TJPA - 0801957-06.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2025 07:42
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801957-06.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RAIMUNDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação cautelar de caráter antecedente ajuizada por servidor público estadual com o objetivo de declarar a nulidade dos atos praticados no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 3420197300000067-8, em razão do indeferimento imotivado de produção de provas e parcialidade da comissão processante.
Sentença de procedência para reconhecer a nulidade dos atos administrativos posteriores ao indeferimento das provas requeridas, bem como da comissão, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de designação de audiência de conciliação e eventual irregularidade na citação configuram nulidade processual; (ii) a condução do processo administrativo disciplinar violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ensejando a nulidade dos atos posteriores ao indeferimento da prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de nulidade processual.
A citação foi regularmente realizada, com apresentação tempestiva de contestação, conforme certidão nos autos. 4.
O julgamento antecipado da lide sem audiência de conciliação não configura nulidade, por ausência de prejuízo e anuência tácita da parte. 5.
A negativa imotivada de produção de prova testemunhal relevante, aliada à condução parcial da comissão processante, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade dos atos administrativos posteriores. 6.
A atuação jurisdicional limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado o exame de seu mérito.
No caso, constatada a ofensa ao devido processo legal, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo. 2.
A negativa imotivada de produção de prova testemunhal em processo administrativo disciplinar, somada à parcialidade da comissão processante, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade dos atos administrativos posteriores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 308, § 1º, e 932, VIII; Lei Estadual nº 5.810/94, art. 212, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26/04/2021; STJ, MS 18138/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12/02/2014; STF, MS 32559 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 03/03/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Cautelar de Caráter Antecedente ajuizada por RAIMUNDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DIAS, em face do apelante, julgou procedente o pedido pleiteado na inicial, nos seguintes termos: “Sendo assim, resta forçoso concluir pela ilegalidade na condução do PAD a que o Autor fora submetido, ensejando a nulidade dos atos posteriores ao indeferimento das provas requeridas pelo interessado.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos atos posteriores ao indeferimento das provas requeridas pelo autor no Processo Administrativo Disciplinar n.º 3420197300000067-8, declarando, ainda, a parcialidade da comissão processante por comprovada condução do PAD com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, bem como da proporcionalidade e razoabilidade.
Custas pelo Réu, isento, na forma da lei.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, apurado na fase de liquidação, a ser feita por cálculos aritméticos.
Diante da iliquidez da sentença, não se pode dispensar a remessa necessária (REsp 1741538/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil para análise juntamente com a remessa necessária.
P.
R.
I.
C.” Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO (Id. 18687210) em que suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada sob o argumento de que não houve a designação da audiência de conciliação ou mediação, mencionada no artigo 308 do CPC, tampouco houve a abertura de prazo ao apelante para que contestasse o pedido principal.
No mérito, alega, em suma, que não resta configurado qualquer prejuízo ao demandante pois, em que pese não terem sido ouvidas as testemunhas pretendidas pelo autor, lhe foram assegurados todos os seus direitos, repita-se, com a assistência de defesa técnica, inexistindo a alegada nulidade por violação à ampla defesa ou ao contraditório; que o processo administrativo se encontra revestido de legalidade e veracidade em sua totalidade.
Solicita, ainda, que, em caso de manutenção da sentença, sejam os honorários advocatícios arbitrados na forma da parte final do §2º, do artigo 85, do CPC, isto é, sobre o valor atualizado da causa, por inexistir proveito econômico neste feito.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões recursais (Id. 18687214).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Havendo questão preliminar suscitada, passo a sua análise.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
O Recorrente aduz que não houve a abertura de prazo para que contestasse o pedido principal, no entanto, em simples consulta aos autos eletrônicos em 1ª instância é possível identificar que, em decisão de Id. 18687180 - Pág. 4, o magistrado a quo determinou a citação e intimação pessoal do requerido/apelante para apresentar contestação, que o fez, consoante consta no Id. 18687181.
Além disto, a certidão lavrada por servidora da UPJ das Varas da Fazenda de Belém (Id. 18687182) atesta a tempestividade da contestação apresentada, inexistindo, portando, irregularidade no ato citatório.
No que tange à alegada nulidade por ausência de realização da audiência de conciliação, constata-se que o recorrente permaneceu silente após o despacho citatório, denotando que anuiu tacitamente com o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas ou a designação da audiência de conciliação.
Além disto, não há demonstração de prejuízo com a ausência da realização da audiência de conciliação, o que impõe a rejeição da alegada nulidade processual.
Neste sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifei).
