roupa, fogão e botijão de gás, sofá, geladeira, cama box, tanquinho de lavar roupa e guarda louça sejam entregues para a agravada, com prazo e data a serem entregues determinado por este juízo.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Registro, ainda, que o presente feito passou por redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado, ante a homologação da transação entre as partes, verbis: “Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA mediante acordo, ajuizado por JAQUELINA DOS SANTOS SOUSA, em face de EDMILSON GUIMARÃES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a inicial em id: 39136336 - Pág. 1.
Realizado audiência de conciliação conforme id: 67192158 - Pág. 1, as partes realizaram acordo.
Analisando os autos, verifico que as partes, peticionaram pela extinção do processo em virtude do cumprimento de acordo realizado em id: 67192158 – Pág. 1. É o relatório necessário.
Decido.
Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo de id:67192158 - Pág. 1. , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida nos autos.
Servirá o presente termo, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste, ante a homologação do acordo entre as partes, pondo fim ao litígio.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 02 de julho de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:56
Prejudicado o recurso
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01/07/2024 23:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 23:51
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EDMILSON GUIMARAES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JAQUELINA DOS SANTOS SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808544-11.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: EDMILSON GUIMARAES DE SOUSA.
ADVOGADA: GISELLE SILVA LOIOLA- OAB/PA Nº. 30.038.
AGRAVADA: JAQUELINA DOS SANTOS SOUSA.
ADVOGADOS: MARCOS MATHEUS RODRIGUES SOUSA- OAB/PA Nº. 31.182 E ANTONCIEBRA DARWICH DA SILVA- OAB/PA Nº. 27.772.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal, interposto por EDMILSON GUIMARÃES DE SOUSA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0803763-62.2021.8.14.0005), a qual fixou os alimentos à companheira em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos à agravada JAQUELINA DOS SANTOS SOUSA.
Inconformado, o agravado requer a concessão do efeito suspensivo, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pois está desempregado, contando com o auxílio dos seus pais para se sustentar, haja vista, a sua impossibilidade de praticar qualquer atividade laboral por estar doente, necessitando de tratamento cirúrgico.
Assevera que a agravada é jovem e apta a desenvolver qualquer trabalho, o que torna injusto o arbitramento de verba alimentar.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo, para desobrigá-lo ao pagamento dos alimentos arbitrados; ou a concessão da tutela de urgência para que no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, possa vender as 20 (vinte) cabeças de gados, para que assim seja entregue a agravada sua parte dos bens; bem como requer o que todos os móveis da casa em que residiam o casal, qual seja, guarda roupa, fogão e botijão de gás, sofá, geladeira, cama box, tanquinho de lavar roupa e guarda louça sejam entregues para a agravada, com prazo e data a serem entregues determinado por este juízo. É o Relatório.
DECIDO.
Conforme requerido, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita, tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e passo a decidir acerca do pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni juris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Cinge-se a controvérsia acerca da verba alimentar provisória arbitrada em favor da agravada, no montante de 30% (trinta) por cento do salário mínimo.
Nos termos do art. 1.694 do CC, é excepcional o pagamento de alimentos entre ex-companheiros, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu sustento próprio e autonomia financeira.
Por essa razão, em sede de cognição sumária, entendo cabível a manutenção dos alimentos nos moldes fixados pelo magistrado a quo, de forma a adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade; uma vez que o periculum in mora, no caso, é inverso, pois quem corre o risco de sofrer danos graves de difícil ou impossível reparação é a ex-companheira, aqui agravada, que não contará com recursos para a sua manutenção.
Além do que, a verba foi fixada por tempo determinado, com o intuito de possibilitar a inserção da recorrida ao mercado de trabalho e, em consequência, arcar com o seu sustento, pois, através de uma análise preliminar, a parte manteve, por tempo considerável, união estável com o recorrente sem desenvolver qualquer atividade laborativa ou educacional.
Anote-se que o valor arbitrado poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que comprovada, de forma cabal, a alteração na situação de fato aqui analisada.
Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido nos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao Juízo de origem; II.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1.019, II do CPC; III.
Com vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
06/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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