TJPA - 0804514-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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16/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUZA BORGES em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUZA BORGES em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804514-63.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 90890384.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
16/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 22:31
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 22:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 22:31
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUZA BORGES em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUZA BORGES em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 20:21
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804514-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato que no documento postado no ID85512026 não consta, de forma clara, que o nome do reclamante fora protestado no Tabelionato de Protesto II por dívida contraída em 2009.
Ademais, a parte autora deixou de juntar documento de identificação e comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, a fim de se averiguar a competência territorial desta unidade judiciária, para conhecer e julgar a lide, a teor do disposto na Resolução n°. 017/2011-GP TJE/PA.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Desta forma, intime a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento emitido pelo Tabelionato de Protesto II Ofício Moura Palha comprovando que o protesto tenha ocorrido em virtude débito de 2009, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Devendo, ainda, no mesmo prazo juntar documento de identificação e comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente ou comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 1 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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