Desta forma, rejeito as preliminares de nulidade processual.
MÉRITO De início e sem delongas, entendo que o apelo não merece prosperar, conforme passo a demonstrar.
Ressalto que a revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário - in casu, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar -, deve ficar limitada à análise da legalidade, à existência dos motivos e, ao fecho, à razoabilidade/proporcionalidade da sanção aplicada.
Isto porque, o mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Ademais, existe consolidada orientação jurisprudencial "no sentido de que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo" (STJ, RMS n. 13.713/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11-5-2010).
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal ao reconhecimento pelo juízo ao quo da nulidade dos atos posteriores ao indeferimento das provas requeridas pelo autor no Processo Administrativo Disciplinar n.º 3420197300000067-8, declarando, ainda, a parcialidade da comissão processante por comprovada condução do PAD com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, bem como da proporcionalidade e razoabilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou a oitiva de testemunhas que julgava imprescindível para apuração dos fatos, porém, a produção de tal prova fora indeferida pela comissão processante, sob a alegação de que o apelado teria se negado a apresentar os nomes das pessoas por ele indicadas durante a fase de sindicância administrativa (Id. 18687166 - Pág. 4).
Registro ainda que, conforme explanado pelo juiz de origem, dispõe o art. 212, §1º, da Lei Estadual n.º 5.810/94, in verbis: “Art. 212. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (...) (Grifo nosso) Com efeito, embora a Comissão Processante tenha o poder discricionário para decidir sobre a relevância das provas, a ausência de justificativa adequada para o indeferimento de testemunhas importantes constitui violação ao devido processo legal.
O cerceamento do direito de defesa e irregularidades processuais que comprometem a regularidade do procedimento são causas de nulidade dos atos administrativos, conforme jurisprudência relevante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOS AUTOS DO PAD.
ROTULADO COMO SIGILOSO.
DESQUALIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VISTA E DE POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO AO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal por violação das disposições da Lei n. 8.112/90 e por improbidade administrativa; é alegado cerceamento ao direito de defesa, bem como desproporção na sanção aplicada. 2.
O mandado de segurança é via adequada e cabível para a proteção contra violação de direito, desde que seja instruído com o acervo probatório pré-constituído para permitir a discussão das teses jurídicas postuladas, que é o caso dos autos.
Preliminares rejeitadas. 3.
O impetrante foi demitido com base em capitulação legal trazida pela Consultoria Jurídica do Ministério, firmada na Lei n. 8.429/92 e na Lei n. 8.112/90, após o Ministério Público Federal ter atravessado ofício aos autos, desqualificando o relatório final da Comissão Processante; o documento do MPF foi qualificado como sigiloso. 4.
Ressai evidente que a ausência de oportunidade para contraditar o ofício sigiloso juntado violou o direito de defesa.
O referido documento reavaliou o processo administrativo disciplinar, demandando providências da chefia da Corregedoria-Geral da Receita Federal no sentido de não observar o relatório da Comissão Processante, rotulado como equivocado e contraditório, e defendendo a demissão do impetrante como obrigatória. 5.
A negativa de conhecimento ao indiciado do conteúdo de documento de pujante e evidente força simbólica contra si, determina que seja localizada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A segurança deve ser concedida em parte com o fim de anular a portaria demissional e para a devida reintegração do servidor, devendo ser mantido o ato de instauração do processo disciplinar, que deverá - novamente - prosseguir com a designação de nova comissão formada por membros que não participaram da anterior; deverá, ainda, expungido do processo o parecer sigiloso do Ministério Público Federal, ser proferido novo relatório final e nova deliberação da autoridade.
Segurança concedida parcialmente. (STJ - MS: 18138 DF 2012/0023413-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2014) Com base na observância da garantia do devido processo legal administrativo, a sentença reexaminada se alinhou à diretriz jurisprudencial assente no C.
Supremo Tribunal Federal no sentido da essencialidade da garantia de estrita observância do contraditório e da plenitude da defesa no procedimento administrativo, sob pena da nulidade dos atos restritivos de direitos nele decididos, inclusive de natureza punitiva, nos termos do julgado cuja ementa transcrevo: “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO SEM SUBMETÊ-LO AO CRIVO DO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – INADMISSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NO ART. 61, § 2º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO – SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO PARTICULAR – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” – PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
Precedentes.
Doutrina. – Assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” ( CF, art. 5º, LIV)– independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( CF, art. 5º, LV). (MS 32559 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2015 PUBLIC 09-04-2015) Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, constato que a sentença deve ser mantida.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 05:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO) e não-provido
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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