TJPA - 0802969-17.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:33
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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10/11/2023 11:09
Processo Reativado
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01/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:32
Processo Reativado
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19/09/2023 22:37
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 22:12
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:03
Decorrido prazo de JOAO DANIEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:02
Decorrido prazo de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 22:19
Decorrido prazo de JOAO DANIEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:48
Desentranhado o documento
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19/07/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 11:47
Juntada de Sentença
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18/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº. 0802969-17.2021.8.14.0401 Ação Penal – Art. 33, caput, e Art. 35, caput, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 Autor: Ministério Público Denunciado (a): Alexander Enrique Moron Rojas e outro Vítima: o Estado Fé Pública SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ MARIA FIGUEIRÓ GOMES, brasileiro, paraense, RG nº 2091989, 2ª via, PC/PA., nascido em 15/04/1954, filho de Maria José Figueiró Gomes e Manoel Gomes, residente na avenida Central, CEP 66843340, bairro Água Boa, Distrito do Outeiro, Belém-PA, e de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, venezuelano, passaporte nº 077619329/DPF-PA, nascido em 28/12/1974, filho de Carmen Beatriz Rojas de Moron e Virgílio Segundo Moron, residente na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, nº 101, Bloco 21, bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, pela prática dos crimes definidos no Art. 33, caput, Art. 35, caput, c/c Art. 40, V, todos da Lei nº 11.340/06 e Art. 304, do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 25586564: “(...) Consta dos autos que, no dia 04/03/2021, José Maria Figueiro Gomes e Alexander Enrique Moron Rojas foram presos em flagrante por policiais civis pela prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão de José Maria Figueiro Gomes ocorreu por volta das 14h55min, na avenida Central (via pública), CEP 66843340, bairro Água Boa/Outeiro, ocasião em que se encontrava na posse de 03 (três) tabletes de substância com aspecto e odor característicos da droga conhecida como ‘maconha’.
A prisão de Alexander Enrique Moron Rojas ocorreu no mesmo dia (04/03/2021) em um imóvel (sítio), localizado na avenida Atlântica, nº 03, bairro Água Boa/Distrito do Outeiro, em razão de ter sido encontrado em seu interior (em um dos quartos no andar de baixo da casa) diversos tabletes de substância semelhante à ‘maconha’.
Na mesma ocasião, foram encontrados 47 (quarenta e sete) tabletes da mesma substância, no interior de um caminhão que estava estacionado na área do sobredito imóvel (sítio).
Narra o procedimento informativo que, no referido dia, policiais civis da Seccional Urbana de Icoaraci receberam informações de colaboradores, dando conta de que um indivíduo realizaria a entrega de substâncias entorpecentes no estacionamento da praia do Amor/Distrito do Outeiro.
Segundo as informações repassadas, o indivíduo estaria em um veículo chevrolet onix, cor preta.
Ato contínuo, os policiais civis, em viatura descaracterizada, dirigiram-se ao local.
Ali chegando, observaram que, entre os veículos estacionados, havia um com as mesmas características e placa QZG-6D28.
O veículo estava ligado, porém, os vidros peliculados estavam levantados, impedindo qualquer observação de seu interior.
Visando à realização de um possível flagrante, os policiais civis ficaram em campana, porém, durante o monitoramento, nenhum outro veículo se aproximou, assim como ninguém desceu ou entrou no referido veículo, que continuava ligado.
Todavia, quando o veículo se preparava para deixar o local, os agentes de segurança pública resolveram realizar a abordagem.
No veículo, estava apenas o condutor, que se identificou como Aldo José Macedo dos Santos, mostrando inclusive a CNH nº *13.***.*36-00, expedida pelo DETRAN/AM.
Após revista no interior do veículo, fora encontrada, embaixo do banco do carona, uma sacola plástica, contendo 03 (três) tabletes de substância semelhante à ‘maconha’, envoltos em plástico filme transparente.
Na ocasião, o Aldo José Macedo dos Santos informou que as substâncias lhe pertenciam. (...)”.
