TJPA - 0820254-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:12
Decorrido prazo de MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0820254-32.2021.8.14.0301 AUTOR: MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 345, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliando a 5a.
Vara Cível e Empresarial de Belém BELÉM/PA, 30 de novembro de 2023 -
05/12/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:30
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:30
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0820254-32.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Segundo a parte requerente: “(...) presente ação não visa discutir valores repassados pela União ao réu (Banco do Brasil), mas, sim a INDEVIDA RETENÇÃO dos valores das quotas de participação no fundo PIS/PASEP, depositado na conta individual existente no citado banco em favor da autora”.
Ocorre que, referente ao tema objeto da lide, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), in verbis: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo superior tribunal de justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Grifos nossos Assim sendo, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO formulado pela requerida.
Determino que os autos sejam acautelados em Secretaria até decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 2 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
07/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:13
Declarado impedimento por Roberto Andrés Itzcovich
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06/04/2022 10:02
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 02:54
Decorrido prazo de MARLUCE GALUCIO FARIAS DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59.
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26/03/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 16:38
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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18/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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