TJPA - 0803068-08.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 03/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2024 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0803068-08.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JHONES NUNES BATISTA VÍTIMA: JOCYMAR SIQUEIRA DE MORAES TIPIFICAÇÕES PENAIS: ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Jhones Nunes Batista, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 08/03/2021, por volta de 06:00 Horas, em via pública, mais especificamente na Rua Dez de Maio, Bairro Atalaia, neste Município de Ananindeua/PA, o ora Denunciado Jhones Nunes Batista, qualificado acima, foi preso em flagrante delito logo após subtrair, mediante violência e com uso de um simulacro de arma de fogo, uma mochila com pertences pessoais da vítima Jocymar Siqueira de Moraes, e ainda, por trazer consigo 01 (uma) porção de erva seca prensada, acondicionada em saco plástico incolor, pesando no total 18,6g (dezoito gramas e seis decigramas), e 15 (quinze) porções de erva seca prensada, acondicionadas individualmente em pedaços de papel filme, pesando no total 11,7g (onze gramas e sete decigramas), e após análise do CPC – Renato Chaves o resultado foi positivo para a substância pertencente ao grupo Cannabinóides, vulgarmente conhecida como “Maconha”..
De acordo com o Inquérito Policial, na data, hora e local supramencionadas, Policiais Militares estavam em ronda quando foram surpreendidos pela vítima, o Sr.
Jocymar Siqueira de Moraes, que havia sido roubado por um homem em uma motocicleta, oportunidade em que a vítima entrou na viatura e passaram a seguir o ora Denunciado, que logo em seguida foi abordado e com ele foi encontrada a mochila da vítima, um simulacro de arma de fogo e ainda 15 (quinze) petecas de “Maconha” e mais 01 (uma) peteca grande de “maconha”, oportunidade em que apresentaram o ora Denunciado à Delegacia de Polícia Civil.
Conforme depoimento da vítima Jocymar Siqueira de Moraes, no dia dos fatos estava caminhando em via pública quando foi abordado pelo ora Denunciado que lhe apontou uma arma e exigiu seu aparelho celular, tendo a vítima dito que o aparelho estava na mochila e Jhones Nunes Batista pegou a mochila e empreendeu fuga, e logo em seguida a vítima acionou uma viatura da Polícia Militar que passava no local, e pouco depois o ora Denunciado foi detido e encaminhado à Delegacia, tendo a vítima recuperado sua mochila.
Em apenso, o Auto de Inquérito Policial instaurado em razão da prisão em flagrante do réu.
Por ocasião da audiência de custódia o acusado teve sua prisão em flagrante substituída por medidas cautelares diversas da prisão (ID 24146308).
A denúncia foi recebida em 10.06.2021 (ID 27898051).
Resposta à acusação no ID 30455289.
Audiência de instrução atermada no ID 82313262, registrada em sistema audiovisual/mídias inseridas nos ID`s 82412721, 82412722, 82412723, 82412724, 82412725, 82412726, 82412727, 82412728 e 82412730, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia, além do réu, que foi qualificado e interrogado.
Em memoriais finais, o Representante do Ministério Público ratificou os termos da denúncia (ID 859002454), enquanto que a Defesa requereu a absolvição do denunciado com base no art. 386, incisos II, V ou VII, do CPP, mas sem deixar de pugnar para o delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, a sua desclassificação para o crime do art. 28, da mesma lei, sendo que para o caso de condenação por tráfico que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei n°11.343/06 (ID 106764944). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Tratam as hipóteses dos autos dos crimes tipificados no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 33, caput, da Lei n°11.343/06, que assim dispõem: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. (...) Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, verifica-se pela dicção da hipótese legal tratar-se de tipo misto alternativo a significar que em sendo praticada uma ou mais das condutas elencadas no dispositivo, o agente estará a cometer, em princípio, apenas uma infração penal.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: 1) em apenso, o auto de inquérito policial instaurado em razão da prisão em flagrante do acusado em cujo bojo estão integrados ao auto de apresentação e apreensão e o auto de entrega (ID 24415259), bem como o laudo provisório da droga apreendida (24415260); e, 2) nos ID`s 88369863, 88369864, 88369865, 88370770, 88370771, 88j370772, 88370773, o registro dos depoimentos judiciais da vítima e de duas testemunhas arroladas na denúncia, além do interrogatório do acusado, revelando que: Disse a vítima: Jocymar Siqueira de Moraes: que estava saindo de casa quando passou uma moto, tendo o acusado descido e apontado uma arma de fogo e subtraído sua mochila; que uns minutos depois passou uma viatura e informou sobre o assalto, tendo entrado na viatura e seguido com os policiais; que encontram o acusado, tendo a depoente apontado ele para os policiais; que ele estava com sua mochila; que dentro da mochila estavam seu uniforme, celular, crachá; que a arma também foi encontrada.
