TJPA - 0905196-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:04
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de WILLIAN MOURA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de WILLIAN MOURA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de WILLIAN MOURA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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06/07/2025 22:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 23:33
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
GAV ALTO 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 142264254, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou que houve vício na decisão, na medida em que defende a validade das cláusulas contratuais, bem como a legalidade da comissão de corretagem.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, foi expressamente mencionado: “(...) Em suma, o pacto limita-se a indicar comissionamento em valores variados, alguns superiores a 10% (dez por cento) do valor do imóvel, apontando somente nomes e CPF dos indivíduos que teriam sido beneficiado com o pagamento, sem esclarecer qual teria sido sua precisa participação no negócio, que ocorreu no stand da empresa ré.
Logo, conforme inteligência do Tema nº 938/STJ, desautorizada a exclusão, dos valores a serem restituídos aos autores, das quantias supostamente desembolsadas a título de comissão de corretagem, os quais somente são devidos a corretores registrados no CRECI para exercer a profissão.
Por fim, entendo que a retenção da totalidade do valor do sinal, mais cinquenta por cento do monte pago contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% (dez por ceno) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto”, conforme julgados transcritos abaixo: (...)” Além do que, foram transcritas decisões de nossos tribunais seguindo a mesma orientação, de forma que este Juízo expressamente destacou seu entendimento acerca da matéria, reconhecendo, no entanto, o réu discordou do entendimento do Juízo.
Percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante pretende modificar as partes que foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 30 de maio de 2025. -
31/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 142757536, juntado aos autos.
Belém, 12 de maio de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 05:30
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARIA FRANCISCA GOMES PEREIRA e WILLIAN MOURA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de GRUPO ECONÔNOMICO GAV HOLDING LTDA, composto pelas empresas ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, igualmente identificadas.
Os autores relatarem ter adquirido diversas quotas dos empreendimentos da ré, diante das agressivas táticas de vendas que apresenta vantagens imperdíveis da multipropriedade, além da promessa de ser um negócio extremamente lucrativo, no entanto, alegaram a existência de cláusulas abusivas.
Neste ponto, mencionaram ter adquirido as seguintes cotas: 1 – Quota 1, em 30 de maio de 2022, da empresa ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, referente ao apartamento 1002 da Torre Maçarico, cujo valor foi estabelecido em R$96.776,98 (noventa e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), dos quais R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) correspondia a comissão de corretagem; 2 – Quota 2, em 07 de junho de 2022, da empresa ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, referente ao apartamento 602 da Torre Atalaia, cujo valor foi estabelecido em R$90.706, (noventa mil, setecentos e seis reais), dos quais R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) correspondia a comissão de corretagem; 3 – Quota 3, em 20 de junho de 2022, da empresa ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, referente ao apartamento 1007 da Torre Atalaia, cujo valor foi estabelecido em R$90.706, (noventa mil, setecentos e seis reais), dos quais R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) correspondia a comissão de corretagem; 4 – Quota 1, em 26 de junho de 2022, da empresa SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 708 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$64.216,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais), dos quais R$4.013,50 (quatro mil, treze reais e cinquenta centavos) correspondia a comissão de corretagem; 5 – Quota 1, em 30 de maio de 2022, da empresa SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 907 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$32.490,50 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), dos quais R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) correspondia a comissão de corretagem; 6 – Quota 2, em 30 de maio de 2022, da empresa SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 909 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$32.466,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), dos quais R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) correspondia a comissão de corretagem; 7 – Quota 3, em 30 de maio de 2022, da empresa SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 921 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$32.466,52 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), dos quais R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) correspondia a comissão de corretagem; 8 – Quota 4, em 26 de junho de 2022, da empresa SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 717 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$33.440,80 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), dos quais R$4.180,10 (quatro mil, cento e oitenta reais e dez) correspondia a comissão de corretagem; 9 – Quota 5, em 26 de junho de 2022, da empresa SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 719 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$33.440,80 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), dos quais R$4.180,10 (quatro mil, cento e oitenta reais e dez) correspondia a comissão de corretagem; 10 – Quota 6, em 26 de junho de 2022, da empresa SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 817 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$33.440,80 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), dos quais R$4.180,10 (quatro mil, cento e oitenta reais e dez) correspondia a comissão de corretagem; 11 – Quota 7, em 26 de junho de 2022, da empresa SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 815 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$33.440,80 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), dos quais R$4.180,10 (quatro mil, cento e oitenta reais e dez) correspondia a comissão de corretagem; 12 – Quota 8, em 26 de junho de 2022, da empresa SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento 617 da Torre Bloco I, cujo valor foi estabelecido em R$33.440,80 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), dos quais R$4.180,10 (quatro mil, cento e oitenta reais e dez) correspondia a comissão de corretagem.