Os presentes autos foram desmembrados em relação ao Denunciado José Maria Figueiró Gomes.
A instrução criminal restou regular em relação do Denunciado Alexander Enrique Moron Rojas.
Em sede de Memoriais Finais (ID 94708356), o Ministério Público pugnou pela improcedência da Denúncia, com a consequente absolvição do Denunciado com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Na mesma linha de entendimento, a Defesa, quando da apresentação de suas Razões Derradeiras (ID 95610963), pugnou pela improcedência da Denúncia nos moldes do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o importante a relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática dos delitos capitulados no Art. 33, caput e Art. 35, caput, c/c Art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria delitiva o Denunciado Alexander Enrique Moron Rojas.
Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela absolvição do Denunciado, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Não há preliminares para serem analisadas.
Passo ao mérito da ação penal.
Da materialidade.
A materialidade é evidente, pois que do Auto de Exibição e Apreensão (ID 25052411 - págs. 12/13) e, finalmente, do Laudo Toxicológico de Constatação – definitivo nº 2021.01.001135-QUI (ID 25052413 - págs. 1/2), salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da existência do crime comprovada.
Da autoria.
Este Juízo tem por convicção que a Constituição Federal consagrou o Sistema Acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o Art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, e etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o Art. 385, do Código de Processo Penal Brasileiro, que permite ao Juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
Essa conclusão encontra ressonância na doutrina, conforme se depreende da opinião de Paulo Rangel a respeito do citado art. 385 da lei processual penal (Direito Processual Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 63/65), e que ora transcrevo: “Normalmente, confundem acusação e ação penal, institutos distintos entre si, e quem nos ensina é Geraldo Prado, magistrado fluminense, citando Giovanni Conso, quando diz que a acusação é atribuição de uma infração penal face à possibilidade de uma condenação de uma pessoa apontada como, eventualmente, culpável, enquanto a ação penal consiste em ato da parte autora, representado por sua dedução em juízo (Apud Prado, Geraldo.
Sistema Acusatório.
A Conformidade Constitucional das Leis Penais. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 132).
Razão pela qual pode existir, como existiu e não deve existir mais, acusação sem ação penal na época da inquisição em que, no direito brasileiro, juiz promovia a acusação e depois julgava.
Ou seja, o juiz batia o pênalti e corria para agarrar a bola: não havia tempo hábil e o gol (entenda-se condenação) era inevitável).
Há o exercício da ação penal e o MP dele não pode desistir, mas não há mais a acusação: a imputação de infração penal.
O MP desistiu da pretensão acusatória do crime descrito na denúncia e não da ação penal.
Não podemos confundir ação com processo.
A ação deflagra a jurisdição e instaura o processo, porém se esgota quando a jurisdição é impulsionada.
Agora, daqui pra frente, o que temos é o processo, não mais a ação.
Aquela (pretensão acusatória) é que é o objeto do processo penal e aqui é que tudo se resume: objeto do processo”.
E prossegue: “Destarte, ou adotamos o sistema acusatório com as implicações e consequências que lhes são inerentes, ou fingimos que nosso sistema é acusatório e adotamos o inquisitivo com roupa de acusatório.
A regra do art. 385 do CPP deve ser vista à luz da Constituição da República e não inversamente, como já disse alhures.
Queremos dizer: O art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República.
Não está mais autorizado o juiz a decidir, em desfavor do acusado, havendo pedido do Ministério Público em sentido contrário.
O titular exclusivo da ação penal é o Ministério Público e não o juiz.
A busca da verdade, pelo juiz, compromete sua imparcialidade na medida em que deseja decidir de forma mais severa para o acusado em desconformidade com o órgão acusador, que é quem exerce a pretensão acusatória.”.
Tais argumentos significam, em palavras simples, que para reconhecer autoria e materialidade, o juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público.
Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com uma tal decisão a essência do sistema acusatório.