As testemunhas: Jhamishon Wendell Ribeiro Costa: que quando a vítima viu a viatura pediu apoio; que ele passou pela viatura de moto, de boa, com uma roupa de trabalho; que retornaram a viatura e foram atrás dele; que ele foi abordado mais a frente onde foram encontrados o simulacro, os pertences da vítima e umas porções de droga; que era uma mochila; que a vítima estava na viatura; que de imediato a vítima apontou e reconheceu ele; que o crime ocorreu no bairro Jaderlândia; que tinha uma quantidade de droga; que não recorda a quantidade de droga; que não lembra se ele falou que era usuário.
Rubson Lima Vinente: que a vítima acionou a viatura e apontou a direção para onde o acusado teria ido; que alguns metros a frente localizaram ele; que a vítima estava na viatura e reconheceu ele; que o acusado estava com os pertences da vítima e o simulacro utilizado no assalto; que não recorda sobre a droga, se foi pego com ele ou estava na mochila.
O réu: Jhones Nunes Batista: que não cometeu o roubo e não estava com a droga.
Da análise percuciente desse arcabouço probatório constata-se a nitidez da materialidade e da autoria delitivas com o acusado figurando como o efetivo autor do crime de roubo simples que lhe é endereçado na denúncia, tendo a vítima narrado em juízo todo o modus operandi por ele utilizado no cometimento do delito, desde o momento em que foi surpreendida pela forma violenta com que o réu a abordou quando saía para trabalhar lhe apontando um simulacro de arma de fogo para subtrair sua mochila, perpassando pela prisão dele em flagrante ainda na posse do bem subtraído e do simulacro utilizado no roubo, até o momento que efetuou o seu reconhecimento como o autor do assalto, cediço que toda essa sua narrativa foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo.
Com efeito, inobstante a negativa do réu em assumir a perpetração da referida conduta criminosa, as provas trazidas a baila com a instrução processual trilham no caminho oposto aptas a comprovarem a sua culpabilidade pelo delito patrimonial, impondo-se, portanto, a sua submissão às sanções penais cabíveis à espécie delituosa.
De outra parte, no que tange ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, as provas colhidas durante a instrução do feito apresentam-se extremamente frágeis e imprecisas, não tendo sido demonstrada durante a persecutio criminis in judicio nenhuma atitude do denunciado relacionada a guarda ou ao comércio ilegal de entorpecente, certo que as testemunhas ouvidas em juízo sequer souberam precisar o tipo ou a quantidade de droga apreendida, além de não terem visualizado qualquer atitude do acusado a indicar que ele estaria efetivamente comercializando entorpecente, situações essas que fazem atrair para a espécie o princípio do in dubio pro reo afastando a possibilidade de emissão de um édito condenatório em seu desfavor por essa infração penal, principalmente em razão do que preceitua o art. 155, do CPP.
Ante o exposto, acolho em parte a pretensão punitiva do Estado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o denunciado JHONES NUNES BARATA do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, e para CONDENÁ-LO nas penas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, por ser sua conduta típica e ilícita, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar o crime, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 118209130 (Súmula n. 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada; - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: favoráveis, pois a ofendida recuperou o bem subtraído; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 60 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, tornando-a DEFINITIVA nestes termos ante a ausência de causas modificadoras.
Incabível a substituição (art. 44, I, CP).
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado é o aberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade não se fazer presente nenhum dos requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Proceda-se a destruição do simulacro.
Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais da Capital; comunique-se a Justiça Eleitoral a condenação; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua/PA, 22 de julho de 2024.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Publicado EDITAL em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Dr.
JOÃO RONALDO CORREA MÁRTIRES, Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado(a) pela 5ª Promotoria de Justiça Criminal desta comarca, o(a) acusado(a) JHONES NUNES BATISTA - Endereço: em local incerto e não sabido, como incurso(a) nas penas do crime [Roubo , Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas], nestes autos.
Intime-se o(a) acusado(a) por edital para constituir novo advogado dentro de 5 (cinco) dias, a fim de atuar em sua defesa, no prazo e na forma legal.
Não sendo apresentada defesa no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) não constituir advogado, será nomeado, desde logo, o Defensor Público desta Comarca para atuar em sua defesa, a quem os autos deverão ser remetidos.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado via Diário de Justiça Eletrônico, na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, Juízo da 4ª Vara Criminal, aos 18 de outubro de 2023.
Eu, Júlio Moreira da Silva, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, o digitei.
JOÃO RONALDO CORREA MÁRTIRES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
19/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:44
Expedição de Edital.
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06/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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22/09/2023 05:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 06:55
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 4ª VARA CRIMINAL Processo: 0803068-08.2021.8.14.0006 Acusado: JHONES NUNES BATISTA Vistos, etc..
I- Atento ao teor da certidão de ID 98468102, arbitro multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos à advogada CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, OAB/PA 25102, ante a inércia injustificada perante este juízo, com fulcro no art. 265 do CPP, vez que, devidamente intimada, não apresentou memoriais finais em favor do réu.