Em resumo, defenderam: - a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a possibilidade da inversão do ônus da prova; - a existência do grupo econômico; - a responsabilidade objetiva da ré; - a rescisão do contrato por culpa da ré; - a abusividade das cláusulas contratuais; - a necessidade da devolução integral dos valores pagos.
Nesse contexto, pugnaram pela rescisão contratual com a suspensão do pagamento das parcelas contratuais.
Enfim, pugnou pela condenação das rés a restituição de 90% (noventa por cento) do valor pago.
Determinada a intimação dos autores para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade, a parte recolheu as custas devidas.
Os réus foram citados e apresentaram contestação, na qual confirmaram terem as partes assinado proposta de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade dos seguintes empreendimentos: 1 – SALINAS PARK RESORT, cujas cotas negociadas foram as de numeração: - 08, Torre Atalaia, apartamento 602; - 03, Torre Atalaia, apartamento 107; - 09, Torre Maçarico, apartamento 1002; 2 – SALINAS BEACH RESORT, cujas cotas negociadas foram as de numeração: - 14, Bloco 1, apartamento 617; - 11, Bloco 1, apartamento 717; - 1, Bloco 1, apartamento 719; - 22, Bloco 1, apartamento 815; - 10, Bloco 1, apartamento 817; - 20, Bloco 1, apartamento 907; - 22, Bloco 1, apartamento 909; - 03, Bloco 1, apartamento 921; 3 – SALINAS PREMIUM, cuja cota negociada foi a de numeração: - 12, Bloco 1, apartamento 708.
Ademais, defenderam: - a impossibilidade de concessão da justiça gratuita; - a ausência de responsabilidade solidária; - a inexistência de relação de consumo; - a possibilidade de retenção da comissão de corretagem; - aplicação da cláusula sexta que permite a retenção das arras/sinal; - a rescisão contratual por vontade do autor; - a inexistência de abusividade ou ato ilícito; - a previsão contratual de arrependimento sem ônus, qual não foi exercida; - o descabimento da inversão do ônus da prova; - a aplicação do art. 67A da lei n. 4.591/64; - a retenção da comissão de corretagem e das arras/sinal de negócio; - a existência de pena convencional de até 50% do valor pago; - a inexistência de abusividade no contrato livremente assinado pelas partes; - a incidência de juros a partir do transito em julgado, na hipótese de condenação.
Posteriormente, os autores apresentaram réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova.
Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, é fato incontroverso terem as partes assinado proposta de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade dos seguintes empreendimentos: 1 – SALINAS PARK RESORT, cujas cotas negociadas foram as de numeração: - 08, Torre Atalaia, apartamento 602; - 03, Torre Atalaia, apartamento 107; - 09, Torre Maçarico, apartamento 1002; 2 – SALINAS BEACH RESORT, cujas cotas negociadas foram as de numeração: - 14, Bloco 1, apartamento 617; - 11, Bloco 1, apartamento 717; - 1, Bloco 1, apartamento 719; - 22, Bloco 1, apartamento 815; - 10, Bloco 1, apartamento 817; - 20, Bloco 1, apartamento 907; - 22, Bloco 1, apartamento 909; - 03, Bloco 1, apartamento 921; 3 – SALINAS PREMIUM, cuja cota negociada foi a de numeração: - 12, Bloco 1, apartamento 708.