No caso vertente, o Ministério Público requereu, em memoriais escritos, a absolvição do Denunciado por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
A Defesa por sua vez, endossou o pedido ministerial.
O desfecho do processo não pode ser outro, nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do Denunciado, pelo fundamento de não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra da Desª Nadja Nara Cobra Meda, relatora designada, em autos de Recurso em Sentido Estrito, Acórdão nº 149. 357, 1ª Câmara Criminal Isolda, Processo nº 0005690-42.2012.814.0028, julgado em 04.08.2015 e publicado em 10.08.2015.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ABSOLVIÇO DO REU DECRETADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇES FINAIS – VINCULAÇO DO JULGADOR – SISTEMA ACUSATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Deve ser decretada a absolvição, quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II.
O sistema acusatório funda-se no princípio dialético que conduz um processo de sujeitos que tem suas funções absolutamente distintas, a de acusação, a de defesa a de julgamento.
O magistrado, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da administração das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador (Ministério Público), que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III.
A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência natural do sistema acusatório, preservando com isso a separação entre as funções no processo.
Aceitar de outra forma, seria admitir o julgador inquisidor, que atua sem a devida provocação.
IV.
Em sendo assim, sufragando as alegações finais Ministeriais e defensivas, as razões do Recurso em Sentido Estrito, as Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito, bem como o Parecer Ministerial de 2º Grau absolvo sumariamente o recorrente.
Assim entende a 5ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (STJ – 5 Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, R.P., Min.João Otávio Noronha, AgRg, nº 1940.726-RO, data do julgamento 06.12.2022). (negrito nosso).
A absolvição se faz necessária.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO o Denunciado ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, venezuelano, passaporte nº 077619329/DPF-PA, nascido em 28/12/1974, filho de Carmen Beatriz Rojas de Moron e Virgílio Segundo Moron, residente na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, nº 101, Bloco 21, bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, pela prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, Art. 35, caput, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, tudo com fundamento no Art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Diante da sentença absolutória, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES impostas anteriormente ao Denunciado.
Intime-se o Denunciado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06.
Determino a imediata devolução dos bens apreendidos, ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 28 de junho de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
14/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº. 0802969-17.2021.8.14.0401 Ação Penal – Art. 33, caput, e Art. 35, caput, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 Autor: Ministério Público Denunciado (a): Alexander Enrique Moron Rojas e outro Vítima: o Estado Fé Pública SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ MARIA FIGUEIRÓ GOMES, brasileiro, paraense, RG nº 2091989, 2ª via, PC/PA., nascido em 15/04/1954, filho de Maria José Figueiró Gomes e Manoel Gomes, residente na avenida Central, CEP 66843340, bairro Água Boa, Distrito do Outeiro, Belém-PA, e de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, venezuelano, passaporte nº 077619329/DPF-PA, nascido em 28/12/1974, filho de Carmen Beatriz Rojas de Moron e Virgílio Segundo Moron, residente na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, nº 101, Bloco 21, bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, pela prática dos crimes definidos no Art. 33, caput, Art. 35, caput, c/c Art. 40, V, todos da Lei nº 11.340/06 e Art. 304, do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 25586564: “(...) Consta dos autos que, no dia 04/03/2021, José Maria Figueiro Gomes e Alexander Enrique Moron Rojas foram presos em flagrante por policiais civis pela prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão de José Maria Figueiro Gomes ocorreu por volta das 14h55min, na avenida Central (via pública), CEP 66843340, bairro Água Boa/Outeiro, ocasião em que se encontrava na posse de 03 (três) tabletes de substância com aspecto e odor característicos da droga conhecida como ‘maconha’.
A prisão de Alexander Enrique Moron Rojas ocorreu no mesmo dia (04/03/2021) em um imóvel (sítio), localizado na avenida Atlântica, nº 03, bairro Água Boa/Distrito do Outeiro, em razão de ter sido encontrado em seu interior (em um dos quartos no andar de baixo da casa) diversos tabletes de substância semelhante à ‘maconha’.
