TJPA - 0804928-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 02:02
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
20/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804928-61.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante a falta de manifestação da parte autora.
Retorne os autos ao ARQUIVO.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:17
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 22:56
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:30
Decorrido prazo de BANPARA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:10
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:37
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:06
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:27
Juntada de Carta
-
10/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:28
Processo Reativado
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804928-61.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Procedo a alteração de classe pra CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de pedido de cumprimento sentença transitada em julgado, em que o executado foi condenado a limitar os descontos a título de empréstimos consignados.
Sensível ao disposto no art. 536, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado pessoalmente para cumprir a obrigação disposta em sentença, no tocante de limitar os descontos a título de empréstimos consignados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Fica o executado intimado nos termos do art. 525, “caput”, e seus parágrafos, do CPC, e naquilo que for aplicável, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 23:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 13:41
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:51
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804928-61.2023.8.14.0301 Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação revisional de empréstimo bancário c/c pedido de tutela de urgência interposta por CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou três contratos BANPARACARD sob os seguintes números 4238452, 4238947 e 4475363, com parcelas no valor de R$ 1.377,63, R$ 926,61 e R$ 909,85.
Alega possuir ainda dois empréstimos consignados, nos valores de R$ 2.300,15 e R$ 1.528,02, cada parcela.
Conclui, requerendo: “Por este motivo, tendo esgotado todas as esferas administrativas, a autora vem pleitear a revisão dos descontos realizados a título de empréstimos consignados, vez que ultrapassam o limite legal, bem como, o reparcelamento dos contratos BANPARACARD em valores incapazes de interferir na subsistência da requerente, a retirada da restrição à adesão ao limite sazonal e danos morais.” Juntou documentos.
A tutela antecipada requerida foi indeferida por este juízo.
A autora apresentou embargos de declaração, que foram julgados improcedentes.
O réu apresentou contestação.
Aduz que a autora ficou impossibilitada de contratar a linha de crédito sazonal, em face do alto endividamento, que compromete cerca de 91% da remuneração da autora, alegando que esta celebrou voluntariamente contrato com o banco, aderindo aos termos da contratação.
Aduz que, quanto aos empréstimos consignados, não ultrapassa a margem de 40% imposto pela legislação, baseada na renda bruta.
A parte autora se manifestou em sede de réplica.
Este juízo saneou o feito nos seguintes termos: “Restou incontroverso nos autos que as partes possuem entre si contratos de empréstimos do tipo BANPARACARD (4238452 – parcelas R$1.377,63, 4238947 - parcelas de R$926,61, 4475363 – parcelas de R$909,85) e dois empréstimos consignados (parcelas no valor de R$2.300,15 e R$1.528,02).
Assim a questão fática discutida no processo encontra-se incontroversa, à exceção dos danos morais alegados pela autora, sendo que a divergência entre as partes se dá em relação às questões de direito, quais sejam: a) se os descontos dos empréstimos consignados ultrapassam o limite de 30% da remuneração da autora; b) se a autora faz jus ao parcelamento dos empréstimos BANPARACARD; c) se a autora faz jus a retirada de restrição do limite sazonal.
A única controvérsia fática cinge-se a saber se a autora sofreu danos morais, competindo-lhe o ônus da prova nos termos do artigo 373, I do CPC. “ Relatados.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, uma vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
SE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA Pois bem, conforme dispõe a Lei n. 14.131/2021 a margem consignável para empréstimos consignados é de 40% do salário bruto, menos os descontos obrigatórios. É incontroverso que a autora possui dois empréstimos consignados em seu nome, que foram confirmados pelo banco em sua contestação.
Em que pese um deles descontado em conta corrente, o que importa é a denominação do empréstimo como consignado.
O desconto em conta corrente busca disfarçar a natureza jurídica do empréstimo que, já confessado pelo banco, é consignado.
Assim, não podem perpassar 40% da remuneração bruta, excluídos os descontos obrigatórios.
O desconto relativo a tais empréstimos perfaz o valor total de R$ 3.828,17 (três mil e oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).
O salário bruto da autora é de R$ 10.702,23 e, sem os descontos obrigatórios, alcança o patamar de R$ 7.698,28.
Assim, os descontos efetuados pelo banco ultrapassam o limite de 40% permitido por lei.
A lei permite que o banco desconte num empréstimo consignado até 40% da quantia de R$ 7.698,28, que seria o valor de R$ 3.079,31.
No entanto, vem descontando nos dois empréstimos o valor de R$ 3.828,17, devendo fazer a adequação para o patamar supra referido.