Contudo, a parte autora defende: - a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; - a inversão do ônus da prova; - a existência do grupo econômico; - a responsabilidade objetiva da ré; - a rescisão do contrato por culpa da ré; - a abusividade das cláusulas contratuais.
Desta forma, propuseram a presente demanda objetivando a rescisão contratual com a condenação das rés a restituição de 90% (noventa por cento) do valor pago.
Por outro lado, os réus sustentaram: - a impossibilidade de concessão da justiça gratuita; - a ausência de responsabilidade solidária; - a inexistência de relação de consumo; - a possibilidade de retenção da comissão de corretagem; - aplicação da cláusula sexta que permite a retenção das arras/sinal; - a rescisão contratual por vontade do autor; - a inexistência de abusividade ou ato ilícito; - a previsão contratual de arrependimento sem ônus, qual não foi exercida; - o descabimento da inversão do ônus da prova; - a aplicação do art. 67A da lei n. 4.591/64; - a retenção da comissão de corretagem e das arras/sinal de negócio; - a existência de pena convencional de até 50% do valor pago; - a inexistência de abusividade no contrato livremente assinado pelas partes; - a incidência de juros a partir do transito em julgado, na hipótese de condenação.
Percebe-se dos autos que os autores adquiriram, nos meses de maio e junho de 2022, doze cotas/frações de unidade residencial em regime de multipropriedade dos empreendimentos denominados SALINAS PARK RESORT, SALINAS BEACH RESORT e SALINAS PREMIUM, entretanto, pretendem a rescisão dos contratos em razão da prática de táticas agressivas de vendas.
Além do que, requereram a restituição do montante correspondente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos diante da abusividade das cláusulas contratuais.
Primeiramente, é oportuno salientar que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou prova concreta de que a abordagem comercial utilizada pelos réus comprometeu a liberdade de escolha, portanto, entendo válido(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) realizados.
Neste cenário, cabe aos autores arcar com os ônus rescisórios contratualmente previstos, tendo em vista que a extinção do contrato decorreu da vontade do comprador.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE MULTIPROPRIEDADE DE IMÓVEL.
NULIDADE E ANULABILIDADE INEXISTENTES.
MERO ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. ÔNUS RESCISÓRIOS CABÍVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico - no caso concreto, um contrato de aquisição de cotas de multipropriedade de imóvel - se não comprovadas circunstâncias que infirmem, respectivamente, sua validade ou eficácia.
Portanto, não prospera a pretensão autoral, no caso em espécie, de declaração de nulidade ou de anulação do contrato, uma vez que sua pretensa rescisão se apresenta motivada por simples arrependimento.
Com efeito, cabe ao autor arcar, na hipótese, com os ônus rescisórios contratualmente pre
vistos. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463024-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO EM MULTIPROPRIEDADE.
INVERSÃO ONUS PROVA.
PRECLUSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, CPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS CLARAS E ESPECÍFICAS.
DESISTÊNCIA DO AUTOR FRENTE AO EMPREENDIMENTO.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Tendo o magistrado indeferido o pleito de inversão do ônus da prova por ocasião da decisão saneadora, cumpre reconhecer a preclusão da matéria, ante a não interposição do recurso próprio ao tempo daquela decisão (artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil). - O fato da relação contratual estar qualificada como de consumo, não retira do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). - Alegando a parte compradora que adquiriu uma unidade do empreendimento em multipropriedade em razão de propaganda enganosa, a ela competia produzir efetiva prova da ocorrência do referido vício. - Verificando que o contrato foi claro e específico em todas as suas cláusulas, quanto ao empreendimento oferecido, devidamente entregue, e verificando que a prova dos autos demonstra a desistência da autora com o empreendimento, cumpre confirmar a rescisão por culpa da compradora. - O comprador desistente responde exclusivamente pela comissão de corretagem paga quando da realização do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.180601-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) Neste viés, como o desfazimento do contrato ocorreu por vontade do comprador, a restituição dos valores não é integral, cabendo a retenção de valores, sendo que nos contratos assinados foi expressamente estabelecido que o comprador teria direito à restituição das quantias que houvesse pago diretamente à vendedora, delas deduzidas, cumulativamente: - a integralidade da comissão de corretagem; - o sinal do negócio e princípio de pagamento, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço; - pena convencional de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pelo comprador.
