TJPA - 0800575-61.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:31
Audiência de Conciliação designada em/para 01/10/2025 09:30, Vara Única de Novo Repartimento.
-
23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:21
Publicado Citação em 01/07/2025.
-
08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
27/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:43
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 18:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800575-61.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: VALDECI MARTINS DE MIRANDA Nome: VALDECI MARTINS DE MIRANDA Endereço: VC DOIS, 85, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 10 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 15:46
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
09/02/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:46
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801259-71.2023.8.14.0051
C. J. Marques de Oliveira LTDA
Adelia Maria Lanconi Pomin
Advogado: Elziane Queiroz Mallmann Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 12:18
Processo nº 0801259-71.2023.8.14.0051
C. J. Marques de Oliveira LTDA
Adelia Maria Lanconi Pomin
Advogado: Elziane Queiroz Mallmann Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 14:05
Processo nº 0800233-63.2020.8.14.0012
Maria das Gracas Valente Rodrigues
Banco Ole Consignado
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2020 01:46
Processo nº 0001445-70.2007.8.14.0801
Maria de Nazare Oliveira Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 12:10
Processo nº 0800575-61.2022.8.14.0123
Valdeci Martins de Miranda
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59