Na mesma ocasião, foram encontrados 47 (quarenta e sete) tabletes da mesma substância, no interior de um caminhão que estava estacionado na área do sobredito imóvel (sítio).
Narra o procedimento informativo que, no referido dia, policiais civis da Seccional Urbana de Icoaraci receberam informações de colaboradores, dando conta de que um indivíduo realizaria a entrega de substâncias entorpecentes no estacionamento da praia do Amor/Distrito do Outeiro.
Segundo as informações repassadas, o indivíduo estaria em um veículo chevrolet onix, cor preta.
Ato contínuo, os policiais civis, em viatura descaracterizada, dirigiram-se ao local.
Ali chegando, observaram que, entre os veículos estacionados, havia um com as mesmas características e placa QZG-6D28.
O veículo estava ligado, porém, os vidros peliculados estavam levantados, impedindo qualquer observação de seu interior.
Visando à realização de um possível flagrante, os policiais civis ficaram em campana, porém, durante o monitoramento, nenhum outro veículo se aproximou, assim como ninguém desceu ou entrou no referido veículo, que continuava ligado.
Todavia, quando o veículo se preparava para deixar o local, os agentes de segurança pública resolveram realizar a abordagem.
No veículo, estava apenas o condutor, que se identificou como Aldo José Macedo dos Santos, mostrando inclusive a CNH nº *13.***.*36-00, expedida pelo DETRAN/AM.
Após revista no interior do veículo, fora encontrada, embaixo do banco do carona, uma sacola plástica, contendo 03 (três) tabletes de substância semelhante à ‘maconha’, envoltos em plástico filme transparente.
Na ocasião, o Aldo José Macedo dos Santos informou que as substâncias lhe pertenciam. (...)”.
Os presentes autos foram desmembrados em relação ao Denunciado José Maria Figueiró Gomes.
A instrução criminal restou regular em relação do Denunciado Alexander Enrique Moron Rojas.
Em sede de Memoriais Finais (ID 94708356), o Ministério Público pugnou pela improcedência da Denúncia, com a consequente absolvição do Denunciado com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Na mesma linha de entendimento, a Defesa, quando da apresentação de suas Razões Derradeiras (ID 95610963), pugnou pela improcedência da Denúncia nos moldes do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o importante a relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática dos delitos capitulados no Art. 33, caput e Art. 35, caput, c/c Art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria delitiva o Denunciado Alexander Enrique Moron Rojas.
Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela absolvição do Denunciado, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Não há preliminares para serem analisadas.
Passo ao mérito da ação penal.
Da materialidade.
A materialidade é evidente, pois que do Auto de Exibição e Apreensão (ID 25052411 - págs. 12/13) e, finalmente, do Laudo Toxicológico de Constatação – definitivo nº 2021.01.001135-QUI (ID 25052413 - págs. 1/2), salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da existência do crime comprovada.
Da autoria.
Este Juízo tem por convicção que a Constituição Federal consagrou o Sistema Acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o Art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, e etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o Art. 385, do Código de Processo Penal Brasileiro, que permite ao Juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
Essa conclusão encontra ressonância na doutrina, conforme se depreende da opinião de Paulo Rangel a respeito do citado art. 385 da lei processual penal (Direito Processual Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 63/65), e que ora transcrevo: “Normalmente, confundem acusação e ação penal, institutos distintos entre si, e quem nos ensina é Geraldo Prado, magistrado fluminense, citando Giovanni Conso, quando diz que a acusação é atribuição de uma infração penal face à possibilidade de uma condenação de uma pessoa apontada como, eventualmente, culpável, enquanto a ação penal consiste em ato da parte autora, representado por sua dedução em juízo (Apud Prado, Geraldo.
Sistema Acusatório.
A Conformidade Constitucional das Leis Penais. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 132).
Razão pela qual pode existir, como existiu e não deve existir mais, acusação sem ação penal na época da inquisição em que, no direito brasileiro, juiz promovia a acusação e depois julgava.