No que se refere a validade da disposição contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por cento do montante pago), mais a comissão de corretagem e sinal ou princípio de pagamento, não resta dúvida de ser excessivamente oneroso para o consumidor, por acarretar uma devolução mínima do valor total transferido pelo comprador.
Em relação à comissão de corretagem, sedimentou-se, com o julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, paradigmático para o Tema de Recursos Repetitivos nº 938, o entendimento de que é válida a cláusula, presente em contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, “desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.
Ocorre que, nos contratos apenas costa o valor da comissão de corretagem, sem a necessária, expressa e clara menção da transferência do encargo para o promitente comprador, bem como não informa o percentual do preço a que corresponde o encargo, tampouco o nome dos profissionais devidamente habilitados no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) que realizaram a venda e receberam os valores de forma independente.
Em suma, o pacto limita-se a indicar comissionamento em valores variados, alguns superiores a 10% (dez por cento) do valor do imóvel, apontando somente nomes e CPF dos indivíduos que teriam sido beneficiado com o pagamento, sem esclarecer qual teria sido sua precisa participação no negócio, que ocorreu no stand da empresa ré.
Logo, conforme inteligência do Tema nº 938/STJ, desautorizada a exclusão, dos valores a serem restituídos aos autores, das quantias supostamente desembolsadas a título de comissão de corretagem, os quais somente são devidos a corretores registrados no CRECI para exercer a profissão.
Por fim, entendo que a retenção da totalidade do valor do sinal, mais cinquenta por cento do monte pago contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% (dez por ceno) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto”, conforme julgados transcritos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE ESPECIALE TOWERS E OUTRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto.
Precedentes. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 4.
A matéria referente ao art. 406 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.483/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
QUESTÕES SOLUCIONADAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A conclusão no sentido da necessidade de correção do valor da causa decorreu da observância de que a ação debatia rescisão contratual cumulada com reintegração de posse; bem como estabeleceu o aresto que seu montante deveria corresponder à quantia existente no contrato.
Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais; não se vislumbrando a busca por mera qualificação jurídica do quadro desenhado pela segunda instância. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A fixação do percentual de retenção pela insurgente (10% dos valores recebidos pelo preço do imóvel) foi estipulada com suporte também fático-probatório (verbete sumular n. 7/STJ). 4.
A jurisprudência "desta Corte permite a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.384/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
O Tribunal de origem, igualmente com base em fatos e provas (Súmula 7/STJ), entendeu pela ausência de má-fé, de forma que estaria configurada a hipótese de restituição pelas benfeitorias. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.559.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Destarte, somente seria permitida a retenção máxima do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, mas entendo que 10% (dez por cento) da quantia paga é suficiente tendo em vista o tempo que durou a relação jurídica (menos de um ano) sem prova da parte ter usufruído qualquer dos serviços oferecidos.
Seguindo a mesma orientação, nossos tribunais, também, têm reduzido a cláusula penal em contratos desta natureza, além de determinado a devolução da comissão de corretagem, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.
Promessa de compra e venda, em regime de multipropriedade, de unidade em empreendimento hoteleiro. (ii) Sentença de parcial procedência, declarando a rescisão do negócio jurídico e condenando a ré à restituição de 75% das quantias comprovadamente pagas. (iii) Insurgência da ré.
Irresignação impróspera. (iv) Relação jurídica entabulada entre as partes com nítida natureza consumerista, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. (v) Ainda que se trate de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, faz-se necessário harmonizar a lei nº 13.786/2018 com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil.
Retenção de 50% dos valores pagos que, nesse contexto, se revela abusiva, porque impõe ao consumidor obrigação manifestamente onerosa.