II- Intime-se a patrona Dra.
CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, OAB/PA 25102 acerca do teor da presente decisão para que realize o recolhimento da multa arbitrada no prazo der 10 (dez) dias.
III- Intime-se o réu pessoalmente para que constitua novo advogado ou que manifeste seu interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, transcorrido o prazo, caso não o faça, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 16 de agosto de 2023.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
04/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:42
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 4ª VARA CRIMINAL Processo: 0803068-08.2021.8.14.0006 Acusado: JHONES NUNES BATISTA Vistos, etc..
I- Atento ao teor da certidão de ID 98468102, arbitro multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos à advogada CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, OAB/PA 25102, ante a inércia injustificada perante este juízo, com fulcro no art. 265 do CPP, vez que, devidamente intimada, não apresentou memoriais finais em favor do réu.
II- Intime-se a patrona Dra.
CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, OAB/PA 25102 acerca do teor da presente decisão para que realize o recolhimento da multa arbitrada no prazo der 10 (dez) dias.
III- Intime-se o réu pessoalmente para que constitua novo advogado ou que manifeste seu interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, transcorrido o prazo, caso não o faça, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 16 de agosto de 2023.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
16/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:52
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803068-08.2021.8.14.0006 - Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO(S): JHONES NUNES BATISTA - Representante(s): CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, OAB/PA 25102; 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA.
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB).
Em cumprimento a despacho do Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal de Ananindeua, Dr.
João Ronaldo Corrêa Mártires, INTIME-SE a(s) defesa(s) do(s) acusado(s) JHONES NUNES BATISTA para apresentar Memoriais Finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Ananindeua, 3 de março de 2023.
Leilson Lira Batista, Diretor de Secretaria da 4ª Vara Criminal de Ananindeua. -
03/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:51
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:31
Decorrido prazo de JHONES NUNES BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA - 5ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de ROUBO/TRÁFICO DE DROGAS Processo nº 0803068-08.2021.8.14.0006 Réu (s): JHONES NUNES BATISTA Data: 23 de novembro de 2022, às 09h30min Local: Sala de audiências da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Réu (s): JHONES NUNES BATISTA Advogado: MARCONI GOMES SOUZA - OAB PA 29319 Vítima JOCYMAR SIQUEIRA DE MORAES – RG 626247 SSP-PA Testemunhas do MP: JHAMISHON WENDELL RIBEIRO COSTA – RG 38945 PM-PA RUBSON LIMA VINENTE – RG 39585 PM-PA AUSÊNCIAS Testemunhas do MP: MARCIO DE SOUZA CORREA Aberta a audiência, pelo sistema TEAMS (Juiz e Ministério Público) e presencial (testemunhas, advogado e réu), o advogado do réu requereu prazo de 5 dias para juntada de instrumento procuratório, o que foi deferido.
Ato contínuo, nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva da(s) vítima(s) JOCYMAR SIQUEIRA DE MORAES que informou(aram) não querer ser ouvida(s) na presença do(s) acusado(s), POR TEMER(EM) POR SUA SEGURANÇA, o que foi deferido pelo juízo, com fundamento no art. 217 do CPP.
Ouvida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo MP (s): JHAMISHON WENDELL RIBEIRO COSTA e RUBSON LIMA VINENTE (testemunhas compromissadas); sendo que seus depoimentos foi(ram) registrado(s) através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização das referidas.
As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida.
O RMP desiste da OITIVA DE MARCIO DE SOUZA CORREA EM SEGUIDA passou-se a qualificação e interrogatório do(s) acusado(s) JHONES NUNES BATISTA no processo que lhe é movido pelo Ministério Público, conforme denúncia, LIDA PARA O ACUSADO ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO.
Nos termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os fatos).
Na primeira fase o(a) acusado(a), devidamente acompanhado por seu defensor/advogado, com o qual foi assegurado o direito de entrevista reservado.
Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto no art. 187, § 2º do CPP, quando o(a) agente é cientificado(a) da imputação, bem assim do direito de permanecer calado(a), sem que nenhum prejuízo cause à defesa.
Depois de cientificado (a) dos termos da Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal.
Nos moldes do Art. 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com autorização do(a) acusado(a) para a gravação de sua imagem e voz As partes não requereram diligências, requerendo prazo para apresentar memoriais finais O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Juntem-se os antecedentes criminais atualizados.
Em seguida vistas as partes para apresentação de alegações finais no prazo de lei. 2.
Após façam os autos conclusos para sentença.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 5ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
03/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
29/09/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 03:49
Decorrido prazo de JOCYMAR SIQUEIRA DE MORAES em 25/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
07/12/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:28
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 11:21
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
-
25/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 08:46
Recebida a denúncia contra JHONES NUNES BATISTA (FLAGRANTEADO) e PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
10/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 10:09
Juntada de Petição de denúncia
-
16/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 02:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:38
Juntada de Alvará de soltura
-
09/03/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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