SE A AUTORA FAZ JUS AO PARCELAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS BANPARACARD A autora efetuou o empréstimo de livre e espontânea vontade, aceitando os termos da contratação, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir na relação contratual, até porque a autora não apresenta fundamento jurídico para seu pedido, limitando-se a requerer que o banco renegocie com ela, sem questionar os termos contratuais.
Em face da alegação de superendividamento, atente-se a autora que deve ingressar com a ação correta, objetivando ao que se propõe em sua inicial, nos termos da Lei 14.181/2021.
Não há fundamento para que este juízo altere os termos contratuais, obrigando o banco a parcelar o débito, conforme requer a autora.
Não há possibilidade do Poder Judiciário deferir parcelamento de débito com base na integridade emocional e financeira da autora, devendo haver fundamento de direito relevante para tanto.
Vejamos jurisprudência: Apelação cível.
Consignação em pagamento c/c dano moral.
Sentença que, no tocante ao pedido de renegociação da dívida com requerimento de consignação incidental, indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame de mérito, além de julgar improcedente o pedido de dano moral.
O Juízo indeferiu liminarmente a petição inicial no tocante ao pedido visando à condenação do réu a efetuar parcelamento da dívida no valor de R$ 600,00.
O pedido formulado, de fato, é juridicamente impossível, na medida em que o que o autor, ora apelante, pretende compelir o credor, ora apelado, a aceitar parcelamento em condições mais favoráveis ao recorrente.
O parcelamento da dívida é um ato jurídico bilateral, a exigir a manifestação de vontade de ambas as partes, de modo que não se pode obrigar ninguém a celebrar tal negócio.
A pretensão do recorrente é pura e simplesmente celebrar um novo acordo, não tendo deduzido pedido de revisão contratual, nem questionado a legalidade das cláusulas do negócio jurídico celebrado com o recorrido.
O art. 314 do Código Civil dispõe que o credor não é obrigado a receber por partes a dívida vencida se assim não se obrigou.
Não se pode, portanto, impor ao recorrido receber em parcelas de acordo com a disponibilidade do recorrente, sobretudo porque o negócio jurídico celebrado entre as partes já possui parcelas vencidas, não sendo o recorrido obrigado a parcelar o saldo devedor formado. É juridicamente impossível o pedido formulado, pelo que correto o indeferimento liminar da petição inicial no tocante ao pedido de renegociação e consequente consignação incidental.
Não há dano moral, eis que o autor nem sequer esclarece na inicial a sua causa de pedir e, se é que houve alguma cobrança indevida, tal fato, sem que tenha ocorrido a negativação do nome do consumidor, não é capaz de produzir qualquer dano moral.
Manutenção da sentença recorrida.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 00022514520128190202 RJ 0002251-45.2012.8.19.0202, Relator: DES.
NANCI MAHFUZ, Data de Julgamento: 06/02/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 15:46) SE A AUTORA FAZ JUS A RETIRADA DE RESTRIÇÃO DO LIMITE SAZONAL Não há dispositivo legal, ou princípio de direito que obrigue o banco a conceder a antecipação do 13º a autora.
Conforme narrou o banco, a sua política de crédito não permite a concessão do benefício, em face do nível de endividamento da autora, não havendo ilicitude na atitude do réu.
DANO MORAL Não há que se falar em indenização por danos morais, posto que o banco não é obrigado a parcelar o débito da autora ao seu bel-prazer, nem conceder adiantamento do 13º salário, sem seguir a política da instituição.
Quanto ao desconto a maior dos empréstimos consignados, tal fato, por si só não é capaz de embasar o pleito de indenização por dano moral. É importante pontuar no que se refere a DANOS MORAIS, a sua consubstanciação exige a efetivação de três elementos: a) existência de ato ilícito praticado pelo ofensor; b) a ocorrência de danos suportados pelo ofendido; e c) o nexo de causalidade entre ambos.
Até aqui, a instituição financeira envolvida vem agindo no exercício regular de um direito, que é o recebimento de seu crédito livre e legalmente constituído, na forma do contrato firmado entre as partes.
Apenas neste momento se reconhece o excesso para limitar os descontos.
Vejamos jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLENO ACERTO DA R.
SENTENÇA BANCO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – POSSIBILIDADE DE DESCONTO DIRETAMENTE EM FOLHA, OU CONTA CORRENTE, DEVENDO CONTUDO SER OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NA LEI 10.820/03 – DESCONTO QUE DEVE SER LIMITADO A NO MÁXIMO 30% DOS VENCIMENTOS DO MUTUÁRIO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10.820/03, EM OPOSIÇÃO AOS DECRETOS ESTADUAIS EDITADOS SOBRE O TEMA, E EM OBEDIÊNCIA A HIERARQUIA LEGISLATIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR – CPC HOJE EM VIGOR QUE REGISTRA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO NESSE SENTIDO PRESTADA POR PESSOA NATURAL, RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – COMPROVAÇÃO, INCLUSIVE, POR PARTE DO RECORRIDO, DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO FOI ELIDIDA PELO BANCO RECORRENTE - RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL – ACERTO DA R.