Devolução de 75% do que foi pago que se revela razoável e proporcional. (vi) Desacerto da pretensão recursal de dedução dos valores pagos a título de comissão de corretagem daqueles a serem restituídos aos autores-apelados.
Falta de clareza no instrumento contratual a respeito dos beneficiários pelo dito comissionamento, sua participação na compra e venda, e a final participação da comissão na composição do preço do negócio jurídico.
Inteligência da tese vinculante firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 938. (vii) Valores que devem ser ressarcidos aos apelados com correção monetária computada desde o desembolso de cada parcela paga, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça. (viii) Acerto da condenação exclusiva da ré nos ônus sucumbenciais, ex vi do artigo 86, parágrafo único, do CPC. (ix) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005501-74.2024.8.26.0066; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Ação de rescisão contratual – Promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade – Desistência do comprador – Negócio celebrado após a Lei 13.786/2018 – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da ré – Incidência do CDC – Cláusula penal do contrato deve ser afastada por implicar desvantagem exagerada ao consumidor – Se admitida, a retenção pretendida ensejaria perda significativa do que foi pago – Penalidade manifestamente abusiva que comporta redução – Jurisprudência desta Câmara tem adotado percentual de retenção correspondente a 25% dos valores pagos em situações semelhantes, incluindo arras, parâmetro que se revela razoável e suficiente para surtir efeito indenizatório – Mesmo parâmetro utilizado na sentença – Correção monetária a partir de cada desembolso – Sucumbência recíproca – Sentença mantida – Improvimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1005552-16.2023.8.26.0068; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Promessa de compra e venda.
Fração ideal de unidade autônoma em regime de multipropriedade.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgada parcialmente procedente.
Recurso da ré.
Rescisão por conveniência do adquirente.
Contrato celebrado na vigência da Lei n.º 13.786/2018.
Pretensão à retenção de 50% dos valores pagos ao fundamento de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação (arts. 31-A e 31-F da Lei n.º 4.591/64).
Inadmissibilidade.
Retenção de 25% do montante pago aceita pela jurisprudência.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001593-54.2022.8.26.0300; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, em razão da vontade do promitente comprador, além do que condeno os réus a restituírem ao consumidor o valor total das parcelas pagas, devidamente corrigido, subtraído o montante correspondente a 10% (dez por cento) da quantia paga à título de cláusula penal, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic contados da presente decisão, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 86, parágrafo único e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 02 de maio de 2025. -
02/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 04:25
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:25
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 04:19
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:48
Entrega de Documento
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de setembro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 01:44
Decorrido prazo de WILLIAN MOURA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:44
Decorrido prazo de WILLIAN MOURA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de WILLIAN MOURA PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:00
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:26
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 07:35
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905196-60.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO, WILLIAN MOURA PEREIRA REQUERIDO: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: AVENIDA 136, EDIF NASA BUSINESS STYLE, 761, SALA B92, EDIF NASA BUSINESS STYLE SALA B-71 ANEXO A, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rua 11A, quadra 151, lote 01/20, SN, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rod.
PA 144, s/n, Quadra 152, Lote 01/20, Balneário Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por MARIA FRANCISCA GOMES PEREIRA em desfavor de E T R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, em que os autores afirmam que as partes firmaram diversos instrumentos particulares de compra e venda para aquisição de três quotas do empreendimento Salinas Park Resort, uma quota do Salinas Premium Resort e oito quotas do Salinas Beach Resort.
Relatam que diante do descumprimento de obrigações contratuais pelas rés e da dificuldade financeira que enfrentam, requereram a rescisão dos contratos, porém as rés se recusaram a restituir os valores pagos.
Pretendem, então, a concessão da tutela de urgência, com vistas à imediata rescisão dos contratos, a suspensão do pagamento das parcelas e despesas vincendas e a determinação para que as rés não incluam seus nomes no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que os autores não possuem mais interesse em manter os compromissos de compra e venda firmados, cujo direito é assegurado pela legislação consumerista, independentemente da concordância do promitente vendedor.