Ou seja, o juiz batia o pênalti e corria para agarrar a bola: não havia tempo hábil e o gol (entenda-se condenação) era inevitável).
Há o exercício da ação penal e o MP dele não pode desistir, mas não há mais a acusação: a imputação de infração penal.
O MP desistiu da pretensão acusatória do crime descrito na denúncia e não da ação penal.
Não podemos confundir ação com processo.
A ação deflagra a jurisdição e instaura o processo, porém se esgota quando a jurisdição é impulsionada.
Agora, daqui pra frente, o que temos é o processo, não mais a ação.
Aquela (pretensão acusatória) é que é o objeto do processo penal e aqui é que tudo se resume: objeto do processo”.
E prossegue: “Destarte, ou adotamos o sistema acusatório com as implicações e consequências que lhes são inerentes, ou fingimos que nosso sistema é acusatório e adotamos o inquisitivo com roupa de acusatório.
A regra do art. 385 do CPP deve ser vista à luz da Constituição da República e não inversamente, como já disse alhures.
Queremos dizer: O art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República.
Não está mais autorizado o juiz a decidir, em desfavor do acusado, havendo pedido do Ministério Público em sentido contrário.
O titular exclusivo da ação penal é o Ministério Público e não o juiz.
A busca da verdade, pelo juiz, compromete sua imparcialidade na medida em que deseja decidir de forma mais severa para o acusado em desconformidade com o órgão acusador, que é quem exerce a pretensão acusatória.”.
Tais argumentos significam, em palavras simples, que para reconhecer autoria e materialidade, o juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público.
Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com uma tal decisão a essência do sistema acusatório.
No caso vertente, o Ministério Público requereu, em memoriais escritos, a absolvição do Denunciado por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
A Defesa por sua vez, endossou o pedido ministerial.
O desfecho do processo não pode ser outro, nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do Denunciado, pelo fundamento de não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra da Desª Nadja Nara Cobra Meda, relatora designada, em autos de Recurso em Sentido Estrito, Acórdão nº 149. 357, 1ª Câmara Criminal Isolda, Processo nº 0005690-42.2012.814.0028, julgado em 04.08.2015 e publicado em 10.08.2015.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ABSOLVIÇO DO REU DECRETADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇES FINAIS – VINCULAÇO DO JULGADOR – SISTEMA ACUSATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Deve ser decretada a absolvição, quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II.
O sistema acusatório funda-se no princípio dialético que conduz um processo de sujeitos que tem suas funções absolutamente distintas, a de acusação, a de defesa a de julgamento.
O magistrado, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da administração das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador (Ministério Público), que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III.
A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência natural do sistema acusatório, preservando com isso a separação entre as funções no processo.
Aceitar de outra forma, seria admitir o julgador inquisidor, que atua sem a devida provocação.
IV.
Em sendo assim, sufragando as alegações finais Ministeriais e defensivas, as razões do Recurso em Sentido Estrito, as Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito, bem como o Parecer Ministerial de 2º Grau absolvo sumariamente o recorrente.
Assim entende a 5ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (STJ – 5 Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, R.P., Min.João Otávio Noronha, AgRg, nº 1940.726-RO, data do julgamento 06.12.2022). (negrito nosso).
A absolvição se faz necessária.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO o Denunciado ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, venezuelano, passaporte nº 077619329/DPF-PA, nascido em 28/12/1974, filho de Carmen Beatriz Rojas de Moron e Virgílio Segundo Moron, residente na Rua Coronel Juvêncio Sarmento, nº 101, Bloco 21, bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, pela prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, Art. 35, caput, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, tudo com fundamento no Art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Diante da sentença absolutória, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES impostas anteriormente ao Denunciado.
Intime-se o Denunciado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06.
Determino a imediata devolução dos bens apreendidos, ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 28 de junho de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 03:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802969-17.2021.8.14.0401 Réu: ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço intimação do Advogado, Drs.