SENTENÇA – DESCONTOS PROMOVIDOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR QUE SE DERAM EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030610-41.2018.8.26.0506; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO PARCIAL - O desconto das parcelas de empréstimos consignados diretamente na conta corrente em que são depositados os proventos de aposentadoria do autor, sem imposição de limite, configura infração à Lei nº 10.820/2003.
Limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos à 40% dos vencimentos de aposentadoria do autor.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido, nessa parte.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE – PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO - Descontos de empréstimos que ocorreram por força de contratos livremente pactuados entre as partes e não por liberalidade abusiva das instituições financeiras, não decorrendo dessa situação, abalo moral a ser reparado por meio de fixação de indenização correspondente.
Recurso desprovido, nessa parte. (TJSP; Apelação Cível 1007386-63.2020.8.26.0196; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos manejados na inicial, apenas para limitar os descontos a título de empréstimos consignados no importe de R$ 3.079,31 (três mil e setenta e nove reais e trinta e um centavos), com base nos fundamentos supra, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (decisão Id num. 90366250), dispenso o recolhimento das custas.
In casu, a autora foi vencida em quase todos os seus pleitos, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:41
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:41
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 01:45
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0804928-61.2023.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso nos autos que as partes possuem entre si contratos de empréstimos do tipo BANPARACARD (4238452 – parcelas R$1.377,63, 4238947 - parcelas de R$926,61, 4475363 – parcelas de R$909,85) e dois empréstimos consignados (parcelas no valor de R$2.300,15 e R$1.528,02).
Assim a questão fática discutida no processo encontra-se incontroversa, à exceção dos danos morais alegados pela autora, sendo que a divergência entre as partes se dá em relação às questões de direito, quais sejam: a) se os descontos dos empréstimos consignados ultrapassam o limite de 30% da remuneração da autora; b) se a autora faz jus ao parcelamento dos empréstimos BANPARACARD; c) se a autora faz jus a retirada de restrição do limite sazonal.
A única controvérsia fática cinge-se a saber se a autora sofreu danos morais, competindo-lhe o ônus da prova nos termos do artigo 373, I do CPC.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) aplicação das leis estaduais nº 5.810/1994 e nº 9.659/2022 e Decreto Estadual nº 4.665/2001; c) precedentes do STJ sobre a matéria; c) responsabilidade civil da requerida pelos eventuais danos morais sofridos pela autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 25 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2023 14:09
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:09
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:24
Decorrido prazo de BANPARA em 07/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA BATISTA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de junho de 2023.
DAVI MACIEL MARTINS -
22/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, por meio do id 90604791.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou a questão dos empréstimos questionados de forma precisa, sendo que o autor, em verdade, discorda da maneira como o juízo apreciou as provas constantes dos autos.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Cumpra-se a decisão recorrida.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 03:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0804928-61.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer o pedido formulado em sede de tutela de urgência, vez que, requer a suspensão de todos os empréstimos e liberação para abertura de limite para contratação de adiantamento de 13º salário, o que, claramente, agrava a situação de ruína financeira que se encontra a parte autora.
Deve ainda a autora emendar inicial para esclarecer os pedidos de limitação de 30% dos empréstimos consignados e reparcelamento dos descontos referentes a modalidade BANPARÁCARD dispostos no bojo a inicial, mas não constantes nos pedidos, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte autora para ajustar o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 292, II e VI do CPC.
Belém, 1 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005137-73.2017.8.14.0301
Mariana Galletti
Banco Bradesco
Advogado: Giovana Bacelar de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2017 13:12
Processo nº 0008448-58.2006.8.14.0301
Leonidas Goncalves de Alcantara
Transnorte LTDA
Advogado: Leonidas Goncalves de Alcantara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2011 13:36
Processo nº 0025156-03.2017.8.14.0301
Iasep- Instituto de Assistencia dos Serv...
Prefeitura Municipal de Porto de Moz
Advogado: Nicanor Moraes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2017 12:55
Processo nº 0000955-63.2011.8.14.0201
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Bruno G. Lima - ME
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2011 13:54
Processo nº 0007720-12.2014.8.14.0115
Odeanes Dias dos Santos
Advogado: Rodrigo Vasconcelos Villacorta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2014 10:03