TJPA - 0821868-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:33
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:36
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 17/05/2023 23:59.
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19/06/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:22
Juntada de Alvará
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19/06/2023 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de valores.
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e a concordância da parte autora, expeça-se o competente alvará judicial em nome da demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Belém/PA, Data e hora do sistema MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11 ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cid.
Universitária Prof.
José da Silveira Neto.
Guamá, Campus Profissional II CEP 66.075 - 110 – Belém – Pará (PA).
Telefone (91) 3229-7141, e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br INTIMAÇÃO POSTAL: REQUERIDO PROCESSO: 0821868-72.2021.8.14.0301 REQUERENTE: THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 1222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Pela presente, fica a parte requerida intimada do despacho a seguir transcrito, para o devido cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo acima especificado: “Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido de arquivamento dos autos; no caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará(s) para levantamento da parte incontroversa.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação, calcule-se o valor atualizado do débito, fazendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte; em seguida, voltem os autos conclusos..
Assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) - data no sistema.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR.
Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém”.
Dado e passado nesta comarca de Belém/PA, aos 14 de abril de 2023.
Eu, João Paixão, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevo, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033013564895500000023452810 Sentença Sentença 23020212341975700000059853782 -
17/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:20
Expedição de Carta.
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03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:43
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:56
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido de arquivamento dos autos; no caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará(s) para levantamento da parte incontroversa.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação, calcule-se o valor atualizado do débito, fazendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte; em seguida, voltem os autos conclusos. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:06
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821868-72.2021.8.14.0301 Requerente: THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: C&A MODAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cível visando indenização por danos morais e materiais, em virtude de descontos indevidos.
Aduz o autor que, em 06/2020, realizou compra de aparelho celular, por meio do site da requerida, no valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), valor este que seria pago em 8 (oito) parcelas de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Ademais, o requerente alega que de forma deliberada a empresa ré cancelou a referida compra e que, apesar disso, foram realizados todos os descontos correspondentes às parcelas no cartão de crédito da parte autora.
Sendo assim, requer a devolução, em dobro, dos valores pagos no importe de R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais) e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação e não compareceu em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID nº 26955327. É o relatório.
Decido.
A parte autora logrou comprovar o cancelamento da compra pela própria requerida, a qual, por óbvio, não deveria efetuar os descontos no cartão de crédito do autor.
Por outro lado, a requerida, apesar de citada e intimada, deixou de comparecer à audiência e de contestar a ação, em razão do que DECRETO A REVELIA, considerando verdadeiros os fatos narrados na inicial, até porque corroborados pelas provas carreadas aos autos.
Ao cobrar por compra que ela própria cancelou, a requerida deu ensejo à devolução em dobro de tudo que foi indevidamente descontado.
Quanto aos danos morais, fica claro que o requerente teve frustrada a expectativa de compra do aparelho celular a partir do seu cancelamento pela requerida e, ainda por cima, arcou com os valores da compra de um produto que sequer adquiriu, tendo inclusive que provocar o Poder Judiciário para fazer valer seu direito, o que impõe um dano moral relevante, apto a ser indenizado.
Reconhecido o dano moral, deve ele ser indenizado por aquele tido como o responsável, no caso em tela o requerido.
O valor da condenação deve ser arbitrado pelo magistrado em quantia suficiente para minimizar o dano sofrido pela vítima, não podendo este ser arbitrado de forma ínfima nem exorbitante.
Em se tratando de dano moral advindo de descontos indevidos referente à compra de aparelho celular, o valor do produto deve ser levado em consideração quando do arbitramento da indenização, para que se evite o enriquecimento ilícito.
Deve, também, o magistrado, ao arbitrar o dano moral, levar em consideração as capacidades econômicas de quem irá indenizar e de quem será indenizado.
In casu, a parte requerente é autônoma, sem renda fixa por mês, e a capacidade econômica da parte requerida dispensa comentários.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a requerida C&A MODAS LTDA. a restituir ao requerente THYAGO CEZAR SANTOS DE OLIVEIRA a importância de R$ 3.794,79 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), correspondente aos descontos indevidos, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme cálculo adiante digitalizado e que passa a fazer parte integrante desta decisão.
CONDENO, também, a requerida C&A MODAS LTDA. a indenizar o requerente pelos danos morais a ele causados com a importância que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, perfazendo um total de R$ 4.994,79 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), valor este que deverá ser pago em parcela única à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar os pagamentos dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para pagar, não impugnar o valor ou não efetuar a quitação na conta específica do Banpará, através de boleto próprio expedido na secretaria.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a secretaria o que for necessário para liberação em favor da parte autora, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 09:03
Audiência Una realizada para 18/05/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2021 09:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/05/2021 07:24
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 10:07
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/04/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 13:57
Audiência Una designada para 18/05/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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