TJPA - 0800592-97.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800592-97.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: MARINALVA CAMPOS SILVA GOMES Endereço: rua sao sebastiao, 2, vila belo monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Certifiquem-se nos autos o retorno do processo do Egrégio Tribunal.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do segundo grau.
Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, 23 de abril de 2025.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
01/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:45
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 18:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800592-97.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: MARINALVA CAMPOS SILVA GOMES Nome: MARINALVA CAMPOS SILVA GOMES Endereço: rua sao sebastiao, 2, vila belo monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 10 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:47
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:47
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
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21/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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