TJPA - 0804028-92.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
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                                            21/11/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:05 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação Processo nº 0804028-92.2021.8.14.0028 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível DESPACHO Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (id. 14550707) interposto por NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (id. 14550694), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pedido, determinando o devido cancelamento das matrículas imobiliárias de nº 49.478, 51.971 e 51.972, confirmando a tutela de urgência.
 
 O pedido de cancelamento das referidas matrículas tem como causa de pedir a anulação promovida pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU do Título Definitivo nº 10.671/12 que lhes deu origem.
 
 Ocorre que a nulidade do processo administrativo nº 17146/19, que culminou na anulação de tal título definitivo, é objeto da ação anulatória nº 0809797-81.2021.8.14.0028, ainda não sentenciada, mas no bojo da qual há decisão liminar determinando a suspensão dos efeitos do mencionado processo administrativo.
 
 Assim, verifica-se que a questão da regularidade ou nulidade do processo administrativo que culminou na anulação do título definitivo nº 10.671/12 é prejudicial à presente causa, pois o deslinde desta depende do julgamento da ação anulatória nº 0809797-81.2021.8.14.0028, atraindo-se a incidência do art. 313, V, “a” do CPC.[1] Diante dessa circunstância, determino, com fundamento no § 4º do art. 313 do CPC, a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, competente para o julgamento da ação anulatória nº 0809797-81.2021.8.14.0028, informando o teor da presente decisão para adoção das medidas cabíveis.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
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                                            19/11/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/11/2024 09:47 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809797-81.2021.8.14.0028 
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                                            18/11/2024 10:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/11/2024 14:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/11/2024 12:58 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 06:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            09/10/2024 06:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/10/2024 21:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2024 09:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/09/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 00:03 Publicado Despacho em 02/09/2024. 
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                                            01/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação Processo nº 0804028-92.2021.8.14.0028 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível DESPACHO A gratuidade processual é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Fazendo uso de tais dispositivos, o apelante NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA pugnou, em suas razões recursais, pela concessão da gratuidade processual, no entanto, não colacionou provas nesse sentido.
 
 Diante dessa circunstância, determino, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como, por exemplo, juntando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Intime-se.
 
 Após, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis.
 
 Belém, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
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                                            29/08/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2024 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 15:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 07:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 16:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/02/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 00:20 Decorrido prazo de VASNOR GOMES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:20 Decorrido prazo de GELMIRA MARIA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:20 Decorrido prazo de TULIO EDUARDO FRAGA SOUSA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:20 Decorrido prazo de KENIA DUANE DA SILVA FRAGA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:17 Decorrido prazo de MARQUES COMERCIO DE PECAS LTDA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 00:24 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação 0804028-92.2021.8.14.0028 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: NELZIVAN PEREIRA DE ALMEIDA e outros (5) DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 14550707) APENAS no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. À Secretaria para as providências..
 
 Belém, 12 de dezembro de 2023.
 
 Des.
 
 Roberto Gonçalves De Moura, Relator
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                                            13/12/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 12:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/12/2023 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 15:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2023 09:57 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 09:57 Juntada de despacho 
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                                            09/08/2023 17:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            09/08/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 15:10 Conclusos ao relator 
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                                            19/06/2023 15:10 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/06/2023 14:46 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/06/2023 11:27 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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