Advogados LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE e JOAO DANIEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, OAB/MG n. 1753469 e 173460, respectivamente, para apresentar Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao acusado ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 15 de junho de 2023.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 10:46
Decorrido prazo de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de JOAO DANIEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:35
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:11
Desmembrado o feito
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0802969-17.2021.814.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 27/02/2023, às 10:00hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 18, inciso I, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci-PA e o Representante do Ministério Público, Dr.
JAYME FERREIRA BASTOS FILHO.
Presente o Acusado ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, representado pelos Advogados Dr.
LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE (OAB/MG 173469) e Dr.
JOÃO DANIEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/MG 173460).
Presente as testemunhas arroladas pela acusação IPC FERNANDO AUGUSTO BARROS OLIVEIRA, DPC THIAGO JOSÉ DE MENEZES DIAS, e o IPC RUD GERSON MACEDO DUARTE.
Presentes as testemunhas arroladas pela Defesa de EDILEIA MAUÉS DA SERRA e VIRGÍLIO SEGUNDO MORÓN ROJAS.
Presente o intérprete PIERRE GIACCOMO SEMBER GAYOSO.
Iniciada a audiência foi realizada a oitiva da testemunha de acusação IPC RUD GERSON MACEDO DUARTE, identificado e compromissado, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Logo após, passou-se a oitiva da testemunha de acusação IPC FERNANDO AUGUSTO BARROS OLIVEIRA, identificado e compromissado, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação DPC THIAGO JOSÉ DE MENEZES DIAS, identificado e compromissado, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Posteriormente, foi realizada a oitiva da testemunha de defesa EDILEIA MAUÉS DA SERRA, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Seguidamente, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação VIRGÍLIO SEGUNDO MORÓN ROJAS, identificado mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, identificado mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, a Defesa requer prazo para apresentação de documentação assinada por JOSE MARIA FIGUEIRÓ GOMES, para atestar que o acusado prestava-lhe serviços.
O Ministério Público não se põe.
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o requerido pelo Defesa, razão pela qual concedo prazo de 05 dia para apresentação do documento solicitado; 2 – Em seguida, procedam as partes à apresentação de Memoriais Finais no prazo legal; 3 - Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 4 – Intimados neste ato Ministério Público e a Defesa; 5 - Cientes todos os presentes; 6 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com mídia digital.
Eu, __________________ (Dália Rhaira Gomes Brito), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci-PA -
02/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:09
Decorrido prazo de EDILEIA MAUES DA SERRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/02/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:42
Decorrido prazo de RUD GERSON MACEDO DUARTE em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:26
Intimado em Secretaria
-
15/02/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 08:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de LISSANDRO TAVARES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de JOAO DANIEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:57
Decorrido prazo de JOAO DANIEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:57
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:57
Decorrido prazo de LISSANDRO TAVARES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 08:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
23/01/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:00
Intimado em Secretaria
-
11/01/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:16
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0802969-17.2021.8.14.0401 Compulsando os autos, observa-se que a audiência de instrução e julgamento que teria sido realizada no dia 05.08.2022 foi suspensa após o recebimento de informações acerca do estado de saúde do réu JOSÉ MARIA FIGUEIRÓ GOMES, com laudos juntados ao ID 72559015 – Págs. 1/3 e 6/7.
Ressalta-se, ainda, que as condições de saúde do referido réu foram consideradas para a revogação de sua prisão preventiva (ID 25645897), bem como foram alegadas pelo seu Advogado em Resposta à Acusação (ID 26797119).
Segundo o art. 80, do Código de Processo Penal, a separação do processo poderá ocorrer por motivo relevante, quando o juiz reputar conveniente esta separação.
Sobre o tema, assim entende a doutrina: “Como deixa entrever a própria leitura da súmula n° 704 do STF, essa unidade de processos não é obrigatória, podendo o Relator determinar a separação dos processos caso visualize a presença de motivo relevante que a recomende (CPP, art. 80). (...) Todavia, a depender do caso concreto (...), essa separação poderá se mostrar extremamente conveniente, a fim de se garantir a celeridade e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), além de tomar exequível a própria instrução criminal, viabilizando a persecutio criminis in iudicio.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Pág. 516).