Neste sentido, tendo em vista que a eventual restituição de valores será objeto de discussão no curso da demanda, entendo não ser plausível obrigar a parte ao adimplemento das demais parcelas quando não possui mais interesse na manutenção dos contratos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Tratando-se de demanda em que se pretende a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em face da paralisação da obra, não se justifica o indeferimento do pedido de suspensão do pagamento de parcelas e de vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, já que não há mais interesse na manutenção do contrato discutido.
Indeferimento do pleito de indisponibilidade do imóvel objeto da incorporação, na medida em que necessário seja estabelecido o contraditório e esclarecidas as circunstâncias fáticas do caso em exame.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-08, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/05/2017) Assim sendo, concedo parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar às rés que se abstenham de efetuar a cobrança de qualquer parcela vincenda proveniente dos contratos, bem como de inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$1.000,00 até o limite de R$100.000,00.
Citem-se os réus E T R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os autores recolheram as custas de ingresso, demonstrando sua suficiência financeira.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122016202997800000079212696 2 - PROCURAÇÃO WILLIAN Procuração 22122016203019300000079212700 3 - PROCURAÇÃO MARIA Procuração 22122016203043700000079212701 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - MARIA Documento de Comprovação 22122016203066100000079212702 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - WILLIAN Documento de Comprovação 22122016203085700000079212704 6 - CNH Willian Documento de Identificação 22122016203103600000079212705 7 - Rg Maria Documento de Identificação 22122016203123400000079212707 8 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - WILLIAN MOURA Documento de Comprovação 22122016203143100000079212708 9 - contraCheque Documento de Comprovação 22122016203165000000079212709 10 - contraCheque Documento de Comprovação 22122016203182000000079212710 11 - contraCheque Documento de Comprovação 22122016203199700000079212711 12 - contraCheque Documento de Comprovação 22122016203219300000079212712 13 - Demonst.
Pagamento - Bloco 01 - Ap 0708 - cota 12 Documento de Comprovação 22122016203239400000079212713 15 - Demonst.
Pagamento - Bloco 01 - Ap 0717 - cota 11 Documento de Comprovação 22122016203264900000079212719 17 - Demonst.
Pag - Bloco 01 - Ap 0719 - cota 01 (2) Documento de Comprovação 22122016203288800000079212724 19 - Demonst.
Pagamento - Bloco 01 - Ap 0817 - cota 10 Documento de Comprovação 22122016203315300000079212728 21 - Demosnt.
Pagamento - Bloco 01 - Ap 0815 - cota 22 Documento de Comprovação 22122016203342100000079214279 23 - Demonst.
Pagamento - Bloco 01 - Ap 0907 - cota 20 Documento de Comprovação 22122016203368200000079214281 25 - Demonst.
Pagamento - Bloco 01 - Ap 0909 - cota 22 Documento de Comprovação 22122016203393100000079214283 27 - Demonst.
Pagamento - Bloco 01 - Ap 0921 - Cota 03 Documento de Comprovação 22122016203415800000079214284 29 - Demonst.
Pag- Bloco 01 - Ap 0617 - cota 14 (2) Documento de Comprovação 22122016203443800000079214285 31 - Demonst.
Pag Torre Atalaia - Ap 602 - cota 8 Documento de Comprovação 22122016203472100000079214287 33 - Demonst.
Pag Torre Atalaia - ap 1007- cota 03 Documento de Comprovação 22122016203499300000079214288 34 - Demonst. pag -Torre Maçarico - cota 9 Documento de Comprovação 22122016203527500000079214289 Despacho Despacho 23011709242638600000080691352 Despacho Despacho 23011709242638600000080691352 Petição Petição 23020911420854900000082029716 2- RELATÓRIO CONTA PROCESSO - WILLIAN MOURA Documento de Comprovação 23020911420893800000082029727 3- Comprovante Custas - Willian Moura Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020911420925100000082031629 -
20/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 04:54
Decorrido prazo de WILLIAN MOURA PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:56
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
01/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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