Neste sentido, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “STF - Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIDEROU NÃO HAVER CONSTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 3.
A decisão agravada está alinhada com a orientação jurisprudencial desta Corte, que, em diversos julgados, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal.
Não há nenhum óbice jurídico para que o Relator do inquérito proceda ao desmembramento, quando entender conveniente à instrução criminal e ao bom andamento do processo, para dar celeridade e eficácia à pretensão punitiva do Estado (...)”. (HC 107511 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) “Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS PER SALTUM.
DESCABIMENTO.
CONEXÃO DE AÇÕES PENAIS.
INCOGNOSCIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS.
FACULDADE DO JUIZ (CPP, ART. 80).
DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES POR FATOS CONEXOS.
POSSIBILIDADE.
COMPLEXIDADE.
CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A conexão de ações penais é matéria incognoscível em habeas corpus, por demandar dilação probatória, revelando-se a separação de feitos processuais uma faculdade do magistrado, nos termos do CPP, art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (Precedentes: HC 91.895/SP, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, Julgamento em 01/4/2008; HC 84.301/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 9/11/2004) (...) 4.
As ações penais de maior complexidade podem ser desmembradas, ainda que eventualmente exista conexão entre as infrações processadas, por motivos de conveniência da instrução criminal (...)”. (HC 104017 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Verificando a complexidade do caso e suas particularidades, sobretudo quanto ao estado de saúde do acusado José Maria Gomes, determino o desmembramento dos autos quanto ao referido réu, por entender ser medida necessária para garantir celeridade processual e sua razoável duração.
Para tanto, extraiam-se cópias dos presentes e certifique a secretaria acerca da sua autuação.
Após o cumprimento da diligência, em vista da necessidade do prosseguimento do processo para ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2023, às 10:00h, nos termos da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de quaisquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Intime-se o intérprete nomeado para o ato.
Destacando-se a necessidade de intimar as partes inclusive acerca da decisão que determinou tal nomeação (ID Nº 29675254).
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Icoaraci/PA, 28 de novembro de 2022.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2022 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 09:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/08/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 01:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 04:39
Decorrido prazo de EDILEIA MAUES DA SERRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 19:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 19:27
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 19:23
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:09
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 14:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 04:34
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO / DESPACHO Autos nº 0802969-17.2021.8.14.0401 A Defesa de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS requereu, em petição juntada ao ID 47188064, revogação do Monitoramento Eletrônico imposto ao referido réu.
Com o pleito juntou documentos.
O Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente (ID nº 51892600).
Compulsando os autos, observo que assiste razão à Defesa de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, visto que o Denunciado encontra-se com o dispositivo de monitoramento eletrônico desde a data de 05 de julho de 2021, portanto, há mais de 06 (seis) meses, qual seja o período previsto em decisão que o determinou.
Ressalta-se, ainda, que o réu atualizou nos presentes autos seu endereço domiciliar ao ID 30503914.
Posto isto, ao reanalisar a Decisão proferida ao ID 23473587 (pág. 23) do Auto de Prisão em Flagrante, REVOGO o Monitoramento Eletrônico do Indiciado, e mantenho as demais MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão a seguir expostas, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico da SUSIPE, para que proceda às medidas necessárias, e se dê cumprimento desta decisão.
Ainda, em análise aos presentes, e considerando os termos da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, principalmente quanto aos artigos 18 a 20, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de agosto de 2022, às 09:30h.
Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de quaisquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intime(m)-se o(s) acusado(s), o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
E, no que tange a intimação de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS e de sua defesa, destaque-se a necessidade de informar imediatamente se o réu irá comparecer à supracitada audiência presencialmente ou de maneira virtual, para fins de garantir seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Intime-se o intérprete nomeado para o ato.
Destacando-se a necessidade de intimar as partes inclusive acerca da decisão que determinou tal nomeação (ID Nº 29675254).
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 24 de março de 2022.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
29/03/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/08/2022 09:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
29/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 00:12
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 10/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
06/08/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 09:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
06/08/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:12
Nomeado intérprete/tradutor
-
15/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de JOAO DANIEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0802969-17.2021.8.14.0401 O nacional ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, devidamente identificado nos autos, encontra-se encarcerado por força de prisão preventiva pela suposta prática dos crimes provisoriamente capitulados nos Artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
O suspeito encontra-se preso, por força prisão em flagrante ocorrida na data de 04/03/2021, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, primordialmente quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, não se observa mais presente tal requisito.
Explico.
O réu já apresentou defesa (ID 26636753), constituiu advogados para representá-lo (ID 27694137) com procuração assinada ao ID 27694131.
Os referidos procuradores atuaram por diversas vezes desde então, destacando permanecerem no aguardo de novo agendamento da audiência de Instrução e Julgamento.
Destaca-se que apesar dos esforços empreendidos por este Juízo, as tentativas de nomear intérprete se mostraram até o presente momento infrutíferas, razão pela qual a manutenção de sua custódia tem se estendido por prazo superior ao esperado, sem que tenha dado causa para tal.
O Acusado não conta com antecedente criminal.
Assim, não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-lo custodiado.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS, venezuelano, passaporte nº 077619329/DPF-PA, nascido em 28/12/1974, filho de Carmen Rojas e Virgílio Mourão, residente na travessa Manoel Evaristo (em trânsito), pensão perto da praça da República, CEP 66050290, bairro Umarizal, Belém/PA, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR em Juízo comprovante de residência atualizado; 3.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, por 06 (seis) meses.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico para cumprimento da presente decisão.
Desconsidere-se a decisão juntada frente ao ID 28978245.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci/PA, 05 de julho de 2021.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
05/07/2021 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:21
Revogada a Prisão
-
05/07/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:06
Juntada de
-
04/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2021 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 00:23
Decorrido prazo de LISSANDRO TAVARES DA COSTA em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2021 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2021 02:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 00:00
Intimação
Despacho.
Ação penal pública.
Processo nº: 0802969-17.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará.
Réus: José Maria Figueiró Gomes e Alexander Enrique Moron Rojas. Vistos etc.. À vista da imprescindibilidade do emprego de intérprete para que seja garantido ao réu Alexander Enrique Moron Rojas o direito de audiência e, assim também, a escorreita realização do seu interrogatório, diante da impossibilidade de participação da Sra.
Liziane Graziele Ferreira Gonzela como intérprete designada, sendo a única cadastrada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino a redesignação do ato processual, observando-se a compatibilização da pauta com a agenda de compromissos da intérprete designada e necessária brevidade por se tratar de feito de réu preso. Outrossim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido veiculado aos autos pela defesa (núm. 27694137). Diligencie-se para designação e realização do ato, expedindo-se as cientificações e comunicações devidas, servindo a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória. Icoaraci (PA), 07 de junho de 2021. Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar — Comarca de Belém. 2ª Vara Criminal de Icoaraci - respondendo. -
08/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:40
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 31/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:49
Decorrido prazo de LISSANDRO TAVARES DA COSTA em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:45
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 24/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 13:49
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2021 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 13:06
Juntada de Informações
-
21/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2021 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
20/05/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 11:51
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2021 10:52
Decorrido prazo de ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS (REU) em 10/05/2021.
-
10/05/2021 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2021 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/05/2021 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:16
Recebida a denúncia contra ALEXANDER ENRIQUE MORON ROJAS (REU) e JOSE MARIA FIGUEIRO GOMES - CPF: *29.***.*58-15 (REU)
-
15/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2021 14:52
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:22
Declarada incompetência
-
12/04/2021 00:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:10
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 17:20
Declarada incompetência
-
01/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 15:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/04/2021 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2021 00:17
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2021 10:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2021 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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